ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  RAZÕES  RECURSAIS  QUE  NÃO  INFIRMAM  FUNDAMENTO  BASILAR  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  283  /STF.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. <br>1.  A  parte  recorrente  não  se  desincumbiu,  a  tempo  e  modo,  de  atacar  fundamento  basilar  do  aresto  recorrido ao reconhecer a inviabilidade do pedido de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de créditos de ICMS apurados de forma específica por lei estadual.  Inafastável,  portanto,  a  incidência  do  óbice  previsto  na  Súmula  n. 283/STF.  <br>2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  SÉRGIO  KUKINA (Relator):  Trata-se  de  agravo  interno  manejado  por  Meridian Distribuidora  Ltda.  contra  a  decisão  de  fls.  371/372,  que  não  conheceu  do  seu  apelo nobre,  sob  os  seguintes  fundamentos:  (I)  aplicação do Enunciado n. 283/STF, visto que não houve impugnação a alicerce  basilar  do  aresto  recorrido ao reconhecer a inviabilidade do pedido de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de créditos de ICMS apurados de forma específica por lei estadual , a saber, o de que "esse montante nada adiciona ao lucro das empresas e não representa renúncia de receitas por parte do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a sua atuação em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ e pela CSLL. No caso, tendo a impetrada optado por essa sistemática simplificada de cálculo do ICMS, o contribuinte não tem direito à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os créditos de ICMS" (fl. 201); e  (II)  pelo mesmo motivo, a  análise do  dissídio  jurisprudencial fica  prejudicada.<br>A  parte  agravante,  em  suas  razões,  sustenta,  em  síntese,  que  (I) "cumpre ressaltar que todos os argumentos adjacentes da decisão estão intrinsicamente ligados à incorreta interpretação do Tribunal a quo sobre o fato verdadeiro de os Créditos Presumidos de ICMS do Tratamento Tributário Diferenciado 410 do Estado de Santa Catarina representar efetiva renúncia fiscal pelo Ente Federado" (fl. 380); e (II) "é imperioso reconhecer que a Agravante, no seu Recurso Especial, impugnou objetivamente e expressamente a TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS aventados na decisão recorrida para que, no presente caso, não fosse aplicado o entendimento firmado por esta Corte Cidadã no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR de que a tributação pela União dos montantes de renúncia fiscal dos entes federados viola o Pacto Federativo" (fl. 381).<br>Aberta  vista  à  parte  agravada,  não  foi  apresentada  impugnação .<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  RAZÕES  RECURSAIS  QUE  NÃO  INFIRMAM  FUNDAMENTO  BASILAR  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  283  /STF.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. <br>1.  A  parte  recorrente  não  se  desincumbiu,  a  tempo  e  modo,  de  atacar  fundamento  basilar  do  aresto  recorrido ao reconhecer a inviabilidade do pedido de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de créditos de ICMS apurados de forma específica por lei estadual.  Inafastável,  portanto,  a  incidência  do  óbice  previsto  na  Súmula  n. 283/STF.  <br>2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3.  Agravo  interno  improvido.  <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  SÉRGIO  KUKINA (Relator):  A  irresignação  não  merece  acolhimento,  tendo  em  conta  que  a  parte  recorrente  não  logrou  desenvolver  argumentação  apta  a  desconstituir  os  pilares  adotados  pelo  decisório  recorrido,  que  ora  submeto  ao  colegiado  para  serem  confirmados  (fls.  371/372):  <br>Trata-se de recurso especial manejado por Meridian Distribuidora Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 202):<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. APURAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA PELA LEI ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DE ICMS QUE DECORREM DA NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>"O contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL". Precedentes desta Segunda Turma.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 234/252).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000, ao argumento de que "os Créditos Presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 249), pois a concessão de Créditos Presumidos de ICMS pelos entes federados constitui renúncia fiscal, devendo, assim, ser aplicado o entendimento do EREsp n. 1.517.492/PR.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 335/344.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "esse montante nada adiciona ao lucro das empresas e não representa renúncia de receitas por parte do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a sua atuação em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ e pela CSLL. No caso, tendo a impetrada optado por essa sistemática simplificada de cálculo do ICMS, o contribuinte não tem direito à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os créditos de ICMS" (fl. 201) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>O Tribunal de origem assim deliberou ao solucionar a contenda (fls. 200/201, g.n.):<br>No presente feito, é necessário analisar, primeiramente, a natureza jurídica dos créditos que a impetrante pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Na inicial a parte impetrante refere que "é comercial importadora com atividade de diversos estados do país, tais como Santa Catarina, Espírito Santo, Roraima e São Paulo. Para estimular a atividade da Impetrante, alguns entes federados concederam benefícios fiscais através de CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS, como se verifica do termo de acordo juntado a título exemplificativo (Documento 1)."<br>Entretanto, o documento juntado aos autos pela impetrante demonstra que o benefício que recebe não se trata de "crédito presumido propriamente dito".<br>Isso porque o benefício concedido pelo Estado de Santa Catarina por meio do Tratamento Tributário Diferenciado (Evento 1 - OUT4) é concedido em substituição ao aproveitamento quaisquer outros créditos. Vejamos (grifei):<br>2. DAS LIMITAÇÕES DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO:<br>2.1. O crédito presumido previsto neste tratamento tributário diferenciado, que será utilizado em substituição a qualquer outro crédito relativo à mercadoria importada ou ao seu transporte:<br>a) não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;<br>b) não poderá ser compensado com o ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes;<br>Os aqui denominados créditos presumidos caracterizam-se, portanto, como créditos escriturais que podem ser utilizados para dar cumprimento ao princípio constitucional da não cumulatividade que rege o imposto estadual.<br>Dessa forma, esse montante nada adiciona ao lucro das empresas e não representa renúncia de receitas por parte do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a sua atuação em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ e pela CSLL.<br>No caso, tendo a impetrada optado por essa sistemática simplificada de cálculo do ICMS, o contribuinte não tem direito à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os créditos de ICMS.<br>Ao que se tem, o Sodalício Regional, a partir da análise do regramento local que regulou o benefício fiscal, concluiu não se tratar de "crédito presumido propriamente dito", visto que "caracterizam-se  ..  como créditos escriturais que podem ser utilizados para dar cumprimento ao princípio da não cumulatividade que rege o imposto estadual. Dessa forma, esse montante nada adiciona ao lucro das empresas e não representa renúncia de receitas por parte do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a sua atuação em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ e pela CSLL" (fls. 200/201, g.n.).<br>Importante assinalar que a mera insistência da agravante no sentido de que "os Créditos Presumidos de ICMS do Tratamento Tributário Diferenciado 410 do Estado de Santa Catarina representa m  efetiva renúncia fiscal pelo Ente Federado" (fl. 380), só por si, não se mostra bastante para refutar o apontado alicerce do julgado recorrido, que constatou que o dito montante se caracteriza "como créditos escriturais que podem ser utilizados para dar cumprimento ao princípio da não cumulatividade que rege o imposto estadual, Dessa forma, nada adiciona ao lucro das empresas" e, por conseguinte, "não são tributados pelo IRPJ e pela CSLL".<br>Em outros termos: observou-se presente, na espécie, o chamado "efeito de recuperação" ao ente estatal, ficando afastada, assim, sua caracterização como "crédito presumido", conforme é de sabença geral.<br>Assim, escorreita a aplicação da Súmula n. 283/STF ao caso.  <br>  A  propósito:<br>  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024, g.n.).<br>Releva, igualmente, gizar que, mesmo que se pudesse, por esforço interpretativo, entender superado o entrave anterior, o novo compulsar dos autos permite a percepção da incidência de outro óbice sumular ao conhecimento do apelo raro, a saber, a Súmula n. 280/STF.<br>Isso porque, como visto alhures, a conclusão do acórdão recorrido de que o montante discutido não se trata de crédito presumido de ICMS se deu a partir da análise do regramento local de regência respectivo.<br>Logo, nada a reparar no decisório alvejado ao não conhecer da insurgência recursal excepcional.<br>Uma vez mantida a impossibilidade de o recurso nobre ultrapassar a barreira de cognoscibilidade pela alínea a do permissivo constitucional, segue obstado o exame da suscitada dissidência interpretativa da lei federal.<br>ANTE  O  EXPOSTO,  nega-se  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  o  voto.