ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RPV COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão de fls. 363/367, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação.<br>Inconformada, a parte agravante defende que (fls. 377/378):<br>De forma diversa do que concluiu a r. decisão monocrática agravada, no que tange à violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem apresentou uma solução manifestamente omissa. O acórdão recorrido deixou de enfrentar a questão central e nevrálgica para o deslinde da controvérsia, qual seja, o fato de se tratar de um requisitório de pagamento expedido em data anterior a 25 de março de 2015, o que atrai, de forma inafastável, a prevalência dos efeitos modulados da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425 no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essa matéria, ressalte-se, foi expressa e detalhadamente suscitada nos embargos de declaração opostos pelo Estado (e-STJ fls. 156-164), mas foi sumariamente ignorada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br> .. <br>No caso vertente, a simples análise do processado revela que a controvérsia se restringe, exclusivamente, ao segundo momento de incidência da atualização monetária. A discussão cinge-se à correção de um requisitório já expedido e, inclusive, pago, sendo manifesta a inadequação da tese geral do Tema 810, que se volta para o momento anterior, de formação do título executivo judicial.<br> .. <br>A autoridade do julgamento proferido em sede de ação direta de controle de constitucionalidade foi, todavia, frontal e cabalmente rechaçada pelo Tribunal de origem, que, mesmo provocado via embargos declaratórios, omitiu-se sobre o ponto, e, por consequência, a decisão ora agravada manteve a aplicação incorreta do precedente, determinando a incidência dos ditames do Tema 810/STF e 905/STJ.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 383/401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RPV COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Da simples leitura do relatório, extrai-se o nítido intento da parte de infringir o julgado, o que não se coaduna com a via integrativa.<br>Realmente, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do aresto atacado ou para corrigir erro material. No caso, não se verifica a existência de nenhuma das referidas deficiências.<br>A parte ora recorrente repisa a argumentação já enfrentada pelo decisum embargado, insistindo na tese de que o Sodalício de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porque não teria se manifestado acerca das seguintes alegações: "O acórdão recorrido deixou de enfrentar a questão central e nevrálgica para o deslinde da controvérsia, qual seja, o fato de se tratar de um requisitório de pagamento expedido em data anterior a 25 de março de 2015, o que atrai, de forma inafastável, a prevalência dos efeitos modulados da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425 no âmbito do Supremo Tribunal Federal" (fl. 377).<br>Entretanto, como asseverado no decisório ora impugnado, a Corte estadual se manifestou de forma suficiente sobre as referidas questões.<br>Confira-se, a propósito (fls. 171/175):<br> .. <br>O ente público ora recorrente sustenta a inaplicabilidade da tese firmada no âmbito do Tema 810 do STF ao caso concreto, na medida em que, na espécie, a discussão travada diz respeito à atualização monetária de requisitório complementar. Não obstante o esforço argumentativo tecido pelo ente público nas razões recursais, tenho que a pretensão veiculada através dos presentes acalaratórios não merece trânsito, senão vejamos.<br>Com efeito, O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, sob a sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia (Tema n s 810), no qual foi apreciada a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. l e -F da Lei n 2 9.494/97, com a redação dada pela Lei n 2 11.960/09.<br>Por ocasião do julgamento do recurso paradigma, restarqm firmadas as seguintes teses jurídicas:<br> .. <br>Ainda, quanto à extensão das situações abarcadas pelo pronunciamento veiculado no Tema n 8 810 - STF , o voto do Eminente Ministro Relator Luiz Fux, é cristalino, senão vejamos:<br> .. <br>Ainda, registre-se, no contexto, por oportuno, que o Min. Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810 do STF), o qual é estritamente vinculado o de nº 905 do STJ (dada certa equivalência das controvérsias de ambos), fez relevante esclarecimento, que segue, in verbis:<br> .. <br>Tecidas as considerações pertinentes, cumpre consignar que em estudo pormenorizado do leading case, esta Colenda Câmara sufragou entendimento no sentido de que a aludida distinção de critérios de atualização em dois períodos diz respeito apenas a créditos relativos a precatórios expedidos antes de 25/03/2015. Assim sendo, em relação aos demais casos  v.g., precatórios expedidos após 25/03/2015 ou créditos veiculados em RPV - complementares ou não), aplicam-se os critérios de atualização conforme o precedente vinculante do STF - Tema 810.<br>Pela pertinência:<br> .. <br>Como se vê, o Pretório Excelso entendeu que a correção monetária pela TR, no tocante às condenações impostas à Fazenda Pública de caráter não-tributário, se afigura insuficiente à escorreita recomposição da moeda. Nesse cenário, estabeleceu que deve ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar de 30/06/2009. Em relação aos juros moratórios, consignou que a fixação dos aludidos consectários conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1 2 -F da Lei n 2 9.494/97 com a redação dada pela Lei n 2 11.960/09.<br>Nesse sentido, cristalino o seguinte excerto do voto conduzido pelo Eminente Relator Ministro Luiz Fux:<br> .. <br>O acórdão exarado nos autos do RE 870.947/SE foi objeto de quatro embargos de declaração, os quais, diante da possibilidade de fixação de efeitos temporais à tese, culminaram no sobrestamento dos recursos que versassem sobre a questão, até o julgamento dos referidos aclaratórios, com definição completa dos limites aplicáveis ao Tema. O Tribunal Pleno, entretanto, em sessão realizada em 03/10/2019, por maioria, desacolheu os aclaratórios, denegando o pleito de modulação temporal da decisão que fixou a tese do leading case.<br>A questão atinente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos da Fazenda Pública já resta agora decidida em sede de repercussão geral no RE 870.947 (Tema 810 do STF). Por conseguinte, tendo em vista o caráter vinculante que o precedente encerra, impõe-se a sua observância no caso concreto, inclusive com eventual aplicação retroativa, dada a ausência de efeitos modulatórios dos embargos de declaração julgados, viabilizando a uniformização dos entendimentos sobre questões idênticas. Por conseguinte, imperioso que se observe, a contar de 30/06/2009, o IPCA-E, índice que melhor recompõe as perdas inflacionárias.<br>A propósito, "não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.  ..  A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706 (Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJU 02/12/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.592.476/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CASO FORTUITO. AFASTAMENTO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA. SÚMULA 54 DO STJ. CASO CONCRETO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015), pois o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/9/2014). (grifei)  .. .<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 431.143/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 10/3/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNC IA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 698.557/BA, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.