ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 22 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO. VERBETE N. 283/STF. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 22 da LINDB, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal afirmado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões da insurgência especial, indicar afronta ao art. 1.022 do CPC, apontando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>2. No tocante ao tema da competência do juízo, é certo que a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Sodalício local impede o conhecimento do apelo raro. Aplica-se, neste caso, o Verbete n. 283/STF.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo quanto à existência de irregularidade na prestação de contas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Edivan Félix desafiando decisório que não conheceu do recurso especial com base nos seguintes alicerces: (I) incide o Enunciado n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento do art. 22 da LINDB; (II) quanto ao art. 53, IV, do CPC, aplica-se o óbice do Verbete n. 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; e (III) no que diz respeito à alegada regularidade da execução de convênio a justificar o afastamento da restituição de valores ao erário, o exame da controvérsia demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Outrossim, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido na peça recursal.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastado o Enunciado n. 211/STJ, porquanto o tema relacionado ao art. 22 da LINDB "foi abordado durante todo o processo, inclusive, havendo sido tratado pelo Tribunal a quo quando do julgamento da apelação e, posteriormente, nos Embargos de Declaração" (fl. 821); (II) o apelo nobre refutou todos os pilares do aresto recorrido, motivo pelo qual não incide o Verbete n. 283/STF; e (III) não há pretensão de reexame de fatos e de provas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 846/848.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 22 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO. VERBETE N. 283/STF. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 22 da LINDB, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal afirmado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões da insurgência especial, indicar afronta ao art. 1.022 do CPC, apontando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>2. No tocante ao tema da competência do juízo, é certo que a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Sodalício local impede o conhecimento do apelo raro. Aplica-se, neste caso, o Verbete n. 283/STF.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo quanto à existência de irregularidade na prestação de contas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos à execução de título extrajudicial, esta movida pela União contra o ora agravante José Edivan Félix, que fora condenado, pelo Tribunal de Contas da União, a ressarcir o erário em relação a verbas de convênio do qual era executor.<br>A sentença de piso julgou improcedentes os embargos, tendo sido confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Nas razões do recurso especial, a parte insurgente apontou afronta aos arts. 53, IV, a, 917, I, e 924, III, do CPC; 22, § 2º, da LINDB; e 57 da Lei n. 8.443/1992.<br>Sustentou que não foi observado o critério do local do dano para a fixação da competência para o julgamento da causa. Quanto ao mérito, defendeu a necessidade de afastar a cobrança intentada pela União, ao argumento de que houve a devida aplicação dos valores repassados com base em convênio firmado pelo Município de Catingueira, do qual era gestor, e pelo Ministério do Desenvolvimento Social. Pleiteou, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.<br>A decisão agravada, por sua vez, indeferiu o benefício da justiça gratuita e concluiu que incidem, na espécie, os empeços previstos nas Súmulas n. 211/STJ, 283/STF e 7/STJ.<br>No agravo interno, a parte recorrente discorda dos referidos pilares.<br>Sem razão, contudo.<br>No que concerne à apontada ofensa ao art. 22 da LINDB, nota-se que a matéria não foi enfrentada pela instância ordinária, apesar de instada por meio de embargos de declaração, de modo que caberia à parte interessada apontar violação ao art. 1.022 do CPC, por eventual omissão, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Note-se que os trechos do acórdão recorrido transcritos às fls. 822/824 do agravo interno nem sequer tangenciam a matéria prevista no aludido dispositivo da LINDB, motivo pelo qual não há como afastar o obstáculo do Enunciado n. 211/STJ.<br>De outro turno, o decisório ora agravado aplicou o óbice previsto no Verbete n. 283/STF em relação à alegada afronta ao art. 53, IV, do CPC. Isso porque, ao aduzir que a ação deveria ter sido proposta no local em que fora verificado o apontado dano ao erário, deixou de atacar fundamento relevante adotado pela Corte Regional.<br>Com efeito, o tema foi decidido nestes termos (fl. 341):<br>No que pertine à preliminar de incompetência do juízo, tem-se que o apelante reside em Parnamirim/RN, lugar onde foi citado e de onde respondeu a todas as intimações do TCU, não havendo dúvida quanto à competência do Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Não se está diante de ação de indenização por ilícito, mas execução de título executivo extrajudicial. Nesse sentido, a sentença foi exata ao fixar que o Código de Processo Civil estabelece que "a execução fundada e título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos" (art. 781, inciso I).<br>A parte ora agravante, na petição do apelo raro, não cuidou de impugnar o argumento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, " n ão se está diante de ação de indenização por ilícito, mas execução de título executivo extrajudicial" (fl. 341), esbarrando, pois, no entrave do Verbete n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Já no presente agravo interno, a parte insurgente se limita a afirmar que "todos esses fundamentos foram refutados e esgotados pelo Recurso Especial, demonstrando, inclusive, de que modo os termos do decisum afrontavam a Lei Federal" (fl. 828), sem apontar, contudo, em que trecho da petição do apelo especial teria sido atacado aquele alicerce contido no voto condutor do aresto recorrido.<br>No tocante ao mérito da insurgência posta no apelo nobre, a parte recorrente defendeu a possibilidade de revisão da decisão do Tribunal de Contas da União, ressaltando que não foi levada em consideração "a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos ocasionados à Administração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente" (fl. 641), nem "a devida execução do convênio, ante a realização do evento" (fl. 644).<br>Ocorre que o acolhimento da pretensão recursal encontra empeço na Súmula n. 7/STJ. Isso porque a instância de origem dirimiu a controvérsia com base em premissas fáticas, conforme se constata dos seguintes excertos (fl. 341/342):<br>Como tenho ressaltado em processos do mesmo tipo, entendo não ser possível se rejeitar, aprioristicamente, a sindicabilidade das decisões do TCU pelo Poder Judiciário. Foi exatamente nesse sentido que esta egrégia Turma se manifestou ao proferir julgamento que recebeu a seguinte ementa:<br> .. <br>No caso dos autos, entretanto, as razões do embargante não evidenciam a ocorrência de erro, de contrariedade ao devido processo legal por ocasião do julgamento do TCU.<br>Com efeito, as razões do recurso cingem-se basicamente à alegação de que os recursos objeto dos repasses teriam sido correta e devidamente aplicados. Segundo afirma o recorrente, não se questiona a execução do convênio, mas tão somente da ausência de prestação de contas, razão pela qual seria indevida a devolução das verbas, sob pena de se permitir o enriquecimento indevido da UNIÃO.<br> .. <br>O recorrente afirma não existir dúvida da correta aplicação das verbas repassadas à municipalidade, mas a falta de prestação de contas afasta a própria regularidade da execução do convênio.<br>A obrigação é aplicar corretamente as verbas e prestar contas dessa aplicação, sob pena exatamente de ter de devolver as verbas. Nesse sentido, registre-se que o recorrente não pede a produção de provas periciais ou de qualquer outro tipo, mesmo admitindo que não prestou contas como deveria.<br>Também, no julgamento dos embargos de declaração, ressaltou-se que (fl. 392):<br> ..  o acórdão também foi expresso ao fixar que a falta de prestação de contas afasta a própria regularidade da execução do convênio. A obrigação seria aplicar corretamente as verbas e prestar contas dessa aplicação, sob pena exatamente de ter de devolver os valores.<br>Quanto ao mais, a decisão agravada considerou que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se "houve a devida prestação de contas, assim como o evento fora devidamente realizado" (fl. 634), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto no supracitado verbete sumular.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REGULARIDADE TÉCNICO-FORMAL. MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IRRE GULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE NOVAS SUBVENÇÕES. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que não houve qualquer irregularidade técnico-formal no procedimento de Tomada de Contas Especial instaurado pelo TCU, ficando provada a malversação da aplicação do dinheiro público. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. A conclusão veiculada no acórdão, de que a Administração Pública, em razão de seu poder de autotutela, pode suspender a concessão de novas subvenções, verificada a irregularidade da prestação de contas, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.628.038/RJ, Rela tor Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.