ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBETE N. 150/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo no que concerne à tese de ofensa ao art. 10 do CPC.<br>4. Tendo o Tribunal de origem concluído que a parte agravante quedou-se inerte por mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título executivo judicial, rever tal entendimento esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ari Nunes de Souza  desafiando decisório de fls. 288/290, que conheceu parcialmente de seu apelo nobre e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) a alegação genérica de ofensa ao art. 10 do CPC atrai o obstáculo do Enunciado n. 284/STF; (b) ao estabelecer como termo inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, a Corte de origem deu ao caso solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incidindo na espécie a Súmula n. 83/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão atacada, pois a questão da prescrição não foi examinada de forma integral, porquanto não enfrentados os seguintes pontos (fl. 301):<br>1. O próprio juízo de origem reconheceu que houve despacho determinando o cumprimento de sentença e intimou o Réu para cumpri-la. Logo, houve início da fase executiva, afastando qualquer alegação de inércia.<br>2. Não foi apreciado a fundamentação da interrupção da prescrição executória, em momento algum em sua decisão o Ministro Relator analisou o fato de que a prescrição executória foi interrompida com a intimação do Réu para cumprir o v. acórdão.<br>3. O Réu, em momento algum, alegou prescrição executória, mas apenas prescrição intercorrente, exatamente porque reconhecia que a fase executória já havia sido instaurada.<br>4. O Tribunal de Justiça, ao reconhecer de ofício a prescrição executória, inovou na causa e extrapolou os limites da controvérsia, sem abrir oportunidade de contraditório, em clara violação ao art. 10 do CPC.<br>E complementa (fl. 302):<br>Em fls. 338 foi proferido o despacho, em fls.340 foi procedida a intimação do Réu e em fls. 343 foi arquivado o processo, ou seja, não há falar em inércia do Autor pelo fato de que em momento algum o autor foi intimado do despacho que determinou o cumprimento do acórdão.<br>Assim sendo, percebe-se que foi iniciado o cumprimento de sentença com o despacho do juiz, ou seja, não há que falar em inércia do Autor para dá início ao cumprimento de sentença pelo fato de que este foi iniciado, afastando-se assim qualquer hipótese de prescrição executória como reconhecido pelo TJRJ.<br>Ademais, cumpre destacar que o Autor, Agravante, não foi intimado do despacho que determinou início do cumprimento de sentença, pelo andamento processual percebe-se que apenas o Réu foi intimado para cumprir com a sentença/acórdão.<br>Nesse fio, insiste na tese de dissídio jurisprudencial e, ainda, ofensa aos arts. 10, 269 e 921, §§ 1º e 4º, todos do CPC, nos seguintes termos (fls. 303/304):<br>a) Violação ao art. 10 do CPC - decisão surpresa<br>O Tribunal de Justiça, de ofício, reconheceu prescrição executória, inovação que surpreendeu a parte exequente, sem prévia oportunidade de manifestação, em flagrante afronta ao art. 10 do CPC e ao princípio da não surpresa. Tal conduta compromete a validade do julgamento e caracteriza cerceamento de defesa<br>b) Violação ao art. 921, §§1º e 4º, do CPC - necessidade de intimação pessoal do exequente<br>O art. 921, §§1º e 4º, CPC exige que, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (ou executória, por identidade de razão), o Autor seja intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. No caso, jamais houve essa intimação. Pelo contrário, quem foi intimado foi o Réu, para cumprir a sentença  evidência de que a fase executiva já havia se iniciado, afastando qualquer alegação de inércia do Autor.<br>c) Violação ao art. 269 do CPC - ausência de contraditório efetivo<br>Ao reconhecer de ofício a prescrição executória sem oportunizar manifestação do Autor, o Tribunal retirou-lhe a possibilidade de defesa, em afronta ao art. 269 do CPC e ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 321/342.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBETE N. 150/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo no que concerne à tese de ofensa ao art. 10 do CPC.<br>4. Tendo o Tribunal de origem concluído que a parte agravante quedou-se inerte por mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título executivo judicial, rever tal entendimento esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado deixou de conhecer da tese de ofensa ao art. 10 do CPC sob a perspectiva de que o apelo especial, nesse ponto, carecia da necessária fundamentação recursal, hipótese que enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF. Confira-se (fl. 289):<br>De início, a alegação genérica de ofensa ao art. 10 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>Já no agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a reiterar a tese de contrariedade ao referido art. 10 do CPC, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao noticiado entrave.<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/9/2022.)<br>Quanto à questão de fundo, faz-se necessário relembrar que, em virtude do empeço da Súmula n. 7/STJ, esta Corte deve apreciar as teses contidas no recurso especial segundo o quadro fático delineado no acórdão recorrido. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>In casu, o próprio Tribunal de origem reconheceu que a hipótese não versa a respeito de prescrição intercorrente, mas sobre prescrição ordinária da pretensão executória da parte ora agravante, concluindo, ainda, que esta efetivamente ocorreu na espécie, tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado do decisum condenatória e o pedido de cumprimento de sentença mais de cinco anos haviam se passado. Confira-se (fl. 437):<br>Por fim, sustenta o agravante a ocorrência de prescrição intercorrente pois a r. decisão do Superior Tribunal de Justiça na fase de conhecimento transitou em julgado no dia 23/09/2015, ao passo que a agravada apenas apresentou o pedido de cumprimento de sentença em 10/11/2022, isto é, mais de sete anos depois. Não obstante tenha o agravante se equivocado, uma vez que a demanda versa sobre prescrição originária da pretensão executória - e não intercorrente, assiste razão ao recorrente.<br>Consoante a orientação firmada no Verbete Sumular nº 150 do STF, qual seja, a de que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.", tratando-se de demanda que versa sobre diferença de proventos de servidores públicos, prescreve em cinco anos o direito da autora de dar início ao cumprimento de sentença.<br>Destarte, considerando que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é, em regra, o trânsito em julgado da sentença, bem como que este se deu, de fato, em 23/09/2015, conforme certidão acostada aos autos originários (fls. 334), o prazo prescricional da pretensão executória findaria em 23/09/2020 - momento este anterior ao requerimento de desarquivamento dos autos feito pelo autor, em 10/11/2022.<br>Nessa linha de ideias, diante da impossibilidade de alterar as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, conclui-se que a Corte local deu ao caso solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Pretório e, ainda, com a Súmula n. 150/STF.<br>Com efeito, " "o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023)" (AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024).<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>É como voto.