ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. MERA DEDUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAS DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos dos arts. 932, IV, a, do CPC; e 253, II, b, do RISTJ, bem como do Enunciado n. 568/STJ, é autorizado ao relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/6/2023; AgInt na AR n. 3.594/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; e AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.<br>2. Na esteira de julgados deste Tribunal Superior, não equivale à realização de compensação tributária a decisão judicial que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determina a dedução das parcelas relativas às cláusulas declaradas nulas do valor do título de crédito que ampara a pretensão executória, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisório que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a restituição de valor reconhecido como não devido, pela instância ordinária, não encontra vedação no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) não se viabiliza o julgamento monocrático do recurso especial, porquanto a jurisprudência citada no decisum agravado trata de questão diversa da que fora tratada nos autos; e (II) " o  reconhecimento do direito à repetição de indébito em embargos à execução viola o art. 16, § 3º da Lei de Execuções Fiscais" (fl. 328), ressaltando que o dispositivo legal permite "apenas a exclusão de valores cobrados a maior, mas jamais a compensação do crédito executado com eventuais créditos do executado" (fl. 328).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 1.064/1.066.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. MERA DEDUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAS DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos dos arts. 932, IV, a, do CPC; e 253, II, b, do RISTJ, bem como do Enunciado n. 568/STJ, é autorizado ao relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/6/2023; AgInt na AR n. 3.594/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; e AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.<br>2. Na esteira de julgados deste Tribunal Superior, não equivale à realização de compensação tributária a decisão judicial que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determina a dedução das parcelas relativas às cláusulas declaradas nulas do valor do título de crédito que ampara a pretensão executória, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De início, nos termos dos arts. 932, IV, a, do CPC; e 253, II, b, do RISTJ, bem como do Enunciado n. 568/STJ, é autorizado ao relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.<br>1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. ALIENAÇÃO DE BENS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. ATO TRANSLATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura nulidade da decisão unipessoal recorrida por ofensa ao princípio da colegialidade, tal como sustentado pela parte recorrente, porquanto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, o relator está autorizado a proceder ao exame do recurso especial, de forma monocrática, quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.<br> .. <br>7. Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ANISTIA FISCAL. ART. 17, § 1º, DA LEI 9.779/1999 E CAPUT DA MESMA LEI. REQUISITOS AUSENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568/STJ autorizam o ministro relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. O julgamento do recurso pelo colegiado afasta eventual afronta ao princípio da colegialidade.<br>2. Não possuem direito à anistia fiscal os contribuintes que não atendem os pressupostos previstos no § 1º do art. 17 da Lei 9.779/1999, hipóteses não autônomas, que devem ser interpretadas cumulativamente com a situação descritiva do caput, o qual traz a exigência de que o contribuinte ou o<br>responsável tenham sido exonerados do pagamento de tributo ou de contribuição por decisão judicial.<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.111.488/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,<br>Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, III, e 460, do CPC/1973. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 932, III, do CPC/2015; além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a decisão estiver amparada na jurisprudência dominante da Corte. Além disso, a interposição de agravo interno preserva a garantia do julgamento colegiado. Precedente.<br>2. O recorrente argumenta violação aos arts. 128, 165, 458, III, e 460, do CPC/1973, ante a existência de vício extra petita quando do julgamento do<br>Recurso Especial 612.123/SP, todavia, revela-se a pretensão como verdadeira busca de nova interpretação da questão analisada na sentença e nos recursos de apelação e especial. Não há efetivo apontamento de vício ou nulidade do acórdão.<br>3. Conforme art. 485, V, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei. Nesse caso, a ação rescisória tem fundamento na existência de erro crasso na aplicação do direito, não servindo para a reinterpretação da questão ou do conteúdo probatório, tampouco como sucedâneo recursal.<br>4. Deixando o agravante de demonstrar desacerto na decisão agravada, por meio da qual foi julgada improcedente a ação rescisória proposta, deve prevalecer a conclusão outrora alcançada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 3.594/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quando, em relação à questão controvertida, há entendimento dominante no STJ, o relator está autorizado a apreciar monocraticamente o apelo, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, ficando a decisão sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado, na via do agravo regimental ou interno, para sanar eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC de 1973, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC de 2015. Assim, não há ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Na hipótese em que a parte alega negativa de prestação jurisdicional, mas não evidencia nenhum vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>3. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma não adentram o mérito do recurso especial. Aplicação extensiva da Súmula n. 315 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/6/2023.)<br>Quanto ao mais, a insurgência não merece prosperar.<br>No caso dos autos, a parte ora agravada opôs embargos à execução fiscal, com o fim de arguir a nulidade do título executivo, bem como suscitar o excesso de execução pela aplicação de taxas de juros em desacordo com a cédula de crédito rural cedida à União. A sentença de piso julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o excesso de execução e deferindo a repetição do valor eventualmente pago a maior.<br>A Corte Regional confirmou a sentença no ponto referente à devolução dos valores por ventura pagos a maior pelo executado.<br>No recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), ora agravante, alegou-se ofensa ao art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que o aludido dispositivo legal veda a restituição deferida pelas instâncias ordinárias.<br>A decisão agravada, por sua vez, concluiu que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação admite a possibilidade de ressarcimento, nos próprios autos, dos valores pagos a maior pelo devedor.<br>Nas razões do agravo interno, a parte recorrente discorda desse fundamento.<br>Sem razão, contudo.<br>O art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 tem a seguinte redação:<br>Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:<br> .. <br>§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.<br>Da leitura do texto legal, infere-se que o mesmo não traduz a indigitada inviabilidade de devolução, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos a maior pela parte executada.<br>Isso porque o ressarcimento deferido pelas instâncias ordinárias não corresponde ao instituto da compensação, esta expressamente vedada em sede de embargos à execução fiscal.<br>Confira-se, a propósito, o alicerce adotado pela Corte Regional (fls. 267/268):<br>O direito à restituição, tanto pela via da repetição do indébito (in specie), quanto através da compensação dos valores pagos a maior pelo contratante com parcelas vincendas devidas à instituição financeira é matéria pacificada, não merecendo maiores digressões sobre o tema.<br>A penalidade do artigo supracitado é específica para os casos em que comprovada má-fé, o que não se verifica no caso dos autos. Ao contrário, a União agiu na cobrança dos valores que entendia devidos, em razão de aplicação de cláusulas contratuais, com as quais aquiesceu a contratante, ao menos originariamente.<br>Nesse sentido, vide o teor da Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: "Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do artigo 1.531 do Código Civil".<br>Entretanto, observo que o Juízo a quo autorizou apenas a repetição do indébito na forma simples e/ou compensação dos valores pagos a maior, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O art. 16, § 3º da Lei nº 6.830/80 não veda essa forma de compensação, porquanto decorrente do próprio débito inscrito em dívida ativa e não de eventuais outros créditos do devedor com a União.<br>Verifica-se que o ressarcimento autorizado pelo Tribunal a quo não tem relação com a compensação vedada no dispositivo legal apontado como violado, tendo sido deferido apenas como meio de se evitar o enriquecimento sem causa da exequente, ora recorrente. Assim, procedeu-se à dedução do valor do título de crédito que ampara a pretensão executória as parcelas relativas às cláusulas declaradas nulas.<br>Nessa linha, confiram-se os seguintes arestos:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LEI ESTADUAL PAULISTA 6.556/89. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. 17% A 18%. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, MEDIANTE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao julgar a causa como se tratasse de pedido de compensação tributária de valor pago indevidamente a título de ICMS, tributo indireto, de modo que entendeu incabível o pedido, à míngua de comprovação de repasse do encargo financeiro, conforme determina o art. 166 do CTN.<br>2. Na hipótese, não há cogitar tal exigência, porquanto a pretensão da parte embargante não é a de obter restituição ou compensação de tributo, mas de impugnar o valor que lhe é exigido em execução fiscal.<br>3. Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da Lei Estadual Paulista 6.556/89, que elevou a alíquota do ICMS de 17% para 18% (RE 183.906/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 30/04/98), devem ser parcialmente acolhidos os embargos à execução fiscal para reconhecer ilegítima a cobrança da diferença de 1%.<br>4. "A orientação do STJ é no sentido de que o reconhecimento de a CDA conter valores indevidos não ocasiona a sua nulidade, desde que o quantum correto possa ser apurado por meio de cálculo aritmético, ou seja, é possível o afastamento de rubrica autônoma dessa certidão sem atrapalhar sua liquidez" (AgRg no Ag 1.291.484/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 2/6/10).<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 17.085/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ALTERAÇÃO DO VALOR COBRADO. COMPENSAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 170 DO CTN. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não equivale à realização de compensação tributária decisão judicial, proferida em sede de embargos, que constata a ocorrência de excesso no valor objeto de execução fiscal em virtude da ocorrência de pagamento parcial da exação e, por conseguinte, determina a ratificação da quantia cobrada.<br>2. Recurso especial não-provido.<br>(REsp n. 450.985/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 18/8/2006, p. 365.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - ARGÜIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16, § 3º DA LEF - POSSIBILIDADE - PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO (ART. 166 DO CTN) - DESCABIMENTO.<br>1. O STJ tem entendido que o aproveitamento de crédito não é sinônimo de compensação de tributos.<br>2. Exigência de prova da identificação do contribuinte de fato - art. 166 do CTN - não se faz pertinente em situação diversa da de repetição de indébito. Precedentes.<br>3. É possível, em sede de embargos à execução fiscal, discutir o excesso de execução porque não abatidos créditos que, em tese, poderiam ser aproveitados.<br>4. Recurso especial provido em parte.<br>(REsp n. 710.201/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/3/2006, DJ de 30/5/2006, p. 143.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.