ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante a jurisprudência deste Sodalício, "em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação" ( AgInt no AR Esp n. 2.006.975/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada-Infraestrutura - Sinicon contra decisão de fls. 7.639/7.645, que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>A parte agravante sustenta a existência de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que "os argumentos aduzidos nos embargos não foram examinados e o reconhecimento de que o v. acórdão violou os mencionados dispositivos de lei pode justificar a anulação ou reforma do decisum. Com efeito, contra o v. acórdão do TRF, o SINICON opôs Embargos de Declaração, nos quais suscitou a manifestação do órgão julgador sobre o argumento de que, ao eleger a "data da medição" - providência a cargo do devedor - como termo inicial do prazo de pagamento, o v. acórdão acabou por conferir à Administração a prerrogativa de fixar a data de exigibilidade da obrigação, o que resulta em sujeitar o particular ao mero e exclusivo domínio da vontade da contraparte, condição puramente potestativa e, portanto, ilegal, ex vi do art. 122 do CC/02 (fls. 7.404/11 e-STJ)" (fl. 7.723).<br>Salienta que "o precedente eleito para demonstrar a similitude fática-jurídica entre o acórdão recorrido e o entendimento deste e. STJ, em nada se assemelha ao caso concreto" (fl. 7.724). Acrescenta, ainda, que "a pretensão deduzida pelo SINICON é de que, no âmbito de contratos administrativos de elevada monta para a implementação de projetos complexos de engenharia rodoviária - todos regidos pelas disposições da Lei nº 8.666/93 - o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária se dará pelo adimplemento da obrigação contraída, ou seja, com a finalização de cada parcela mensal da obra" (fls. 7.724/7.725).<br>A Contek Engenharia S.A., na condição de assistente litisconsorcial, ratificou o agravo interno interposto por Sinicon (fls. 7.738/7.739).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 7.741/7.752.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante a jurisprudência deste Sodalício, "em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação" ( AgInt no AR Esp n. 2.006.975/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular (fls. 7.639/7.645), inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância regional se pronunciado, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fls. 7.373/7.374):<br>Correta a colocação do Autor, nas contrarrazões de apelação (fl. 3.189), quando diz que "o pedido é,  .. , certo e determinado, embora ilíquido, e o critério de correção monetária está especificamente delimitado à aplicação dos "índices oficiais" empregados na Justiça Federal".<br>No mais, são fundamentos da sentença:<br>a) a prescrição quinquenal "pressupõe o reconhecimento do direito do Sindicato Autor";<br>b) "o art. 40, XIV, alínea "a", da Lei 8.666/93 estabelece "prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela", prevendo, ainda, em sua alínea "c", a obrigatoriedade do edital conter "critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento"";<br>c) "assim, o prazo para pagamento, conforme consta na Lei 8.666/93, bem assim nos contratos firmados, deve ser de, no máximo, 30 (trinta) dias contados do adimplemento. Resta, então, entender o que significa "adimplemento" constante na lei e nos contratos. E é na própria Lei 8.666/93 que se encontra a resposta: "Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança" (art. 40, § 3º)";<br>d) "a realização da obra deve ser apurada pela Administração Pública contratante pelo critério denominado medição. Portanto, é somente a partir da emissão dos competentes atestados de medição que se considera adimplida a prestação pelo contratado. Assim, o início do período da contagem do prazo para pagamento se dá a partir da data do adimplemento, no caso, a partir da medição/conformidade, que configura o "adimplemento" estabelecido nas leis e nos contratos, e não a partir da data da apresentação da nota fiscal referente àquela medição";<br>e) "o mesmo atraso é também suficiente para atrair os juros de mora, pois a mora na inadimplência contratual é ex re";<br>f) "é devida correção monetária a partir do trigésimo dia da medição que atesta a conformidade da execução da obra do mês anterior, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, bem assim juros de mora a partir da mesma data";<br>g) "o laudo pericial juntado às fls. 2277/2688 fica parcialmente rejeitado, PIS que toma, como termo inicial da correção monetária e dos juros, o trigésimo dia a partir da obra (que corresponde ao décimo quinto dia a partir da data-limite da medição), ao invés do trigésimo dia a partir da medição, bem assim porque computa juros ao índice de 12% ao ano para todo o período";<br>h) "tendo sido a presente demanda ajuizada em 18 de dezembro de 2003, somente alcança o direito de reclamar as diferenças de correção monetária e os juros relativos a notas fiscais com medições anteriores a dezembro de 1998 (período de medição anterior a novembro de 1998)";<br>i) "somente estão prescritos os créditos abrangidos pela ação de protesto em que as faturas se refiram a medições realizadas antes de outubro de 1996 (período de medição anterior a setembro de 1996)".<br>Relativamente à correção monetária de faturas nas obras e serviços contratados, especialmente, com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, este relator, quando oficiava na 5ª Turma deste Tribunal, sustentava que na falta de previsão contratual específica sobre o respectivo marco inicial dever-se-ia considerar uma realidade pública e notória: na época da hiperinflação e sistemáticos atrasos nos pagamentos realizados pela Administração, as empresas embutiam nos preços oferecidos em licitação parcela relativa à defasagem decorrente desses dois fatores. Realizada etapa da obra ou serviço, ficavam aguardando a disponibilidade de recursos para só então apresentar as faturas para efeito de pagamento. Entendia este julgador, então, que só se devia pagar correção monetária a partir da data de apresentação das faturas para não haver cumulação indevida, ou seja, de pagamento de correção monetária até sobre aquela parcela incluída a título de prevenção contra a inflação e os sistemáticos atrasos. Esse entendimento, entretanto, não vingou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser conferido (inclusive quanto à data a partir da qual há fluência de juros moratórios):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. REALIZAÇÃO DE OBRA. DER/SC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL, OBSERVADO LIMITE DO ART. 40 DA LEI 8.666/93. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CCB. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.<br>1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. O art. 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei n. 8.666/93 determina que o "prazo de pagamento não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela".<br>3. O acórdão recorrido consignou que o prazo para pagamento dos serviços prestados se iniciaria a partir da apresentação das faturas.<br>4. Para fins de correção monetária, deve ser considerada não escrita a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da "apresentação das futuras" (REsp 1.079.522/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008).<br>5. Nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002. Precedente: AgRg no AREsp 3.033/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.466.703/SC, Ministro Humberto Martins, 2T, DJe 20/02/2015).<br>A sentença, em linhas gerais, atende ao que está contido nessa jurisprudência.<br>Não é possível considerar como data do adimplemento a da realização da obra, uma vez que não há registro formal dessa data. A consideração da data de efetiva realização da obra geraria insegurança incompatível com as obrigações da Administração, as quais, porque quitadas com recursos públicos, dependem, por natureza, de reconhecimento formal. Se houve atraso nas medições, caberia a cada empresa reagir, à época, para que ficasse documentada a conclusão da respectiva etapa, na data prevista. Outro aspecto a considerar é que, em razão dos sistemáticos atrasos de pagamento, as empresas também atrasavam a realização das obras, com a tolerância da Administração.<br>Apenas num ponto tem razão o Autor em sua apelação: a lesão do direito ocorreu com o pagamento desprovido de correção monetária e juros, de modo que é a partir daí que se iniciou o prazo prescricional.<br>Dessarte, observa-se, pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que o Juízo ordinário motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Quanto ao mais, escorreito o decisum agravado, porquanto o entendimento já assentado acerca do termo inicial de incidência de juros moratórios, a partir do vencimento da obrigação, quando esta for líquida, é perfeitamente aplicável à hipótese vertente. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte a quo, apesar de reconhecer se tratar de obrigação positiva e líquida, negou provimento ao recurso com base na ausência de notificação extrajudicial em momento anterior ao da citação, divergindo da jurisprudência do STJ, que possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial de incidência de juros moratórios de obrigação líquida ocorre no vencimento da obrigação; se ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: a) a ausência de pagamento ocorreu por decisão do TCE/AM e não por fato imputável ao agravante; e b) somente há mora do Estado após o decurso do prazo de trinta dias do atesto do serviço prestado. A parte recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.620.664/AM, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS PAVIMENTADAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DE VENCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE INTERPELAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil. No caso, verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual havendo cláusula contratual estipulando, de forma expressa, um termo para o adimplemento contratual fica o devedor automaticamente constituído em mora, a partir do vencimento da obrigação inadimplida. Recurso Especial provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.164/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. REVISÃO QUANTO À LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou no julgamento dos embargos de declaração que a aplicação da correção monetária obedece ao decidido em sede do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 870.947, em Regime de Repercussão Geral (Tema 810), e que o STJ tem firme entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros moratórios decorre da liquidez da obrigação, e que, em tais casos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do artigo 397, caput, do CC/2002. Somente quando ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do artigo 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o artigo 219, caput, do CPC.<br>2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. É entendimento consolidado no STJ que, nos contratos administrativos, "(..) em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019". (AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>4. A revisão do entendimento adotado quanto à liquidez da obrigação não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.391.070/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. DATA DA CITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança c/c Indenização por perdas e danos, ajuizada pela parte agravante em desfavor do Estado do Amazonas, em razão do inadimplemento de contrato de execução de obras de engenharia e infraestrutura de abastecimento e distribuição de água potável. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo, no que interessa a espécie, a data da citação como o termo inicial dos juros moratórios.<br> .. <br>V. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe 10.6.2016" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021).<br>VI. Portanto, considerando as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido - no sentido de que a dívida não se revestia de liquidez, certeza e exigibilidade -, o acórdão recorrido, ao fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora, não destoou do entendimento desta Corte sobre o tema. Por outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da iliquidez da obrigação, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>VII. Quanto à alegada ofensa ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pois não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.