ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 356/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. É pacífico no STJ o posicionamento de que, "na linha do entendimento perfilhado/definido pela Corte Especial, a vincular todos os ministros e órgãos julgadores do STJ, o único meio para impugnar decisão do Juízo de admissibilidade que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC - ainda que o recurso agite a tese de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação da tese sufragada em recurso especial representativo da controvérsia (error in judicando ou procedendo) -, é o agravo regimental endereçado ao Tribunal de origem" (EDcl no AREsp n. 580.974/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015).<br>2. Inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A matéria pertinente ao art. 783 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.<br>3. O dispositivo legal indicado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no tocante à inexistência de causa de suspensão do crédito tributário, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda. desafiando decisório de fls. 212/215, que negou provimento ao agravo pelos seguintes motivos: (I) em relação à tese de contrariedade ao art. 151 do CTN, a instância de origem exerceu o juízo de adequação nos termos do art. 1.030, b, II, do CPC, razão pela qual não se conheceu do apelo no ponto; (II) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte local apreciou integralmente a controvérsia; (III) ausência de prequestionamento do art. 783 do CPC, incidindo a Súmula n. 356/STF (fl. 214); e (IV) deficiência de fundamentação quanto ao art. 783 do CPC, impondo a aplicação do Enunciado n. 284/STF.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) "a r. decisão monocrática agravada também se limitou a afirmar que a execução fiscal não poderia ser extinta por ausência de trânsito em julgado da decisão concessiva do mandado de segurança, silenciando completamente sobre o primeiro (e principal) fundamento autônomo  o depósito judicial integral" (fl. 230); (II) "a Agravante opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem com o claro objetivo de prequestionar a matéria, provocar o pronunciamento sobre todos os pontos relevantes da controvérsia e afastar a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF" (fl. 230); e (III) "também não se aplica ao caso a Súmula 284/STF, ao contrário do que entendeu o d. Relator. As razões recursais foram objetivas, claras e juridicamente fundamentadas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados e argumentação consistente quanto à ausência de exigibilidade do crédito tributário  seja em razão da realização do depósito judicial integral, seja, em última análise, em razão da ordem concessiva de segurança com eficácia imediata" (fl. 232).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 356/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. É pacífico no STJ o posicionamento de que, "na linha do entendimento perfilhado/definido pela Corte Especial, a vincular todos os ministros e órgãos julgadores do STJ, o único meio para impugnar decisão do Juízo de admissibilidade que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC - ainda que o recurso agite a tese de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação da tese sufragada em recurso especial representativo da controvérsia (error in judicando ou procedendo) -, é o agravo regimental endereçado ao Tribunal de origem" (EDcl no AREsp n. 580.974/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015).<br>2. Inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A matéria pertinente ao art. 783 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.<br>3. O dispositivo legal indicado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no tocante à inexistência de causa de suspensão do crédito tributário, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 113):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE, COM CONCESSÃO DA ORDEM. Embora o mandado de segurança tenha sido proposto anteriormente ao ajuizamento da execução, não estão presentes as causas de suspensão do crédito tributário, elencadas no art. 151 do CTN. Descabimento da extinção da execução fiscal. Ausência das hipóteses do art. 156 do CTN.<br>Precedentes.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 129/133).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, 783, 1.022, II, do CPC; e 151 do CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem "incorreu em omissão quanto ao enfrentamento da questão envolvendo a eficácia imediata da ordem concessiva de segurança e quanto à realização do depósito judicial" (fl. 146); (II) "A execução do devedor pressupõe a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível estampada em título executivo hábil (art. 783 do CPC). Logo, faltando qualquer destes requisitos, o credor não possui condições para propor a ação executiva.  ..  No caso sub judice, à época da propositura da execução fiscal -  ..  -, o crédito tributário exequendo não era exigível, em razão de uma ordem concessiva de segurança de efeitos imediatos que afastou a exigência do ICMS-Difal no ano de 2022, por inobservância do princípio da anterioridade anual" (fls. 150/151); bem como que, "se o tributo executado foi declarado indevido antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar apenas na sua suspensão, mas sim na sua extinção, por lhe faltar as condições de exigibilidade" (fl. 152); e (III) "examinando o Tema nº 271 na sistemática dos "recursos repetitivos", o C. STJ concluiu - em hipótese envolvendo depósito judicial - que a existência de causa suspensiva, quando anterior à propositura da ação - caso dos presentes autos - , deve levar à sua extinção. Assim, ante a existência de depósito judicial integral prévio ao ajuizamento do processo executivo fiscal, de rigor, a extinção do executivo, sob pena de violar o art. 151 do CTN" (fl. 155).<br>Contrarrazões às fls. 165/167.<br>A Presidência da Seção de Direito Público da Corte local, quanto a tese de contrariedade ao artigo 151 do CTN, negou seguimento ao apelo raro com base no art. 1.030, I, b, do CPC, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.140.956/SP - Tema 271 (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010), inadmitindo o apelo raro quanto ao mais.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, com relação à questão referente à alegada violação ao art. 151 do CTN, nota-se que a instância originária exerceu o pertinente juízo de adequação, com observância do rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC (decisão de fls. 169/171), razão pela qual não se conhece do apelo raro no ponto, inclusive quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional no ponto, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>Por esse motivo, a análise empreendida nesta instância especial se limitará à discussão relativa à alegada negativa de prestação jurisdicional no que se questiona a omissão referente à eficácia imediata da ordem concessiva de segurança e à violação ao art. 783 do CPC.<br>Nesse aspecto, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 114/116:<br>O recurso não comporta provimento.<br>A agravante busca a extinção da execução fiscal, proposta em 27/4/2023, visto que, em 2022, impetrou o mandado de segurança nº 1018451-28.2022.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem, para assegurar o seu direito líquido e certo de não recolher o ICMS-DIFAL ao Estado de São Paulo nas operações que tenham como destinatários consumidores finais, contribuintes e não contribuintes do ICMS, ao longo do exercício de 2022.<br>Afirma que, em razão a concessão da ordem, anterior à propositura da execução fiscal, o débito não seria exigível.<br>Pois bem.<br>A existência de ação conexa (ação anulatória, mandado de segurança etc.), por si só, relativa ao crédito exequendo, não suspende a execução fiscal, nos termos do art. 38 da Lei 6.830/80.<br> .. <br>Necessária a presença de uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN:<br> .. <br>E, nos termos do art. 156 do CTN:<br> .. <br>Como bem exposto na decisão ora agravada:<br> ..  não foi apresentada prova documental de que o depósito judicial realizado pela devedora tenha sido analisado pelo Juízo em que tramita o referido mandado de segurança, com a respectiva decisão de suspensão da exigibilidade do débito e intimação da FESP para ciência, o que também impede, neste momento, determinação no sentido de extinção desse feito executivo nos moldes pleiteados pela executada<br>No presente caso, não se observam os requisitos aptos a extinguir a execução.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o Tribunal de origem solucionado a contenda em sentido contrário ao interesse da parte.<br>Ademais, a matéria pertinente ao art. 783 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>Além disso, observa-se que o aludido artigo apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, de que "não se observam os requisitos aptos a extinguir a execução" (fl. 116), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Como se observa, quanto à apontada violação do art. 151 do CTN, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre com base no Tema n. 271/STJ (fls. 169/171), nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, razão pela qual escorreito o não conhecimento da insurgência especial, inclusive em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional no ponto.<br>Com efeito, no ponto em que se suscitou a negativa de prestação jurisdicional sobre o tema do depósito integral, verificou-se que a questão está intrinsecamente relacionada ao que decidido no tema repetitivo supracitado, no sentido de que o depósito integral suspenderia a exigibilidade do crédito e impediria "o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal".<br>Nessa linha, este Sodalício sedimentou o posicionamento de que, "na linha do entendimento perfilhado/definido pela Corte Especial, a vincular todos os ministros e órgãos julgadores do STJ, o único meio para impugnar decisão do Juízo de admissibilidade que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543 -C, § 7º, I, do CPC - ainda que o recurso agite a tese de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação da tese sufragada em recurso especial representativo da controvérsia (error in judicando ou procedendo) -, é o agravo regimental endereçado ao Tribunal de origem" (EDcl no AREsp n. 580.974/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015 - g.n.)<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à questão discutida nos autos coincidente com aquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 379 da Repercussão Geral (RE 605.552 RG/RS) a saber, "Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação". Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.<br>2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, porque coincide com aquela tratada no repetitivo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.240.716/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012; AgRg no AREsp 504.301/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 31/10/2014; e Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.182/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - g.n.)<br>Noutra ponta, conforme antes consignado, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em pilares suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência dela (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023).<br>Dessarte, observa-se pela motivação do aresto recorrido (fls. 114/117), integrada em embargos declaratórios (fls. 131/133), que o Juízo de origem motivou adequadamente seu decisum e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que "não foi apresentada prova documental de que o depósito judicial realizado pela devedora tenha sido analisado pelo Juízo em que tramita o referido mandado de segurança, com a respectiva decisão de suspensão da exigibilidade do débito" (fl. 116), motivo pelo qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional constante do recurso especial sobre "a eficácia imediata da ordem concessiva de segurança" (fl. 146).<br>Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o decisório colegiado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>Ademais, a leitura atenta do aresto recorrido revela que, realmente, o Sodalício a quo não se pronunciou sobre a matéria inserta no art. 783 do CPC (título executivo), e o referido dispositivo legal nem sequer constou nos embargos de declaração opostos na origem, remanescendo ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 356/STF).<br>Além disso, é deficiente a fundamentação recursal em relação à afirmada ofensa ao referido dispositivo legal (art. 783 do CPC), que versa sobre título executivo e seus requisitos, porquanto não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no tocante à inexistência de causa de suspensão do crédito tributário, atraindo, no ponto, o obstáculo do Enunciado n. 284/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.