ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de decisório colegiado proferido pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Ação Rescisória n. 5022207-50.2023.4.04.0000, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Relator, a qual, por sua vez, havia indeferido pedido de tutela provisória de urgência.<br>2. "Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (MS n. 25.474/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).<br>3. Hipótese em que, como bem decidiu o Tribunal de origem ao denegar a segurança, inexiste no caso ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no decisum impugnado.<br>4. "Não demonstrada a teratologia sustentada, cabe à parte a utilização das vias processuais próprias, revelando-se descabido o mandamus, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF" (AgInt no RMS n. 71.949/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dulago Comercial de Produtos Químicos e Tintas Ltda. e outro desafiando o decisório de fls. 428/434, que negou provimento ao seu recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que a decisão judicial contra a qual foi impetrado o subjacente writ não padece de nenhuma teratologia.<br>Em apertadíssima síntese, sustenta a parte agravante que o ato judicial impugnado pelo subjacente mandado de segurança padece de teratologia. Em suas próprias palavras (fls. 471/472):<br>57 - O Direito líquido e certo está configurado e indica que existe um direito inquestionável, comprovado de plano, e que esse direito está sendo violado de forma a contrariar um precedente obrigatório já estabelecido pelos tribunais superiores, conforme os incisos II e IV do Art. 927 do CPC. A configuração desse direito e a violação de um precedente justificam o uso de medidas judiciais para restabelecer o direito da parte antes de MANDADO DE SEGURANÇA se necessário. 58 - No caso, a afronta ao TEMA 260/STJ e TEMA 288/STJ e ao artigo 927, II, do CPC, é classificada como uma decisão teratológica, pois viola a segurança jurídica e a isonomia ao desrespeitar uma decisão vinculante de tribunal superior, caracterizada pelo desvio dos princípios e fundamentos jurídicos estabelecidos. 59 - O direito líquido e certo configurado. O art. 927, III, especifica que os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em incidentes de assunção de competência (IAC) ou resolução de demandas repetitivas (DRC), bem como em julgamentos de recursos extraordinários (RE) e especiais (R Esp) repetitivos, como precedentes com força vinculante. Desta forma, o direito líquido e certo, quando se encontra em consonância com tais precedentes, torna-se vinculante para o Poder Judiciário, garantindo a uniformidade das decisões e a segurança jurídica.<br>Nesse sentido, afirma o cabimento do mandado de segurança, nos seguintes termos (fls. 473/475):<br>52 - A jurisprudência da CORTE ESPECIAL do STJ admite excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize do MANDAMUS para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>53 - Colacionando CERTIDÕES dos autos da execução Fiscal nº 94.800.001327-4 e da Execução do FGTS sob nº 2002.72.04.002017- 7, nas quais, houve violação entre outros, dos artigos 214, § 3º e 216 da Lei dos Registros Públicos, devido à REDUÇÃO DA PENHORA sem a intimação dos impetrantes, violou os Recursos Repetitivos - tema 260/STJ e TEMA 288/STJ. Destarte, estão presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br> .. <br>54 - A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. Tais situações restaram evidenciadas na decisão impugnada, como veremos adiante.<br>55 - O acórdão coator lavrado pela Egrégia turma do TRF4 afronta o artigo 214 e 216 da Lei 6.015/73 dos Registros Públicos (As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta):<br> .. <br>56 - Pela dicção do art. 214 da LRP, o bloqueio da matrícula não é um ato autônomo. Ele pode ser praticado no âmbito de um procedimento maior, no caso, MANDADO DE SEGURANÇA, tendente à nulidade da matrícula ou do registro. Esse procedimento é o que está previsto no caput do art. 214, que dispõe que "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente da ação direta".<br>57 - A jurisprudência da Corte Superior do STJ, em atenção ao disposto no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), reconhece o dever-poder do magistrado, no exercício de sua função correcional, de "determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel".<br>E complementa (fls. 479/480):<br>62 - No STJ, se determinada decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos , é cabível o mandado de segurança contestando esta decisão.<br>63 - Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança:<br> .. <br>64 - Recentemente o Superior Tribunal de Justiça considerou a excepcionalidade do cabimento de mandado de segurança para fins de questionamento da aplicação do precedente repetitivo, desde que o impetrante demonstre a existência de razões fundamentadas em teratologia na aplicação da norma de interpretação extraída do precedente do STJ com força obrigatória ao caso concreto. A questão foi decidida pela 1ª Turma do STJ, de forma colegiada e unânime, nos autos do agravo interno, no RMS 53790/RJ, de relatoria do Ministro Gurgel de Farias.<br> .. <br>65 - Na mesma toada, colhe-se dos Precedentes (MINISTRO SÉRGIO KUKINA) atuais do STJ, sobre a aplicação da sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC).<br> .. <br>Reitera, ainda, os argumentos referentes a pedido de antecipação da tutela.<br>Impugnação às fls. 505/507 e 510/518.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de decisório colegiado proferido pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Ação Rescisória n. 5022207-50.2023.4.04.0000, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Relator, a qual, por sua vez, havia indeferido pedido de tutela provisória de urgência.<br>2. "Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (MS n. 25.474/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).<br>3. Hipótese em que, como bem decidiu o Tribunal de origem ao denegar a segurança, inexiste no caso ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no decisum impugnado.<br>4. "Não demonstrada a teratologia sustentada, cabe à parte a utilização das vias processuais próprias, revelando-se descabido o mandamus, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF" (AgInt no RMS n. 71.949/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Como consignado na decisão atacada, o subjacente writ foi impetrado em face de acórdão proferido pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Ação Rescisória n. 5022207-50.2023.4.04.0000, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Relator, a qual, por sua vez, havia indeferido pedido de tutela provisória de urgência.<br>O aresto recorrido foi assim ementado (fl. 184):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Caso em que o mandado de segurança foi ajuizado em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos de ação rescisória ajuizada pelos impetrantes, a qual foi objeto da oposição de embargos de declaração, decidido monocraticamente, bem como da interposição de agravo interno, julgado pela 1ª Seção desta Corte, a qual ratificou a decisão inicial.<br>2. Está sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso de poder, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.<br>3. Embora com elas não concordem os impetrantes, as decisões que ensejaram a presente impetração encontram-se devidamente fundamentadas, não se observando ilegalidade flagrante e grave, abuso de poder ou teratologia a reclamar a concessão da segurança ora pleiteada.<br>4. Ademais, considerando que o mérito da ação rescisória sequer foi julgado pelo Colegiado, poderão os impetrantes deduzir suas alegações perante aquele órgão julgador e, se for o caso, interpor recurso à Superior Instância, pelo que manifestamente incabível a presente ação mandamental.<br>4.  Rectius: 5 . Agravo interno não provido.<br>Ora, não se olvida que, " c onforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (MS n. 25.474/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).<br>Nesse fio, a utilização de mandado de segurança contra decisão judicial requer, além da ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, a comprovação de que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator do decisório.<br>In casu, as considerações trazidas à baila pela parte recorrente, no sentido do cabimento de mandado de segurança contra decisum judicial que nega seguimento a recurso especial, com base em tese firmada em recurso representativo de controvérsia repetitiva, não guarda pertinência com o caso em tela.<br>Com efeito, não se vislumbra a teratologia aventada pela agravante, haja vista que a controvérsia em tela não cuida de eventual error in procedendo por parte da autoridade apontada como coatora, mas de mero inconformismo diante de um possível error in judicando por ela praticado quando da apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no bojo da subjacente ação rescisória. Senão, vejamos (fl. 56):<br>Com efeito, não se cogita de fraude à execução em alienação judicial levada a efeito em execução fiscal.<br>Ademais, a pretensão de direito material que a ora demandante formulou na demanda rescindenda consiste na anulação da arrematação de bem imóvel perfectibilizada em 2006, nos autos da execução fiscal nº 2002.72.04.002017-7 (autuada sob o nº 50004551 720 184047204/SC no e-proc). Ocorre que o prazo para a propositura de demanda visando a decretação de nulidade de arrematação realizada em execução fiscal é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. r do Decreto nº 20.910, de 1932 (v. g. STJ, R Esp 1254590 / RN, Rcl. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Tunna, D Je 14/08/2012; TRF4, A. C. nº 5003849-98.2010.4.04.7208/SC, Rei. LUIZ CARLOS CERV1, Segunda Turma, Data da Decisão: 20/10/2015), não se aplicando à hipótese os prazos decadenciais ou prescricionais do Código Civil. Desse modo, o fato é que em 2014, quando ajuizada a demanda rescindenda, já havia se operado a decadência.<br>Enfim, os demais vicios apontados pela parte demandante na inicial não dizem respeito à decisão rescindenda, que reconheceu a decadência do direito de anulação da arrematação, mas sim à própria arrematação que se pretendeu anular na demanda rescindenda.<br>Dessarte, o agravo é manifestamente improcedente.<br>Idêntica foi a conclusão exarada no parecer do Parquet federal, o qual incorporo à presente decisão como razão de decidir, in litteris (fls. 390/391):<br>15. No caso, o relator da ação rescisória negou a antecipação de tutela (1o fracasso) e por isso o postulante aviou agravo interno contra tal decisão do relator, não obtendo sucesso no órgão colegiado (2o fracasso).<br>16. Sucessivamente, o postulante ajuizou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal contra a aviltante negativa de amparo judicial ab initio a suas pretensões. Esse mandado de segurança foi liminarmente indeferido (3o fracasso) e objeto de agravo interno não provido pelo colegiado (4o fracasso).<br>17. Eis que combativo e irresignado, o postulante ingressa com recurso ordinário do mandado de segurança não concedido e, no Superior Tribunal de Justiça obtém o 5o fracasso ao não lhe ser concedida antecipação de tutela recursal.<br>18. Que ao direito não se dê a melhor exegese, que julgadores errem, que equívocos ocorram em processos é algo humano e sistemicamente corrigível no devido processo legal. Que tais falhas congreguem e alinhem distintos juízos em um mesmo feito é algo tão possível quanto comumente constatável em recursos especiais providos.<br>19. Contudo, de modo completamente diferente, teratologias jurisdicionais não colhem cadeias sucessivas de juízos aderentes a elas. Justamente porque exorbitantes e ajurídicos os abusos cometidos sob o pálio da jurisdição provocam repulsa em toda magistratura profissional e não cativam adesões.<br>20. Assim, a cadeia de tantos juízos - individuais e colegiados - a apreciar a pretensão do recorrente são um fortíssimo indicativo de que a teratologia enxergada pelo recorrente impugnante não vai além de seus olhos. Pode até ser que o recorrente possa vir a ter razão, mas esse se encontrará no campo do controle jurisdicional dos julgados e não na repressão mandamental dos desmandos, abusos e excessos de poder de autoridades judiciais como pretendido.<br>21. Uma decisão tomada por juízo competente e imparcial, em processo regular, com observância de todas as regras de processo e com firme propósito judicial de dar o adequado provimento pode até não estar certa - ao ver de uma das partes - mas não é teratológica. O remédio para esse nível de defeito são os recursos, não o mandado de segurança.<br>22. Nestes termos, entende o Ministério Público Federal que nestes autos a não antecipação de tutela em ação rescisória é uma legítima e judiciosa opção da autoridade processante, submetida a recursos que a abonam, característica de exercício regular de jurisdição e sem traços de abuso de poder cometido por autoridade judicial fora das balizas regulares da jurisdição e, pois, passível de controle por via de mandado de segurança. es discricionárias de seu indeferimento.<br>A propósito, cito ainda o seguinte julgado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 267/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida em execução fiscal que, acolhendo manifestação da exequente, rejeitou créditos de precatórios cedidos por terceiro oferecidos à penhora, determinando a constrição de ativos financeiros da executada através do Bacenjud.<br>III - Não se verifica, de plano, a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco teratologia inviabilizadora da interposição do recurso adequado ao caso, encontrando-se a decisão impugnada devidamente fundamentada, com motivação clara e consistente, apesar de dissonante da pretensão da Impetrante.<br>IV - Não demonstrada a teratologia sustentada, cabe à parte a utilização das vias processuais próprias, revelando-se descabido o mandamus, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 71.949/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.