ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TCB Terminal de Cargas do Brasil Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 3.403):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À PRETENSÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. REVISÃO DOS MONTANTES. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ.<br>1. A Corte de origem observou que o valor dado à causa pela União correspondeu à pretensão inicial, tendo sido ressalvado que o cálculo se daria em fase de liquidação. Entendeu, ainda, que o quantum dos honorários deveriam ser modificados para melhor atender à razoabilidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o julgado "não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, em especial a questão relativa ao valor da causa, que já era conhecida quando da propositura da ação, bem como da irrisoriedade do valor fixado a título de honorários de sucumbência" (fl. 3.417).<br>Reprisa suas razões de apelo nobre no sentido de que, " a pesar de a União ter requerido que fosse reconhecida obrigação do Embargante de ressarcir os prejuízos suportados pelo perecimento das mercadorias atingidas pelo incêndio e pelos gastos extras com a contratação de segurança, cujo valor deveria ser apurado em liquidação de sentença, o fato é que ela, à época da propositura da ação (9.6.2008), JÁ SÁBIA VALOR DAS MERCADORIAS ATINGIDAS PELO INCÊNDIO, vez que ele já havia sido apurado nos autos dos processos administrativos n.ºs 10314.001.691/2003-30 e 10314.001.886/2003-80. Foi nesses processos administrativos, que a União apurou que o valor das mercadorias sinistradas, era da R$ 23.646.040,60 (vinte e três milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, quarenta reais e sessenta centavos)" (fls. 3.419/3.420).<br>Conclui, defendendo, novamente, que "o valor fixado (R$ 3.000,00) pelo Tribunal a quo chega a ser aviltante, especialmente quando se tem por base o valor que deveria ser atribuído à causa e todo o trabalho desenvolvido ao longo de mais de 16 (anos) anos de processo, razão pela qual deverá ser reformado" (fl. 3.423).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.431/3.434.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que a União, autora da ação, pleiteou somente a declaração da dívida, que seria liquidada em fase posterior oportuna, daí por que o Juízo singular ter fixado o valor de honorários por equidade, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 3.406/3.407):<br> ..  no caso dos autos, a Corte de origem, soberana no reexame dos fatos e das provas que instruem o feito, observou que o valor dado à causa guardou correspondência com a pretensão da União, que se limitou a pleitear a fixação do débito, cujo montante viria a ser apurado na fase própria.<br>Confiram-se seus termos (fls. 3.206/3.207):<br>Cuida-se de impugnação ao valor da causa oposta em face da União Federal, sob o argumento de que o valor atribuído à causa não condiz com o conteúdo econômico -financeiro objetivado pelo impugnado, que atribuiu à causa "para efeitos fiscais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Em breve síntese, aduz que, em se tratando de pedido de reconhecimento de responsabilidade civil e ressarcimento por danos e perdas decorrentes de sinistro do incêndio em armazém de sua propriedade e, considerado a existência de processos administrativos já instaurados, o valor da causa, nos termos do artigo 259, II, do CPC, deverá corresponder à somatória dos valores de todos os processos. Pleiteia a fixação do valor da causa em R$ 25.422.930,20, intimando-se a União par proceder ao recolhimento de todas as "despesas e custas" que recaiam sobre esse valor. Argumenta que o valor da Notificação Judicial é de fls. R$ 23.646.040,06.<br>Não assiste razão à agravante.<br>Como bem consignou o Juízo de Primeiro Grau, cujos fundamentos transcrevo, coma devida vênia:<br>"Com efeito, o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o beneficio patrimonial da pretensão deduzida em Juízo. No caso em exame, a União assevera na inicial que, no primeiro momento, visa tão- somente à fixação do an debeatur a ser liquidado posteriormente, em fase específica de execução de sentença.<br>Por outro lado, não se vislumbra o interesse da impugnante em elevar o valor da causa. Isto porque, a pretensão de obrigara autora ao recolhimento de custas complementares é infundada, na medida em que a União é isenta do recolhimento.<br>Assim rejeito o agravo retido interposto pela parte ré.<br>No que diz respeito ao montante fixado a título de honorários advocatícios, verifica-se que a Corte "  eu a quo entend razoável a sua fixação no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do CPC/73 merecendo reforma a r. sentença quanto ao ponto" (fl. 3.213).<br>Nos dois pontos acima destacados, alterar as premissas adotadas pelo Sodalício de origem, para acolher as pretensões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente a peça exordial da agravada e a atuação do causídico durante todo o desenvolvimento processual, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisum tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.