ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. TEMA N. 587/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.<br>1. Não ocorreu afronta aos arts. 489, § 1º , IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pela Corte local. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. No caso, não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 927, III, e 928, II, do CPC, haja vista que o contexto fático e jurídico delineado pelas instâncias ordinárias não se confunde com aquele no qual ficou firmado o Tema n. 587/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Álcool Ltda. desafiando decisão de fls. 366/373, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes motivos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) o art. 525, § 1º, III, do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal apresentada, sendo aplicável ao caso a Súmula n. 284/STF; (III) a hipótese dos autos trata de cumulação de honorários sucumbenciais em ação anulatória e em execução fiscal, o que afasta a aplicação do Tema n. 587 do STJ, que versa especificamente sobre cumulação de honorários nas ações de embargos à execução e de execução fiscal.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da limitação de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais entre a execução fiscal e a ação de conhecimento, conforme estabelecido no Tema n. 587/STJ, o que configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) o art. 525, § 1º, III, do CPC autoriza a alegação de inexigibilidade da obrigação sem que isso configure afronta à coisa julgada, sendo inaplicável o Enunciado n. 284/STF ao caso; (III) a tese jurídica fixada no citado tema deve ser aplicada nessa situação, pois a ação anulatória de débito fiscal se equipara à ação de embargos à execução fiscal, pois ambas apresentam a mesma finalidade.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 398).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. TEMA N. 587/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.<br>1. Não ocorreu afronta aos arts. 489, § 1º , IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pela Corte local. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. No caso, não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 927, III, e 928, II, do CPC, haja vista que o contexto fático e jurídico delineado pelas instâncias ordinárias não se confunde com aquele no qual ficou firmado o Tema n. 587/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, como já consignado, não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Pretório, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>Logo, nota-se pela fundamentação do aresto recorrido, integrada em embargos declaratórios, que a instância recorrida motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o decisório ter sido proferido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A despeito das alegações ora em análise, sobre a omissão indicada, observe-se o seguinte trecho do acórdão a quo, em que o Colegiado de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 244/243):<br>Conforme se observa dos autos, a agravante ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face da Fazenda agravada, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 13/15, que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários sucumbenciais interpôs.<br>Após o trânsito em julgado dessa sentença em 13.04.2023, a exequente ingressou coma execução da sentença, postulando o recebimento de R$ 8.607,37 a título dos honorários advocatícios fixados.<br>Intimada, a executada apresentou impugnação, alegando a inexigibilidade do título cobrado, face ao arbitramento de honorários advocatícios no patamar máximo no bojo da execução fiscal nº 0000023-52.2013.8.26.0369, consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 587/STJ.<br>Contudo, o título executivo judicial que embasa a execução é a sentença de fls. 13/15 (autos do cumprimento), que transitou em julgado em 13.04.2023.<br>E o que pretende a impugnante é a reforma dessa sentença, mais notadamente no que tópico da condenação dos honorários sucumbenciais, o que é manifestamente inadmissível, pois a condenação ao pagamento de honorários foi acobertada pela coisa julgada.<br>Como observa Vicente Greco Filho, "a imutabilidade decorrente da coisa julgada é uma garantia constitucional, de modo que nem a lei pode violá-la (CF, artigo 5º, XXXVI)", restando apenas "uma possibilidade de desfazê-la, por meio da ação rescisória (artigo 485 e s.), em casos de grave defeito formal ou de conteúdo da decisão, mas até o prazo máximo de dois anos. Após, a coisa julgada torna o branco preto e o preto branco, porque não há mais possibilidade de modificação mesmo da sentença errada " (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 2º vol., 1994, pág. 241).<br>Consigna-se, ainda, que a verba honorária objeto da ação anulatória não se confunde com aquela devida na execução fiscal. Os honorários advocatícios cobrados no cumprimento de sentença decorrem da sucumbência da executada na ação anulatória julgada improcedente, defesa que tem natureza jurídica de ação, sendo possível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação anulatória, pois tratam-se de ações autônomas, cujos honorários eventualmente arbitrados não se confundem, podendo ser requeridos cumulativamente, vedada a sua compensação, não configurando o bis in idem.<br>Ainda, acerca da indicação de ofensa ao art. 525, § 1º, III, do CPC, inafastável a conclusão de que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que a coisa julgada, in casu, não pode afastar o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido quantos aos fundamentos para a própria rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Dessa maneira, impõe-se ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Por fim, neste agravo interno, defende a parte agravante a necessidade de aplicação do Tema n. 587/STJ à hipótese, tendo em vista que as ações de embargos à execução e anulatória teriam idêntica finalidade, nos seguintes termos (fls. 387/388):<br>De fato, e dos pontos de vista processual e material, a ação anulatória de débito fiscal que objetiva a anulação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) tem exatamente a mesma finalidade dos Embargos à Execução Fiscal que buscam a extinção da execução fiscal por nulidade do título executivo, diferindo apenas quanto ao momento de seu ajuizamento, se antes, ou depois, respectivamente, do aforamento do feito executivo fiscal.<br>Tanto a ação anulatória, como os embargos do devedor, são ações de conhecimento que objetivam, a depender da pretensão manifestada pelo seu polo ativo, a desconstituição do título executivo, tendo ambas, portanto, as mesmas finalidades processual e prática.<br>Em sendo assim, não existe diferenciação, quanto à incidência da limitação da cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais prevista no Tema Repetitivo 587/STJ, quando se está diante de uma "ação anulatória de débito fiscal" ou de "embargos à execução fiscal", pois a finalidade de ambas é a mesma: discutir a higidez do título executivo.<br>De fato, não se desconhece que esta Corte de Justiça tem-se orientado pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa a desconstituir o crédito executado, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INETNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REsp 1520710/SC JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que o apelo excepcional foi provido, observa-se a não incidência dos óbices alegados pelo ora agravante. Ora, o provimento do recurso especial não decorre de mudança no quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. Ademais, todos os fundamentos do acórdão a quo foram impugnados pelo recurso especial por teses prequestionadas.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou afastou a fixação de honorários advocatícios em fase executiva, tendo em vista a oposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública.<br>3. Logo, a reforma do acórdão a quo foi devida, pois divergente da jurisprudência do STJ; segundo a qual: a fixação de verba honorária na execução de sentença e em razão de embargos à execução não implica em bis in idem, por se tratarem de etapas distintas e independentes da fase executiva, mormente em razão do caráter de ação autônoma dos embargos à execução.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.375/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.307.787/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória. Precedentes.<br>III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ.<br>IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.616.301/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>No entanto, observa-se dos autos que a Corte local, em momento algum, negou a aplicação de precedente suscitado pela agravante, tendo-se limitado a reconhecer a impossibilidade de acolhimento do pedido de abatimento dos valores, em virtude do trânsito em julgado da decisão que arbitrara honorários advocatícios na ação anulatória.<br>Desse modo, não merece prosperar a apontada violação aos arts. 927, III, e 928, II, do CPC, haja vista que, a uma, o contexto fático e jurídico delineado pelas instâncias ordinárias não se confunde com aquele no qual ficou firmado o Tema n. 587/STJ e, a duas, os argumentos recursais - notadamente quanto à possibilidade de afastamento da coisa julgada para fins de observância do limites percentuais do art. 85 do CPC - tampouco foram objeto de debate no âmbito do julgamento repetitivo.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.