ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada no âmbito de recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por João Lopes Delgado contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais (fls. 680/690).<br>Em suas razões, a parte agravante defende que "o Recurso Especial deve ser conhecido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, isto porque os efeitos financeiros da transposição é matéria eminentemente infraconstitucional  ..  Com relação aos efeitos financeiros da transposição e a violação ao disposto no art. 2º, da Lei 12.800/2013 e do art. 3º, § 1º, da Lei 13.681/2018, além de contrariar a interpretação dada pelo STF na ACO n.º 3.193, o Tribunal Regional Federal negou vigência a dispositivo legal expresso, situação que foi objeto de ampla fundamentação que atacou todos os pontos do acórdão, de modo suficiente e claro para a compreensão da controvérsia e também para verificar a indiscutível violação aos dispositivos apontados. Por fim, ainda que a matéria tenha fundo constitucional, assim como toda e qualquer outra matéria tratada na legislação pátria, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no tema 1248 que a matéria é infraconstitucional, portanto, de alçada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fls. 700/701).<br>Assevera que "os efeitos financeiros da transposição derivam de opção expressa do servidor, o que foi registrado pelo AGRAVANTE em 16/05/2013, conforme ID n.º 109315096, motivo pelo qual é medida necessário o conhecimento do Recurso Especial e seu provimento, para assegurar a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal e, consequentemente, para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativamente à data de 01/01/2014, em observância ao marco fixado pela legislação e pela Constituição Federal" (fl. 703).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 715).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada no âmbito de recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 479 /486):<br>O tema central da discu ssão consiste em verificar 1) possibilidade de transposição de servidor aposentado para o quadro em extinção da Administração Federal; e 2) o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas geradas em razão da publicação da EC 60/2009 e normas legais correlatas.<br>Constata-se dos autos que o autor-recorrente protocolou, em , o 16/05/2013 pedido de transposição aos quadros em extinção da administração federal por meio do processo administrativo 04093.001320/2013-79 (ID 109315096 - pág. 1-3) e obteve o deferimento do seu pleito em voto prolatado pela 1ª Câmara de Julgamento da CEEXT em (ID 109315107 - pág. 2-10) com 08/01/2016 notificação do servidor em (ID 109315107 - pág. 11-12). 12/04/2016 Posteriormente, cerca de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses depois, em , 26/07/2017 por ocasião de revisão ex officio (ID 109315108 - pág. 6-15), a CEEXT indeferiu o pedido de transposição sob o fundamento de que o servidor já estaria aposentado dando-lhe ciência em (ID 109315108 - pág. 16-18). 09/08/2017 O autor-recorrente teve reconhecido, administrativamente, seu direito à transposição e posteriormente tal reconhecimento foi afastado.<br>Ao enfrentar o referido contexto fático, o juízo sentenciante acolheu o pedido autoral e deferiu antecipação da tutela jurisdicional para determinar que a União viabilizasse a transposição do servidor no quadro em extinção da administração federal determinando o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes a partir da data do indeferimento administrativo (ID 109315148 - pág. 9) A sentença recorrida não merece reforma.<br>O art. 89 do ADCT, que dispõe sobre o quadro de servidores civis e militares do ex- Território Federal de Rondônia, foi alterado pela EC 60/2009, nos seguintes termos:<br> ..  Verifica-se que o art. 89 do ADCT previu três hipóteses autorizadoras da transposição de servidores oriundos dos ex-Territórios, de seus municípios e do Estado de Rondônia: 1) Servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-Território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981; 2) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/198; 3) servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em . 15/03/1987 A natureza singular das demandas de transposição compreende forma extraordinária de investidura em quadro em extinção da Administração Federal, sem concurso público (art. 37, inciso II, CFRB/88). Não se pode - nem é possível - atribuir ao permissivo transitório excepcional interpretação com o obj etivo de burlar referido princípio constitucional, que sabidamente traz consigo inúmeros efeitos mormente os de cunho estrutural, remuneratório, previdenciário.<br>Cuida-se de aplicação de norma constitucional transitória e excepcionalíssima, de eficácia contida. Nessa medida, a disponibilidade do patrimônio público depende de leis e demais normas infralegais reguladoras que impõem o agir decisório do Administrador Público.<br>A regulamentação do art. 89 do ADCT (norma constitucional sem eficácia plena) ocorreu por meio da Lei nº 12.249/2010, Lei nº 12.800/2013, Lei nº 13.121/2015, Lei nº 13.681/2018, Decreto nº 7.514/2011, Decreto nº 8.365 /2014, Decreto nº 9.324/2018 e Decreto nº 9.823/2019, que não viabilizaram a transposição de servidores não abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 60 /2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal.<br>A Lei nº 13.681/2018 - que tem por escopo disciplinar as Emendas Constitucionais nº 60, de , a de nº 79, de e a de nº 98, de 11/11/2009 27/05/2014 - revogou a Lei nº 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a 06/12/2017 diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, o que é o caso dos autos.<br>A norma do art. 35 da Lei nº 13.681/2018 não deixou dúvidas quanto à inclusão dos aposentados e dos pensionistas em relação ao direito à transposição.<br>Pontuou o referido artigo sobre a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência, por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União Federal. Confira-se (original sem destaque):<br> ..  Quanto à alegação de morosidade para análise do pedido de transposição e afronta ao princípio da razoável duração do processo, importante pontuar as ponderações feitas pelo ministro Edson Fachin, ainda que em decisão monocrática, na análise da ACO 3.193/Rondônia, ocasião em que assentou premissas que albergam o entendimento no sentido de afastar, em concreto, a tese de violação à razoável duração do processo, como se vê do seguinte trecho da decisão (original sem destaque):<br> ..  Dessa forma, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, na referida decisão, tem-se que não seria possível reconhecer um direito subjetivo às parcelas retroativas sob a alegação de que ocorrida a demora nos processos administrativos de transposição, pois restou afastada até mesmo a tese da violação ao princípio da duração razoável do processo.<br>No que tange ao pleito de retroação dos efeitos financeiros, não assiste razão à parte autora.<br>A Emenda Constitucional nº 79/2014 conferiu nova disciplina ao tema e fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da EC 19 /1998 e no art. 89 do ADCT e, em seu parágrafo único, ressalvou que no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo".<br>O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, determinou que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento.<br>Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.<br>O que se verifica, portanto, é que as Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79 /2014 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas.<br>A despeito dos precedentes firmados pela 1ª e 2ª Turmas da 1ª Seção desta Corte Regional, no sentido de que a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249 /2010, 12.800/13 e 13.681/18) teria reiterado a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabelecido que os efeitos financeiros da transposição poderiam retroagir a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção (se esta fosse posterior), não é este o entendimento adotado por essa 9ª Turma.<br>De acordo com precedentes firmados pela 9ª Turma, as expressas vedações constitucionais obstariam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas.<br>Além disso, a autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.<br>Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>A ementa abaixo transcrita ilustra a questão e confere respaldo aos fundamentos da presente decisão:<br> ..  No caso concreto, o autor-recorrente teve seu direito à transposição para o quadro em extinção da administração federal reconhecido administrativamente em (ID 109315107 - pág. 4-10), e posteriormente, em sede de 08/01/2016 revisão ex officio, em , teve seu pleito indeferido sob fundamento de 20/07/2017 que já estaria aposentado (ID 109315108 - pág. 8-11).<br>O juízo sentenciante reconheceu o direito do autor-recorrente à transposição e fixou o marco inicial dos efeitos financeiros a partir do aludido indeferimento administrativo que se deu, repise- se em . 20/07/2017 Em suma, o juízo a quo, à luz da legislação de regência, anulou decisão a administrativa como efeitos ex nunc, é dizer, como efeitos dali para frente, sem retroação a qualquer marco temporal pretérito.<br>A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.<br>Cumpre frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.<br>A jurisprudência uniforme do STJ, é firme ao asseverar que: "conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC /2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.380/MG, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Em acórdão integrado no âmbito de embargos de declaração (fls. 522/523):<br>Todas as matérias ora suscitadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas pelo juízo, que reconheceu, em suma, o seguinte:<br>1) o art. 2º da EC 60/2009 previu, expressamente, a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos, o que foi reforçado pela legislação posterior, consoante EC 79/2014;<br>2) as vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800 /13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Além disso, a autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 2º da EC nº 60/2009, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017;<br>3) antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Com relação à procedência da ACO 3.193, de relatoria do Min. Edson Fachin, importante esclarecer que a decisão nela proferida não possui efeito vinculante.<br>Além disso, seu objeto não versa sobre o pagamento de valores retroativos supostamente devidos a servidores, mas sim decorrentes da relação oriunda, no contexto da transposição, entre a União e o Estado de Rondônia.<br>Assim, a decisão proferida na ACO 3.193 não influencia no julgamento da presente ação.<br>Quanto à alegação de instauração de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada.<br>Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis" (AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019 DJe de 18/10/2019). Na decisão embargada foram apresentados, de forma satisfatória e clara, os fundamentos legais e jurídicos para a análise da questão. O que se percebe é que a parte embargante pretende obter efeito modificativo ao julgado.<br>Todas as matérias relevantes, suscitadas anteriormente e validamente pelos embargantes, foram consideradas na decisão embargada, que apreciou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.<br>Assim, reitera-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada na esfera de recurso especial.<br>Em reforço:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. TEMA 1.248 /STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.<br>2. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em espécie.<br>3. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor do ex- território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de distinção entre os julgados.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.284/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 /STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.<br>1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>2. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca do marco inicial para pagamento de diferenças remuneratórias foi feito com base na EC n. 60/09 e na EC n. 79/14. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Carta Magna.<br>3. Esta Corte Superior entende que "não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame." (AgInt no AREsp n. 2.699.099/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em , DJEN de .) 17/2/2025 21/2/2025 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.402/RO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público, decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de Rondônia para o da União.<br>2. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>3. Hipótese em que não se aplica o Tema n. 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados.<br>4. Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.823/RO, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60 /2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n.2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784 /MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.