ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE DOIS TÍTULOS EXECUTIVOS FORMADOS EM AÇÕES COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O AGRAVADO SE BENEFICIAR DOS DOIS TÍTULOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).<br>3. O argumento de que "a execução do primeiro título não tem o condão de limitar a coisa julgada formada por último" (fl. 1.298) não foi aventado nas razões do recurso especial, constituindo-se em indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Flexeiras contra a decisão de fls. 1.268/1.274, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que "o Tribunal a quo não enfrentou o fundamento de que a ação coletiva transitou em julgado posteriormente à ação individual, os autos devem retornar para que o vício seja corrigido" (fl. 1.296).<br>Aduz que "deve ser provido o agravo interno para que seja reconhecido que a execução do primeiro título não tem o condão de limitar a coisa julgada formada por último, justamente porque as diferenças executadas nesta última não foram objeto da execução promovida no outro processo (REsp n. 1.935.215/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022)" (fl. 1.298).<br>Acrescenta, ainda, que " o  artigo 104 do CDC refere-se especificamente à opção que devem fazer os autores das demandas individuais, ainda na fase de cognição, quanto ao prosseguimento da demanda, em razão de ajuizamento de ação coletiva quanto à mesma pretensão. No presente caso, no entanto, ambas as ações de conhecimento, a individual e a coletiva, prosseguiram até ulterior sentença e formação de coisa julgada material, não havendo falar em aplicação do art. 104 do CDC agora, na fase executória decorrente das demandas originárias" (fl. 1.299).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.319/1.321.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE DOIS TÍTULOS EXECUTIVOS FORMADOS EM AÇÕES COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O AGRAVADO SE BENEFICIAR DOS DOIS TÍTULOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).<br>3. O argumento de que "a execução do primeiro título não tem o condão de limitar a coisa julgada formada por último" (fl. 1.298) não foi aventado nas razões do recurso especial, constituindo-se em indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente recurso não comporta acolhida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a indigitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância ordinária se pronunciado, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado proferido pelo TRF da 5ª Região foi assim motivado (fls. 985/987, grifo nosso):<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (Id. 4058000.10911493) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0806690-33.2016.4.05.8000, afastou a alegação de litispendência e da consequente impossibilidade de execução do título executivo coletivo.<br>2. Na origem, o presente Cumprimento de Sentença foi proposto pelo Município de Flexeiras/AL em face da União, visando materializar o direito reconhecido na Ação Ordinária nº 2003.80.11204-0 (nº 0011204-19.2003.4.05.8000), que tramitou na 7ª Vara Federal/AL, proposta pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), na qual a União foi condenada a revisar o valor mínimo anual por aluno (VMAA) do FUNDEF, destinado à educação fundamental, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.424/96 e a repassar ao substituídos da AMA as verbas relativas as diferenças do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>3. Alega o agravante que, além da ação coletiva (n. 0011204-19.2003.4.05.8000) que deu origem à presente execução, o Município também ajuizou ação individual com mesmo objeto (000030-76.2004.4.05.8000), qual seja, a condenação da União ao pagamento de diferenças de FUNDEF. Aduz que a ação de conhecimento individual fora executada, razão pela qual nos termos do art. 104 do CDC, deixa de se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva, pelo que a presente execução deverá ser extinta.<br>4. A circunstância dos autos consiste na existência de duas ações de conhecimento com o mesmo objeto - uma proposta individualmente pelo Município de Flexeiras e outra proposta pela Associação dos Municípios Alagoanos -, propostas em momentos distintos (primeiro a ação coletiva e depois a ação individual), ambas com trânsito em julgado, figurando como títulos executivos em face da União.<br>5. A questão ora questionada consiste na decisão sobre a possibilidade de o município se beneficiar da execução de título formado em ação coletiva, quando já litigou e executou título (com mesmo objeto) perseguido em ação individual.<br>6. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. Na concomitância entre ação individual e ação coletiva, o autor da demanda individual somente aproveitará os efeitos da coisa julgada da ação coletiva se requerer a suspensão do seu feito, após ter ciência nos próprios autos da existência da demanda coletiva, conforme disciplina o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o art. 104 do CDC apenas incide nos casos em que a ação coletiva é proposta após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual.<br>7. Sobre a referida questão, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação" (AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>8. Isso porque se compreende que a opção da parte em iniciar e dar continuidade à ação ordinária individual quando em curso ação coletiva, torna o feito individual processualmente autônomo e independente da lide coletiva. É tranquilo na jurisprudência nacional, em especial desta e. 4ª Turma, a impossibilidade de uma mesma parte se beneficiar da decisão coletiva quando moveu ação individual, visando destacar de cada um o que lhe for mais conveniente. Tal conjuntura não é tutelada pelo ordenamento processual em vigor.<br>9. Nesse sentido: 08122058020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2021; AgInt na PET nos ER Esp 1405424SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je 29.11.2016; R Esp 1.643.816 RJ, Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgado em 16022017; 08157451020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/09/2021.<br>10. Nesse contexto, o agravado não pode se beneficiar simultaneamente de duas coisas julgadas, criando uma situação artificial de ampliação do prazo prescricional.<br>11. Apesar do entendimento do Pleno deste Egrégio Tribunal, na linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve prevalecer o segundo comando judicial quando constatada a formação de duas coisas julgadas, fato é que, na hipótese presente, o título executivo da ação individual já foi executado, o que afasta a possibilidade de o agravado se beneficiar do título coletivo como pretende, uma vez que opção por executar o direito salvaguardado na ação individual acarreta, indiretamente, em renúncia tácita à execução do mesmo direito pleiteado na ação coletiva, sendo indiferente o fato de se referirem a períodos distintos.<br>12. Ademais, o fato de a União não ter suscitado, na contestação da ação de conhecimento individual (que foi proposta após a ação coletiva), sobre a existência de ação coletiva com o mesmo pedido e causa de pedir, não deve conduzir à incidência de preclusão, como equivocadamente reconheceu a decisão agravada.<br>13. Penso ser possível desconsiderar o escudo da preclusão na situação dos autos, por ser um instituto jurídico que visa assegurar a segurança jurídica, não devendo ser utilizado para encobrir o enriquecimento sem causa do município, tampouco como forma de ampliar o período prescricional devido para além do que já fora pago na execução do título executivo individual.<br>14. Nesse sentido: 08122058020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2021; AgInt na PET nos ER Esp 1405424SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je 29.11.2016; R Esp 1.643.816 RJ, Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgado em 16022017; 08157451020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/09/2021.<br>15. Portanto, afastada a preclusão, a decisão agravada deve ser reformada para impossibilitar que o agravado se beneficie do título executivo coletivo formado na ação nº 0011204-19.2003.4.05.8000.<br>16. É como voto.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte Regional motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por outro lado, tal como constatado no decisum agravado, infere-se, da leitura do aresto exarado, que não houve pedido da municipalidade de suspensão da ação coletiva, sendo certo que esta foi proposta antes da ação individual, o que impede a aplicação da exigência de cientificação a que alude o art. 104 do CDC.<br>A consequência lógica disso foi destacada pelo órgão colegiado federal, o qual assentou que "o título executivo da ação individual já foi executado, o que afasta a possibilidade de o agravado se beneficiar do título coletivo como pretende, uma vez que opção por executar o direito salvaguardado na ação individual acarreta, indiretamente, em renúncia tácita à execução do mesmo direito pleiteado na ação coletiva, sendo indiferente o fato de se referirem a períodos distintos" (fl. 977).<br>Assim, é imperioso dizer que acórdão combatido pelo apelo nobre está em conformidade com a jurisprudência do STJ. A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EQUIDADE. DESCABIMENTO.<br>1. A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.<br>2. Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é possível ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se não providenciou a suspensão, a tempo e modo, do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022).<br>4. Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).<br>5. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.<br>Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.<br>2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros."<br>3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."<br>4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.<br>5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.<br>6. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020.<br>7. Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável o Tema 880/STJ ao presente caso, uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução, pois "as instâncias inferiores esmiuçaram esse ponto para concluir que não dependiam os exequentes de qualquer documentação da parte ré", constata-se dissonância com o posicionamento desta Corte. Afinal, "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.890/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDOS. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.<br>3. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.<br>Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Caso em que a recorrente sustenta que a propositura de execução individual estaria obstada pelo fato de ainda estar em curso execução coletiva: "não se pode admitir  ..  a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, que abranjam as pretensões executivas das mesmas pessoas, sob o risco de que estas pessoas que promoveram a execução individual venham a receber os valores às mesmas devidos em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, com violação aos artigos 884 e 885 do Código Civil".<br>2. Sobre a questão, o Tribunal regional consignou: "Naqueles autos  Embargos à Execução no. 2006.5101015169-2  a certidão informa o extravio dos autos e a impossibilidade de se emitir certidão de objeto e pé, que possibilitaria o ajuizamento das execuções individuais, como previsto na sentença ali proferida. Chega a ser pueril a alegação de que se houve o extravio dos autos não seria possível certificar a inexistência do trânsito em julgado. O que se constata é que o processo está desaparecido e que sem ele não é possível dar qualquer prosseguimento ao feito, seja pelo processamento de eventual recurso, seja pela constatação de possível inexistência deste. Ou seja, sem a certeza do trânsito em julgado não é possível dar prosseguimento a esta execução. Mas o ponto é que a ação coletiva, e mesmo quando se admite a problemática execução coletiva, não impede que cada interessado possa mover a sua execução, renunciando à via coletiva. Com mais forte razão isso ocorre quando, na ação coletiva, agora extraviada, já foi determinada a execução individual. Quanto à inexigibilidade do título judicial ora em execução, cabe ressaltar que ele tem origem no processo nº 97.0106741-0, cuja sentença transitou em julgado em 30 de setembro de 2003 (fl. 57).  ..  Por fim, não há a litispendência. ..  Os beneficiários do título judicial podem renunciar expressamente às benesses da execução coletiva e ajuizar execução individual do título judicial formado na ação coletiva.<br> ..  Deve ser anotado nos autos da execução coletiva, em processo de restauração, mas por ora extinta, que os aqui exeqüentes renunciaram às benesses da execução coletiva".<br>3. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104, que as ações coletivas referentes a direitos e interesses difusos e direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais. O que ocorre é que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, previstos no art.103, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão destas ações individuais no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.<br>4. Ademais, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado (em especial, o de que a execução coletiva, por ora extinta, determinou a execução individual da sentença) não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.721.675/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>Por sua vez, o argumento de que "a execução do primeiro título não tem o condão de limitar a coisa julgada formada por último" (fl. 1.298) não foi aventado nas razões do recurso especial, constituindo-se em indevida inovação recursal.<br>Nesse passo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. SAÚDE SUPLEMENTAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor e possuem caráter permanente, tal como o auxílio-alimentação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Consoante entendimento já firmado nesta Corte Superior, a inovação recursal, consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.193.293/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Por fim, os embargos de declaração de fls. 1.302/1.305 ficam prejudicados, tendo em vista a reconsideração (fls. 1.256/1.257) das decisões de fls. 1.140/1.144 e 1.171/1.178, tornando-as sem efeito e, por consequência, o acórdão de fls. 1.284/1.288.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.