ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. CUMULAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MARCO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA A SER ABITRADA À LUZ DO ART. 20 DO CPC/1973.<br>1. Nos termos do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (" n ão serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), a contrario sensu, são cabíveis honorários advocatícios em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, quando embargadas, como ocorrido na espécie. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 2.029.636/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2024.<br>2. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 587, a Corte Especial deste Superior Tribunal reconheceu a " p ossibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas" (REsp n. 1.520.710/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, representativo de controvérsia repetitiva, DJe de 27/2/2019).<br>3. "Nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública, a impugnação deve ser considerada como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo executivo" (AgInt na PET no AREsp n. 2.540.499/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025).<br>4. Caso concreto em que os embargos de devedor foram opostos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para se determinar que os honorários executivos sejam arbitrados pelo Tribunal de origem nos termos do art. 20 do CPC/1973.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs  desafiando a decisão de fls. 625/635, que deu parcial provimento ao apelo especial de Elaine Terezinha Pires Cavalheiro da Silva e outros, para: "(i) reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer em favor da parte ora recorrente o direito à percepção de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC; (ii) determinar, via de consequência, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a referida verba honorária, como entender de direito" (fl. 635).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta: (a) "inaplicabilidade do art. 85, § 7º, do CPC à hipótese dos autos, em observância à norma de direito intertemporal inscrita no art. 14 do CPC/2015" (fl. 644), haja vista que "a execução foi proposta em 1999 e os embargos à execução, que implicaram a resistência do executado e a fixação de honorários sobre a parcela controvertida, foram julgados em 2000, ambos na vigência do CPC/73" (fl. 645); (b) não há falar em fixação de honorários executivos na espécie, uma vez que "os honorários já foram fixados nos embargos à execução, de modo que é incabível novo arbitramento no bojo da execução, sob pena de bis in idem" (fl. 649).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 657/666.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. CUMULAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MARCO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA A SER ABITRADA À LUZ DO ART. 20 DO CPC/1973.<br>1. Nos termos do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (" n ão serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), a contrario sensu, são cabíveis honorários advocatícios em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, quando embargadas, como ocorrido na espécie. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 2.029.636/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2024.<br>2. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 587, a Corte Especial deste Superior Tribunal reconheceu a " p ossibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas" (REsp n. 1.520.710/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, representativo de controvérsia repetitiva, DJe de 27/2/2019).<br>3. "Nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública, a impugnação deve ser considerada como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo executivo" (AgInt na PET no AREsp n. 2.540.499/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025).<br>4. Caso concreto em que os embargos de devedor foram opostos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para se determinar que os honorários executivos sejam arbitrados pelo Tribunal de origem nos termos do art. 20 do CPC/1973.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação comporta parcial acolhimento.<br>Como cediço, nos termos do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (" n ão serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."), a contrario sensu, são cabíveis honorários advocatícios em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, quando embargadas.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.<br>2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).<br>JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.<br>5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."<br>6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."<br>7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.<br>8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).<br>9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.<br>10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.<br>DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015<br>11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.<br>12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.<br>13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."<br>14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.<br>15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.<br>16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.<br>17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.<br>18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.<br>À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.<br>TESE REPETITIVA<br>19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.<br>A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.<br>23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.<br>24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.<br>(REsp n. 2.029.636/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2024, grifo nosso.)<br>In casu, é fato incontroverso que, em um primeiro momento, o Juízo de primeiro grau não arbitrou honorários executivos em favor da parte ora agravada, tendo em vista que à época a execução não havia sido embargada.<br>Sucede que a subjacente execução/cumprimento de sentença ainda está tramitando perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, o qual foi instado a decidir sobre o cabimento, ou não, de honorários executivos em virtude da posterior interposição de embargos à execução pelo Ipergs.<br>Logo, são cabíveis os honorários executivos pleiteados pela parte agravada.<br>Por sua vez, considerando-se a autonomia entre a ação de execução e os embargos à execução, é possível a acumulação da verba honorária em ambas as demandas, sem que isso implique bis in idem, vedando-se a compensação.<br>A propósito, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.<br>5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.<br>(REsp n. 1.520.710/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 27/02/2019, grifo nosso.)<br>Nada obstante, procede o inconformismo da parte embargante no que tange à legislação aplicável ao caso, para fins de fixação dos honorários executivos.<br>Com efeito, inexistindo controvérsia de que contra a execução ajuizada em 13/9/1999 (fl. 111) o Ipergs opôs embargos à execução em 25/11/1999 (fl. 128), antes, portanto, do advento da Lei n. 13.105/2015 (atual Código de Processo Civil), a verba honorária em tela deverá ser arbitrada pelo Tribunal de origem à luz do art. 20 do CPC/1973. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EXECUTIVOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública, a impugnação deve ser considerada como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo executivo.<br>2. No caso, a execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, não havendo que se falar em aplicação imediata do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015, visto que a impugnação, fato gerador da verba sucumbencial, foi acolhida antes da entrada em vigor do novo diploma processual.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 2.540.499/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025, grifo nosso. )<br>ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento do agravo interno a fim de consignar que os honorários advocatícios no processo executivo sejam arbitrados pelo Tribunal de origem à luz do art. 20 do CPC/1973, como entender de direito.<br>É como voto.