ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe DE 6/5/2021).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Glória Tramontina Pozzatti  desafiando a decisão de fls. 736/740, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 211/STJ.<br>Inconformada, a parte ora agravante aduz que (fl. 748):<br> ..  foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar, precipuamente, omissão relativa à inviabilidade da compensação pretendida pela União, sob pena de ofensa direta aos arts. 28 e 29, §5º, da Lei nº 8.880/94, que asseguram a incidência do índice de 3,17% sobre as Tabelas de Funções de Confiança e Gratificadas, a partir de 1º.01.1995. Ademais, quedou-se silente sobre os precedentes dessa C. Corte que amparam a pretensão recursal da Exequente.<br>Daí consignar que (fl. 749):<br> ..  merece reconsideração ou reforma, no ponto, a decisão ora agravada, a fim de que, provido o recurso especial, seja anulado o julgado a quo, por ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, com o retorno dos autos à origem para se manifestar efetivamente sobre a violação apontada nos embargos de declaração.<br>Nesse fio, defende o afastamento da Súmula n. 211/STJ, na medida em que, embora os arts. 28 e 29, § 5º, da Lei n. 8.880/1994; 8º e 9º da MP n. 2.225-45/2001"não tenham sido expressamente mencionados no acórdão regional, as teses deles extraídas o foram, o que caracteriza o prequestionamento implícito da matéria" (fl. 749).<br>Sem impugnação (fl. 759).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe DE 6/5/2021).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Antes de apreciar o agravo interno, faz-se necessária uma breve digressão acerca do presente feito.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a União opôs embargos (fls. 4/22) à execução movida em seu desfavor por Gloria Tramontina Pozzatti, os quais foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de primeiro grau (fls. 36/37), tendo a sentença sido posteriormente reformada em parte pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da ementa que segue (fl. 100):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. QUINTOS. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. O débito judicial se sujeita à incidência de juros moratórios de 12% ao ano, até 26.08.2001; de 6% ao ano, a contar de 27.08.2001 até 29.06.2009; aplicados à caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Inteligência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, do art. 4º da MP nº 2180-35/2001 e do art. 5º da Lei nº 11.960/2009.<br>2. Correta a metodologia de cálculo na qual se aplicam juros e correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente, a fim de que, no termo final do período de cálculo, o valor pago seja abatido do devido. Inexistência de prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês os valores pagos na via administrativa, pelo valor nominal.<br>3. É devida a limitação do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira dos exequentes, não implicando ofensa à coisa julgada a determinação de tal limitação em sede de embargos à execução.<br>4. A incidência do reajuste de 3,17% sobre as parcelas referentes a quintos/décimos de função gratificada deve ser limitada à vigência da Lei nº 9.030/95.<br>5. Majorada a verba honorária para 10% do valor dos embargos, porém, suspensa tal condenação em virtude de AJG conferida à parte embargada.<br>A esse julgado foram opostos sucessivos embargos de declaração, tendo sido rejeitados os primeiros (fls. 147/157); acolhidos parcialmente os segundos, para fins de prequestionamento (fls. 171/181); rejeitados os terceiros (fls. 203/207); e acolhidos os últimos, com efeitos infringentes, "para afastar do acórdão recorrido a determinação no sentido de que a incidência do reajuste de 3,17% sobre as parcelas quintos/décimos de função gratificada deve ser limitada à vigência da Lei nº 9.030/95, sob pena de reformatio in pejus, mantendo-se a sentença nesse ponto" (fl. 232).<br>Inconformada, Gloria Tramontina Pozzatti interpôs recurso extraordinário (fls. 242/257) e recurso especial (fls. 258/279), este amparado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aduzindo, em apertada síntese, que o Tribunal a quo:<br>a) incorreu em negativa de vigência ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009, "ao estabelecer os índices da caderneta de poupança como critério de correção monetária de diferenças vencimentais percebidas por servidor público federal no bojo de execução de sentença,  .. , desvirtuando o próprio instituto da correção monetária de débitos judiciais, previsto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, bem como contrariou a sedimentada jurisprudência desta E. Corte; ainda, ao assim decidir,  ..  deixou de observar o caráter vinculante e erga omnes da declaração de inconstitucionalidade havida pelo Pleno do STF ao julgar o Tema 810" (fl. 261);<br>b) " a o limitar a incidência do reajuste de 3,17% sobre as parcelas devidas a título de "quintos/décimos de função" a dezembro de 2001,  ..  vilipendiou os arts. 28 e 29, § 5º, da Lei n.º 8.880/94, assim como os arts. 8º e 9º da Medida Provisória n.º 2.225" (fls. 274/275).<br>Nesse ponto, afirmou que (fls. 277/278)<br>Portanto, as diferenças de 3,17% devidas pela incidência do índice sobre os "vencimentos" da parte exequente, vale dizer, sobre o vencimento básico e demais parcelas sobre o mesmo calculadas foram apuradas no período compreendido entre 1º.01.1995, data da concessão do reajuste, e 31.12.2001, tendo em conta a incorporação efetuada a partir de 1º.01.2002, por força do disposto na aludida norma provisória.<br>Entretanto, no que concerne à vantagem insculpida no art. 62, da Lei n.º 8.112/90, denominada "quintos/décimos de função incorporados", percebida pela parte exequente em decorrência do exercício de cargos e funções comissionadas e gratificadas, deixou a União de fazer incidir o reajuste de 3,17% sobre as parcelas respectivas, surgindo daí, diferenças devidas por força da incidência do reajuste, também sobre a aludida vantagem.<br>Tais diferenças, como dito, dizem respeito, única e exclusivamente, à vantagem adimplida a título de "quintos/décimos de função incorporados", não se refletindo sobre o vencimento básico e sobre as demais vantagens sobre o mesmo calculadas, cujas diferenças foram apuradas até a data de 31.12.2001.<br>Contrarrazões às fls. 303/338.<br>O em. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de origem, "em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino u  a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação" (fl. 369).<br>Em juízo positivo de retratação, a Turma Julgadora entendeu por bem dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do acórdão, assim ementado (fls. 379/380):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL RE 870.947 (TEMA 810 DO STF).<br>O art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal.<br>O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses:<br>I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;<br>II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração.<br>Contra esse aresto foram opostos sucessivos embargos de declaração, os primeiros acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 415/424) e os últimos acolhidos nos termos da ementa abaixo (fl. 448):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.<br>Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.<br>Nesse último julgado consignou-se, ainda, que " o  processo deveria  retornar à Vice-Presidência, pois os recursos especiais e extraordinário interpostos pela  sic  discutem outras questões que não são objeto deste juízo de retratação" (fl. 456).<br>Gloria Tramontina Pozzatti interpôs, então, um segundo apelo especial, também fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, em que apontou, em preliminar, contrariedade aos arts. 489, II, e 1.022, II, ambos do CPC, uma vez que (fl. 464):<br>A Corte Regional, mesmo à vista de embargos declaratórios, não se manifestou ACERCA DOS IMPACTOS DO AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO, e, consequentemente, que diz respeito ao decaimento das partes, haja vista o necessário reconhecimento da sucumbência mínima da parte exequente/embargada, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação da executada/embargante a arcar com a integralidade da sucumbência.<br>No mérito, além de dissídio jurisprudencial, alegou que houve contrariedade ao art. 86, parágrafo único, do CPC, haja vista que, " n o caso dos autos, entretanto, não se observou o decaimento mínimo da parte embargada: a Egrégia Turma sequer debruçou-se na repercussão econômica dos pedidos em que cada parte restou vencida. Ao contrário, manteve a sucumbência sem considerar o decaimento da parte embargante em seu pleito principal, relativo à aplicação da TR como índice de correção monetária do crédito exequendo" (fl. 468).<br>E concluiu (fl. 469):<br>Portanto, tendo-se em conta que, no presente caso, a C. 4ª Turma ao readequar o julgado regional à tese jurídica firmada no julgamento do Tema 810 pelo STF, e com isso determinar o afastamento da TR como índice de correção monetária ante sua flagrante inconstitucionalidade, não há como concluir que a sucumbência entre as partes seria recíproca, ou, tampouco, que não existiria redistribuição dos ônus sucumbenciais a ser feita: isto é, o afastamento da TR constitui razão pela qual deve ser redistribuída a sucumbência, e condenada executada a arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 85 caput e § 2º e art. 86, § único.<br>Contrarrazões às fls. 493/505.<br>No decisório de fls. 508/512, o em. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional inadmitiu a insurgência especial de fls. 461/470.<br>Contraminuta às fls. 530/537.<br>Em 20/6/2023, proferi decisão unipessoal negando provimento ao agravo em recurso especial (fls. 585/588), contra a qual foi manejado o agravo interno de fls. 594/600, o qual foi desprovido pelo acórdão de fls. 616/622.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 645/650).<br>Com o trânsito em julgado, baixaram-se os autos à origem (fl. 658).<br>Em 20/2/2025, o em. Desembargador Vice-Presidente da Corte local inadmitiu (fls. 683/689) o primeiro apelo nobre (fls. 258/279), sendo que contra esse decisum foi interposto agravo em recurso especial (fls. 697/708).<br>Em 31/3/2025, houve a revogação da decisão de fls. 683/689, com a determinação de que os autos fossem encaminhados a este Superior Tribunal, "para que, assim entendendo pertinente, possa  ..  deliberar acerca da apreciação do recurso especial, anteriormente processado" (fl. 724).<br>Os autos subiram estão a esta Corte, sendo reautuados como o presente agravo em apelo raro (fl. 734).<br>Em 21/5/2025, proferi decisório unipessoal negando provimento ao agravo em recurso especial de fls. 697/708, deixando de conhecer a tese de afronta aos arts. 28 e 29, § 5º, da Lei n. 8.880/1994, c/c os arts. 8º e 9º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 com fundamento na Súmula n. 211/STJ (fls. 736/740).<br>É contra essa decisão que se insurge a parte ora agravante.<br>Pois bem.<br>Como acima indicado, os autos foram devolvidos ao STJ a fim de que fosse apreciada exclusivamente a tese remanescente suscitada na primeira insurgência especial (fls. 258/279), de contrariedade aos arts. 28 e 29, § 5º, da Lei n. 8.880/1994, assim como os arts. 8º e 9º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001.<br>Sucede que, nesse apelo nobre, não foi suscitada tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que somente veio a ocorrer no segundo recurso especial (fls. 461/470) e, mesmo assim, em relação à matéria diversa e, que, de toda sorte, já foi apreciada por este Pretório em decisum transitado em julgado em 1º/4/2024 (fl. 658).<br>Logo, a tese de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, encontra-se dissociada da questão em análise, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>Por sua vez, ao contrário do que aduz a parte insurgente, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese segundo a qual a limitação da "incidência do reajuste de 3,17% sobre as parcelas devidas a título de "quintos/décimos de função" a dezembro de 2001,  teria implicado vilipêndio aos  arts. 28 e 29, § 5º, da Lei n.º 8.880/94, assim como os arts. 8º e 9º da Medida Provisória n.º 2.225" (fls. 274/275).<br>Com efeito, a Turma Julgadora apenas concluiu que, ao limitar a incidência do referido reajuste ao ano de 1995, teria ela incorrido em reformatio in pejus, motivo pelo qual restabeleceu a sentença nesse ponto, sem qualquer juízo de valor acerca de seu acertou ou desacerto. Confira-se (fl. 236):<br>Melhor examinando a questão, tenho que assiste razão aos embargantes. E isso porque, conquanto a parte exequente tenha, de fato, feito referência em seu apelo à limitação do reajuste de 3,17% à Lei nº 9.030/95, a sentença recorrida não faz qualquer referência a tal limitação, mas tão somente à limitação ao ano de 2001:<br>Sobre as questões em discussão nestes embargos, com base em precedentes jurisprudenciais, adoto os seguintes entendimentos:<br>a) a reestruturação da carreira dos servidores federais civis constitui-se no termo final para apuração das diferenças de 3,17%, em conformidade com as Medidas Provisórias 2.150/01 e 2.225/01, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada, na linha do entendimento pacificado pelo STJ (AGRESP nº 753645, DJe 30/11/09, 6ª Turma; AGRESP nº 1145682, D Je 15/12/09, 5ª Turma);<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao limitar a incidência do reajuste a 1995 sem que tenha havido insurgência da União quanto ao ponto, incorreu em reformatio in pejus.<br>Nesse contexto, os embargos de declaração merecem provimento para afastar do acórdão recorrido a determinação no sentido de que a incidência do reajuste de 3,17% sobre as parcelas quintos/décimos de função gratificada deve ser limitada à vigência da Lei nº 9.030/95, mantendo-se a sentença nesse ponto.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>Portanto, apresenta-se correta a aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>De fato, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.