DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS DE BARROS BEZERRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BANCO C6 S.A.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CONTRATO VÁLIDO NO ASPECTO FORMAL. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE NULIDADE SUBSTANCIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESPEITO AO DIREITO À INFORMAÇÃO ANTE A INDICAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DO VALOR TOTAL CONTRATADO, QUANTIDADE DE PARCELAS, VALOR DE CADA PARCELA, DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS, BEM COMO DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS ESTIPULADA. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 39 INCISOS IV E V DO CDC. NULIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. A SIMPLES DESISTÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO VALIDAMENTE REALIZADO NÃO IMPLICA EM SUA ANULAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. "ERROR IN JUDICANDO" CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE CONSUMIDORA EM FAVOR DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/AL: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante reprisa a mesma argumentação trazida nas razões do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA