ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Makihiro Matsubara contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.519/2.526).<br>A parte agravante aduz, preliminarmente, que irá somente recorrer quanto à apontada incidência do supradito verbete sumular.<br>Defende que, " n o caso do presente recurso especial, a Corte de origem violou a coisa julgada formada na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 e, em sede de ação de cumprimento de sentença, limitou subjetivamente a coisa julgada, sem que houvesse restrição expressa no título executivo.  ..  Data maxima venia, esse argumento merece reforma, porque há hipóteses nas quais o Superior Tribunal de Justiça afasta o óbice da Súmula 7 para análise de violação da coisa julgada" (fl. 2.535).<br>Assevera, também, que " h á entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se o exame do mérito do recurso especial depender de simples leitura das peças processuais citadas no acórdão recorrido e, ainda, da leitura das decisões judiciais proferidas nos autos (inclusive sentença proferida no primeiro grau), não há o óbice da Súmula 7, da Corte, para a análise de violação da coisa julgada" (fl. 2.537).<br>Ressalta, ainda, que, " n os termos do precedente invocado, a simples leitura da petição inicial e do acórdão prolatado na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, permite concluir que no título judicial inexiste qualquer limitação subjetiva, salvo o fato de o nome do juiz classista exequente constar do rol apresentado com a peça exordial da ação coletiva, senão vejamos. A petição inicial foi expressa ao postular a PAE para todos os juízes classistas cujos nomes constaram das listas a ela anexadas" (fl. 2.539).<br>Por fim, reforça que "o exame do mérito do recurso especial depende de simples leitura das peças processuais citadas no acórdão recorrido e, ainda, da leitura das decisões judiciais proferidas nos autos (inclusive sentença proferida no primeiro grau), não havendo o óbice da Súmula 7, da Corte, para a análise de violação da coisa julgada, razão pela qual se postula o provimento do presente agravo interno, para que, então, sejam conhecidos os capítulos "5.6 Violação de coisa julgada formada na AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400 (juízo de valor a respeito do título executivo)" (e-STJ Fl. 2163-2178) e "5.7 Violação de coisa julgada formada na AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400"(e-STJ Fl. 2178-2180), para os quais as razões deste agravo interno remetem a argumentação no tocante ao mérito" (fls. 2.543/2.544).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 256/263).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 2.046 /2.050):<br>O juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade, por entender que o exequente não estaria contemplado pelo título judicial executado, na medida em que não é aposentado como juiz classista na vigência da Lei nº 6.903/81 Pois bem.<br>2. Vinha entendendo que os juízes classistas de 1º grau que estavam na ativa faziam jus aos reflexos dos acréscimos reconhecidos sobre a respectiva remuneração, sendo legítimos a executar o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>A matéria, que era pacífica nesta Corte, ganhou novos contornos em precedentes, passando a conferir razão à União.<br>2.1. A Associação Nacional dos Juízes Classistas - ANAJUCLA impetrou perante o TST o Mandado de Segurança Coletivo nº 737165- 73.2001.5.55.5555, a fim de integrar a parcela autônoma de equivalência - PAE aos proventos de seus associados "que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei".<br>Em que pese denegada a segurança pelo TST, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto perante o STF (RMS 25.841/DF) foi parcialmente provido:<br> ..  O dispositivo do voto vencedor, de lavra do Ministro Marco Aurélio, dava parcial provimento ao recurso para reconhecer "o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores".<br>Da leitura da íntegra do julgado, bem como dos debates entre os Ministros da Corte Suprema, resta claro que a demanda limitava-se aos aposentados (grifos nossos):<br> .. <br>A menção aos juízes classistas na ativa restringia-se ao direito que aqueles teriam de receber a PAE enquanto em atividade e, em decorrência da paridade, também os aposentados, conforme se concluiu pela leitura do seguinte trecho do voto vencedor:<br> .. <br>Ou seja, o STF decidiu, por maioria, que, diante (i) da vinculação do salário dos juízes classistas ao dos juízes togados e (ii) da paridade, prevista na Lei nº 6.903 /81, entre o salário dos juízes classistas aposentados com o daqueles em atividade, os aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 faziam jus à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.<br>Assim, o julgado do STF conferiu direito aos aposentados e seus pensionistas, nos limites do pedido da referida ação mandamental coletiva, inexistindo a pretendida extensão aos juízes classistas que não tinham direito à aposentação sob a égide da Lei nº 6.903/81.<br>Cumpre destacar que o julgado não conferiu direito aos juízes em atividade porque estes já estavam recebendo referida parcela, o que não fora estendido aos inativos.<br>Esta a razão da limitação da decisão do STF que, tratando-se de ação mandamental, só teria eficácia para o futuro.<br>2.2. Diante do decidido no RMS nº 25.841/DF, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF a  m de cobrar as diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo.<br>Ainda que à inicial da Ação tenha-se juntado uma relação dos associados, por certo que isso não é suficiente à conferir direitos aqueles não alcançados pelo título judicial formado no STF.<br>Equivale a dizer, em relação aos inativos, referida ação mandamental, consoante a jurisprudência dominante, teria o condão de interromper a prescrição. Mas não em relação àqueles que não estavam contemplados naquela ação.<br>Por isso, para ativos e inativos a questão do fluxo do prazo prescricional funciona de modo diverso.<br>Tendo a ação coletiva sido ajuizada em 2016, abrangendo ativos e inativos, segundo a tese do recorrente, há que se reconhecer que, em relação aos ativos, não houve a interrupção do prazo prescricional pela ação mandamental, vez que estes não eram abrangidos nesta.<br>O mandado de segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 versava sobre a Parcela Autônoma de equivalência (PAE), relativa ao auxílio-moradia, verba a que os juízes togados passaram a fazer jus, em razão da Lei 8.448/92, instituída, inicialmente, para os Deputados Federais, pela Resolução 85 da Câmara Federal e depois estendida para os demais membros da magistratura.<br>Não há dúvidas de que o pedido restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo.<br>Ocorre que, em relação aos ativos, estes somente faria jus, em tese, aos valores relativos aos últimos cinco anos que antecedem a propositura da ação coletiva e, neste período, já recebiam a parcela autonoma de equivalência (PAE).<br>Assim, operou-se a prescrição para todos os filiados constantes da listagem da petição inicial da ação coletiva que, não sendo aposentados nem pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada em julgado.<br>Com efeito, como parece evidente, o mandado de segurança coletivo não interrompeu a prescrição para além do que nele foi pedido e decidido. Desse modo, mesmo que se entenda que a ação coletiva abrangia os juízes classistas da ativa, não há dúvida de que o mandado de segurança coletivo não os abrangia, consoante exposto supra, com o que as parcelas ora requeridas (anteriores a 2001) já estavam prescritas (prescrição quinquenal) quando ajuizada a ação coletiva cujo cumprimento ora se pretende, o que se deu somente em 2016.<br>2.3. Não fosse o bastante, cumpre ponderar que a juntada de uma lista dos associados visa cumprir o determinado no julgamento do RE 573.232 (Tema 82), que firmou entendimento no sentido de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".<br>Dessa forma, na hipótese específica, para ser parte legítima para executar os valores reconhecidos na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, o associado deveria constar no rol e preencher os requisitos legais para obtenção do benefício. Não é todo substituído constante no rol que terá direito, mas exclusivamente aquele que, para além de estar elencado, preenche os critérios legais para percepção do benefício.<br>Nesse sentido colaciono julgados recentes desta Corte:<br> .. <br>Destes julgados decorre que este Tribunal assentou que os ativos não estavam contemplados na ação coletiva.<br>Guardo alguma ressalva com esta solução, porque da leitura atenta da ação coletiva entendi que o mandado de segurança coletivo serviu apenas de fundamento e não causa de pedir da ação coletiva que lhe sucedeu. Resta-me apenas ressalvar o meu ponto de vista pessoal, vez que a matéria está consolidada no âmbito desta 12ª Turma.<br>2.3. No caso concreto, embora o nome da parte apelante conste na lista anexada à ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, ou pensionista, motivo pelo qual sua pretensão está alcançada pela prescrição.<br>Assim, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, não havendo direito para exigir o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400, vez que esta não lhe alcança.<br>Nesse contexto, reitera-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que, "na hipótese específica, para ser parte legítima para executar os valores reconhecidos na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, o associado deveria constar no rol e preencher os requisitos legais para obtenção do benefício. Não é todo substituído constante no rol que terá direito, mas exclusivamente aquele que, para além de estar elencado, preenche os critérios legais para percepção do benefício.  ..  No caso concreto, embora o nome da parte apelante conste na lista anexada à ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, ou pensionista, motivo pelo qual sua pretensão está alcançada pela prescrição" (fls. 2.049/2.050), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua legitimidade executiva somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.873/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legitimidade da parte exequente no julgamento do agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela União no cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em entendimento contrário aos interesses da recorrente.<br>2. Verifica-se que o acórdão regional analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.008/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Deve, portanto, ser mantido o decisum agravado, por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.