DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por DANILO AMORIM contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 2.055/2.056e):<br>DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CURSO D"ÁGUA INTERMITENTE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSISTENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DESCABIMENTO. ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PRAD. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A PERPETRAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DE MULTA DIRETAMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando, em síntese, a restauração por danos ambientais, mediante a remoção de todas as construções realizadas sobre solo não edificável, a disposição final adequada dos entulhos e a efetiva recuperação do meio ambiente local.<br>2. Ausente documentação que revele objetivamente os valores em discussão, o alto padrão do imóvel, a sua localização privilegiada e os demais pedidos vertidos na inicial da ação civil pública revelam que o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.<br>3. O TRF4 firmou o entendimento de que a fixação de multa por litigância de má-fé somente se justifica quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte (ARS 5018081-25.2021.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2023), sendo este o caso dos autos, porquanto houve a interposição sucessiva de embargos aclaratórios com o nítido intento de rediscutir o mérito.<br>4. Deve ser prestigiada a conclusão a que chegou a expert nomeada pelo magistrado no sentido de que há curso d"água intermitente na propriedade do apelante, restando caracterizada, portanto, como área de preservação permanente (art. 4º, inc. I, alínea "a", da Lei n. 12.651/2012), ante a inexistência de elementos que desabonem a opinião técnica.<br>5. Quanto à alegação de que as suas intervenções teriam sido insignificantes ou mesmo benéficas à região e de que a demolição das construções em nada contribuiria para a reparação dos danos ambientais, é imperioso ressaltar que: (i) o dano ambiental causado em área de preservação permanente é presumido (in re ipsa), dispensando, inclusive, a realização de prova técnica; (ii) não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em direito ambiental (S. 613/STJ), e; (iii) enquanto existente função ambiental, mesmo em áreas de consolidada antropização, é devida a determinação de demolição e recuperação da área degradada, em respeito ao princípio da reparação in integrum (e. g., Lei n. 6.938/1981, art. 4º, inc. VII e art. 14, § 1º).<br>6. Eventual promoção de regularização fundiária não retiraria do apelante o dever de restaurar o meio ambiente degradado, na medida em que a recuperação ambiental e a demolição das construções irregulares inevitavelmente integraria eventual processo administrativo com esse viés.<br>7. À vista do disposto no art. 9º, inc. XIII e XIV, alínea "a", da LC 140/2001, o Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD deve ser apresentado à autoridade competente para licenciar/autorizar o empreendimento. Neste caso, o órgão que exerce tais atribuições é a FLORAM.<br>8. Há indevida interferência judicial na hipótese em que o magistrado estabelece, de modo restrito, os documentos de referência que deverão servir de guia para análise do PRAD, pois não pode o Judiciário adentrar à discricionariedade técnica a ponto de estipular qual documento deve servir de padrão para atuação do Executivo.<br>9. Por meio da tese fixada no Tema Repetitivo 681, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, bastando, para a sua caracterização, a demonstração do nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta apontada como lesiva, a qual pode ser comissiva ou omissiva.<br>10. Por mais que a consulta de viabilidade não garanta ao particular o direito de erigir construções em determinado local, não há como negar que a aprovação de referido expediente administrativo constitui-se como importante passo para viabilizar o empreendimento, conferindo ao interessado, como o próprio nome do ato administrativo revela, expectativas de que a obra é viável. Sendo o Município responsável pela aprovação da viabilidade, resta caracterizada a sua legitimidade passiva e o nexo de causalidade.<br>11. A cominação de astreintes pode ser revista a qualquer momento, não produzindo coisa julgada material. Impropriedade do direcionamento da multa diretamente às autoridades (pessoas físicas), as quais, não sendo partes na presente demanda, não podem sofrer a coerção em questão.<br>12. Apelações parcialmente providas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.153e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 2.170/2.182e):<br>i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido seria omissão quanto: (a) ao fato de que o "imóvel só foi reconhecido como área de preservação permanente em razão da suposta (..) "existência de curso d"água dentro do terreno"" (fl. 2.178e) e (b) "a manifestação técnica do Assistente Técnico do embargante, que é séria, substancial e que, mesmo sumariamente examinada, suscita dúvida séria sobre a natureza do "corpo hídrico efêmero" questionado" (fl. 2.178e);<br>ii. Art. 371 do Código de Processo Civil - "existem sim "elementos que desabonem" a opinião técnica da Perita, mas (..) não mereceram a menor atenção do acórdão recorrido" (fl. 2.180e);<br>iii. Art. 480 do Código de Processo Civil - "diante da fundada controvérsia técnica, seria imperativo determinar "a realização de nova perícia" para suficiente esclarecimento da matéria questionada"; e<br>iv. Art. 4º, § 10, da Lei nº 12.651/2012 - "mesmo reconhecendo que o local objeto da lide se encontra em "área urbana consolidada" - manteve a ordem de "demolição das construções irregulares"", de forma que no caso "trata-se de uma casa familiar em área urbana consolidada" (fl. 2.181e).<br>Com contrarrazões (fls. 2.202/2.219e), o recurso foi inadmitido (fl. 2.224/2.229e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 2.354/2.355e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.372/2.373e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Defende o Recorrente que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pela parte recorrente.<br>Assinale-se que o tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as controvérsias indicadas, nos seguintes termos (fls. 2.044/2.048e):<br>O magistrado não está adstrito às conclusões exaradas em prova técnica, contudo, entende-se que o Judiciário, ciente do impacto e da influência que as suas decisões causam no mundo real, deve, salvo motivos bastante robustos e debatidos ao longo do processo, manifestar deferência às opiniões dos especialistas, sobretudo em matérias estranhas à atividade forense.<br>No caso dos autos, deve ser prestigiada a conclusão a que chegou a expert nomeada pelo magistrado, ante a inexistência de elementos que desabonem a sua opinião técnica.<br>O laudo pericial assim consignou (evento 253, LAUDO1):<br> .. <br>11. Existe(m) curso(s) d"água cortando ou tangenciando a área objeto  Este(s) é(são) identificado(s) em vistoria, em mapas, plantas e/ou nas imagens georreferenciadas  Qual era(m) a(s) largura(s) deste(s) <br>O imóvel é cortado ao meio pelo curso d"água que corre por 51,0 metros sem denominação conhecida, este é aberto e tem suas paredes revestidas de pedra, atualmente a largura do leito regular dentro da propriedade é de 2,5 metros. A propriedade esta totalmete inserida na área de preservação permanente do mesmo (APP de curso d"água).<br>Na margem esquerda estão construidos os acessos, a garagem e o muro de divisa. Nesta porção foi impermeabilizada 32 % de 796 m .  .. <br> .. <br>A área objeto é passível de recuperação segundo a definição contida na legislação citada, para tanto é necessária a retirada de todas as construções presentes na área.<br>1. Na área objeto da ação incide APP  Apresentar mapeamento com a identificação dos locais.<br>R: Para este caso o enquadramento com Área de Preservação Permanente se dá por curso d agua natural com menos de 10 metros de largura. Incide APP com raio de 30 metros do curso d agua regular.<br> .. <br>A inferência sobre o regime do curso d"água deu-se na observação dos elementos como: a extensão do curso d"água, a área de captação, o fluxo subsuperficial, o leito com calha bem definida, a cobertura e o tipo de solo que neste caso sugerem caraterísticas típicas de curso d"água intermitente em pequenos compartimentos hidrográficos.<br> .. <br>Dessarte, tenho como adequada a conclusão da expert no sentido de que há, de fato, curso d"água intermitente na propriedade do apelante Daniel Amorim, restando caracterizada, portanto, como área de preservação permanente (art. 4º, inc. I, alínea "a", da Lei n. 12.651/2012).<br>À mesma conclusão chegaram os peritos do IBAMA no Parecer OF 02026.000587/2014-06, produzido no âmbito do ICP n. 1.33.000.002491/2012-79, acostado ao evento 73, LAUDO2, dos autos do Processo Criminal n. 50005543820144047200.<br>Cabe referir, ainda, que, a teor do disposto no art. 120, da Lei Complementar Municipal de Florianópolis n. 482/2014, por se tratar de terreno de marinha, a área em comento é non aedificandi, sendo que, a despeito da consulta de viabilidade emitida pelo Município de Florianópolis, nenhuma outra autorização para construir foi alcançada à parte apelante.<br>Nesse cenário, de acordo com o relato da exordial, o imóvel objeto da lide foi alvo de autuações administrativas, tendo sofrido embargo, e o apelante também respondeu a processo criminal, tendo sido condenado como incurso na conduta descrita no artigo 64, caput, da Lei 9.605/1998 ("Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:", evento 313, SENT1).<br>Quanto à alegação de que as suas intervenções teriam sido insignificantes ou mesmo benéficas à região e de que a demolição das construções em nada contribuiria para a reparação dos danos ambientais, é imperioso ressaltar que: (i) o dano ambiental causado em área de preservação permanente é presumido (in re ipsa), dispensando, inclusive, a realização de prova técnica; (ii) não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em direito ambiental (S. 613/STJ), e; (iii) enquanto existente função ambiental, mesmo em áreas de consolidada antropização, é devida a determinação de demolição e recuperação da área degradada, em respeito ao princípio da reparação in integrum (e. g., Lei n. 6.938/1981, art. 4º, inc. VII e art. 14, § 1º).<br> .. <br>In casu, a função ambiental persiste ao menos no que se refere a dois dos aspectos inerentes à área de preservação permanente (preservação de recursos hídricos e da paisagem), sendo plausível a determinação para recuperação in natura do meio ambiente. Ademais, o laudo técnico acostado ao Evento 253 refere que a recuperação ambiental do local significaria uma melhora de quase 10% da área total do subtrecho 1, que engloba parte significativa do distrito em que localizada (evento 253, LAUDO1).<br>Quanto à possibilidade de regularização fundiária, cabe destacar que o instituto previsto pela Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária Urbana - Reurb), abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes (art. 9º), tendo por objetivo, dentre outros, garantir o direito de moradia digna e condições de vida adequadas (art. 10, inc. VI).<br>Não é o caso dos autos, pois não há qualquer indicação de que a área é objeto de processo administrativo por parte do Município (destaques meus).<br>Em complementação às razões expostas, restou consignado no acórdão integrativo (fl. 2.150e):<br>Com efeito, com o reconhecimento de que o local objeto da lide insere-se em área de preservação permanente, resta presumida a sua relevância ecológica.<br>Ademais, os elementos desabonadores devem ser entendidos como aqueles que possuam a capacidade de macular a integridade dos estudos da perita ou, ainda, de sua profissionalidade, não podendo ser assim caracterizada a mera divergência de opinião técnica, mormente quando a dúvida é suscitada por profissional sabidamente parcial.<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Ademais, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 371 e 480 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese que "existem sim "elementos que desabonem" a opinião técnica da Perita, mas (..) não mereceram a menor atenção do acórdão recorrido" (fl. 2.180e), bem como que "seria imperativo determinar "a realização de nova perícia" para suficiente esclarecimento da matéria questionada".<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 2.044/2.046e):<br>No caso dos autos, deve ser prestigiada a conclusão a que chegou a expert nomeada pelo magistrado, ante a inexistência de elementos que desabonem a sua opinião técnica.<br>O laudo pericial assim consignou (evento 253, LAUDO1):<br> .. <br>11. Existe(m) curso(s) d"água cortando ou tangenciando a área objeto  Este(s) é(são) identificado(s) em vistoria, em mapas, plantas e/ou nas imagens georreferenciadas  Qual era(m) a(s) largura(s) deste(s) <br>O imóvel é cortado ao meio pelo curso d"água que corre por 51,0 metros sem denominação conhecida, este é aberto e tem suas paredes revestidas de pedra, atualmente a largura do leito regular dentro da propriedade é de 2,5 metros. A propriedade esta totalmete inserida na área de preservação permanente do mesmo (APP de curso d"água).<br>Na margem esquerda estão construidos os acessos, a garagem e o muro de divisa. Nesta porção foi impermeabilizada 32 % de 796 m .  .. <br> .. <br>A área objeto é passível de recuperação segundo a definição contida na legislação citada, para tanto é necessária a retirada de todas as construções presentes na área.<br>1. Na área objeto da ação incide APP  Apresentar mapeamento com a identificação dos locais.<br>R: Para este caso o enquadramento com Área de Preservação Permanente se dá por curso d agua natural com menos de 10 metros de largura. Incide APP com raio de 30 metros do curso d agua regular.<br> .. <br>A inferência sobre o regime do curso d"água deu-se na observação dos elementos como: a extensão do curso d"água, a área de captação, o fluxo subsuperficial, o leito com calha bem definida, a cobertura e o tipo de solo que neste caso sugerem caraterísticas típicas de curso d"água intermitente em pequenos compartimentos hidrográficos.<br> .. <br>Dessarte, tenho como adequada a conclusão da expert no sentido de que há, de fato, curso d"água intermitente na propriedade do apelante Daniel Amorim, restando caracterizada, portanto, como área de preservação permanente (art. 4º, inc. I, alínea "a", da Lei n. 12.651/2012).<br>À mesma conclusão chegaram os peritos do IBAMA no Parecer OF 02026.000587/2014-06, produzido no âmbito do ICP n. 1.33.000.002491/2012-79, acostado ao evento 73, LAUDO2, dos autos do Processo Criminal n. 50005543820144047200.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - necessidade de realização de nova perícia e invalidade da opinião da especialista - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - adequação da conclusão da especialista acerca da existência de curso d"água intermitente de forma estar a propriedade em Área de Preservação Permanente - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º E 3º, DO CPC. PRETENSÃO POR NOVA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM E PELA CORTE A QUO QUE O LOCAL NO QUAL SE INICIOU A CONSTRUÇÃO É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTENTE E SE QUALIFICA COMO PROMONTÓRIO. CONCLUSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 12.651/2012 E ART. 3º DA LEI N. 7.661/1988. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR MEIO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL LOCAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na origem, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis/SC, o Município de Florianópolis, a União e o particular, que ora recorre. Em síntese, o Parquet federal busca a condenação dos entes públicos e do particular na obrigação de adotarem medidas que cessem e recuperem os danos ambientais produzidos em área de promontório (Área de Preservação Permanente - APP), com a demolição da obra iniciada, retirada de entulho, anulação dos atos administrativos que autorizaram a obra, vedação de concessão de alvarás, o cancelamento do aforamento das terras da União no promontório e a obrigação de publicar a sentença em meio de comunicação de grande circulação. Sentença de procedência, em parte, dos pedidos (fls. 1.814-1.834), que foi mantida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (fls. 1.941-1.942). Sobreveio, então, embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação e recurso especial, no qual se alega a manutenção de pontos omissos;<br>violação a normas que tratam da prova pericial em juízo; a não existência de área a ser protegida no local, de acordo com a legislação federal; e ofensa a normas que tratam do direito adquirido. Isso porque, síntese: não ficou devidamente configurado ser o acidente geográfico um promontório; essa espécie de relevo não está correlacionada na legislação federal; e a antiga construção feita sobre a área, antes do início da nova obra, remonta à década de 1960.<br>3. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois os acórdãos da Corte de origem estão devidamente fundamentados, tendo sido tratados, de forma clara e objetiva: (i) o tema a respeito da não adoção da prova pericial, pois outros critérios contidos na sentença asseguraram a conclusão de que, a área sub judice configura o relevo denominado promontório pela legislação estadual; (ii) a questão sobre a existência do dever constitucional, comum à União, Estados e Distrito Federal, de proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal; e (iii) quanto à não incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo direito adquirido à manutenção do dano ambiental no local.<br>4. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos contidos nos autos, com a indicação das razões da formação de seu convencimento, como ocorreu no caso dos autos, conforme autoriza o princípio do livre convencimento motivado. Assim, tem-se que o exame da ofensa aos artigos 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º e 3º, do CPC, a fim de que seja autorizada nova perícia no local para, eventualmente ser apresentada nova classificação da área como sendo uma ponta, e não um promontório, impõe o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.481.889/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2017; e AgInt no REsp n. 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017.<br>5. A alegação de violação dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e 3º da Lei n. 7.661/1988 (Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), a fim de que se observe não ser o promontório relevo protegido pela legislação federal, não deve ser admitida. Isso porque o acórdão recorrido está fundamentado exclusivamente nas legislações estadual e municipal que reconhecem a referida área como sendo de proteção ambiental. Eventual controvérsia a respeito do confronto entre as normas das leis federais anunciadas e a legislação local desborda das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal para a admissão da questão na via do recurso especial.<br>6. O exame de ofensa aos artigos 6º, 24 e 30 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) não se apresenta apto à admissão pela via do apelo especial.<br>Segundo a Corte de origem, as construções realizadas na área na década de 1960, com pouco mais de 100 m , não foram mantidas; e o início da nova construção no local, perfazendo 1.500 m , foi embargado pela fiscalização, pois incompatível com as normas locais (estadual e municipal), tendo sido concluído pela não existência de direito adquirido à manutenção do dano ambiental. Desse modo, conclui-se que a admissão dessa controvérsia, por meio de recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.171.004/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA E DE IMPARCIALIDADE DO PERITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - O Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE ajuizou ação contra Triângulo do Sol Autoestradas S.A. e outros objetivando a reparação do dano ambiental e dos prejuízos ocasionados pelos réus, bem como para que estes apresentem plano de ação para sanar a questão existente. Em sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para alterar o valor da reparação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 371, 468 e 473 do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 564-566): " ..  Além disso, tampouco há de ser reconhecida a invalidade do laudo pericial, pois foi claro em atestar o dano ambiental cometido com a construção da galeria pela Concessionária. Também não deixou dúvida de que a obra, apesar do eventual licenciamento ambiental, não era adequada para sanar o problema e que isto tampouco foi corrigido em relação ao que foi realizado pela recorrente por conta da liminar concedida. Como bem apontou o Ministério Público:  ..  Assim, inegável seu dever de proceder à realização da obra conforme determinado, bem como a recuperação do meio ambiente.  .. ."<br>III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela regularidade do laudo pericial, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.372.756/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019 e AgInt no AREsp 711.020/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.573.880/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>No caso, conforme o contexto exposto, o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010), segundo a qual, visando a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, alíneas a a e, da Lei n. 12.651/2012.<br>O paradigma foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D"ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.<br>1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d"água.<br>3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d"água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.<br>4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.<br>5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.<br>6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d"água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d"água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.<br>7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.<br>8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão " ..  salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.<br>9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso dágua, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.<br>10. Recurso especial conhecido e provido.<br>11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>(REsp 1.770.760/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28.04.2021, DJe 10.05.2021 - destaques meus).<br>Com efeito, a tese qualificada faz referência, expressamente, que "a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água(..) em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e , a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".<br>Ademais, dos aclaratórios interpostos em face desse julgado vinculante, decidiu-se que, nas excepcionais situações de absoluta e irreversível perda das funções ecológicas decorrentes da antropização, a solução será casuística, observando-se, porém, o Código Florestal, a Lei n. 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), os princípios afetos ao Direito Ambiental, e, notadamente, a Súmula n. 613 desta Corte, segundo a qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (EDcl no REsp n. 1.770.760/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23.11.2022, DJe de 28.06.2023).<br>No mesmo sentido, julgados desta Corte em casos análogos ao ora examinado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Na origem, o Tribunal manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela parte recorrida "para declarar o direito da autora de ter seu projeto técnico apreciado considerando a necessidade de recuo de apenas 5 (cinco) metros em relação ao Rio Criciúma".<br>2. O acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de curso d"água canalizado, são inaplicáveis as disposições do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) e a tese fixada no Tema 1.010 do STJ.<br>3. A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina que o art. 4º da Lei 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d"água", não havendo exceção quanto aos cursos d"água canalizados.<br>4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010).<br>5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.<br>(REsp n. 2.126.983/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20.05.2025, DJe de 26.05.2025 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO NA MARGEM DE RIO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 1.010/STJ.<br>1. Segundo consolidado entendimento desta Corte, o Código Florestal é norma específica a ser observada nos casos de proteção marginal dos cursos de água, mostrando-se descabido falar em incidência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Precedente: REsp 1518490/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018.<br>2. Incide, na espécie, a tese firmada no Tema 1.010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.266/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - destaque meu).<br>DIREITO AMBIENTAL. IMÓVEL URBANO. RECURSOS HÍDRICOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. VEGETAÇÃO CILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL.<br>1. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual a proteção jurídica do meio ambiente não difere entre áreas urbana e rural. Dentro ou fora da cidade, o meio ambiente é um só, inexistindo diferença em ratio, grau de prestígio, ou modo de aplicação da legislação de garantia da saúde, biodiversidade e paisagem. Na urbe, nascentes, rios, córregos, riachos, veios d"água, lagos, lagoas, várzeas e alagados demandam máxima atenção do Administrador, tanto no licenciamento como na fiscalização, sobretudo em áreas de adensamento populacional, especulação imobiliária, parcelamento desenfreado e ocupações ilícitas. O Direito Ambiental assegura quer o meio ambiente bem conservado - a afluência ambiental -, quer, com maior razão até, o pouco ou quase nada, o restinho mesmo - a indigência ambiental - que teimosamente sobreviveu à implacável degradação.<br>2. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.667.404/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018, DJe de 09.09.2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville, que implicou a exigência do resguardo, como área não edificável, em terreno localizado às margens do rio do Braço, de faixa de 30 metros em relação ao bordo desse corpo hídrico. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, para reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d"água, ainda que canalizado, como área non aedificandi.<br> .. <br>IV - Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. No caso em tela, refulge o claro interesse do município na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem-estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento que hoje se tem. Veja-se a clara argumentação do recorrente (fls. 503-504): "No caso em apreço, a Corte originária deixou de observar os limites previstos no Código Florestal, por entender que " ..  se tratam de imóveis situados às margens de curso d"água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico" (evento 101, RELVOTO1, p.11), concluindo que " ..  deve-se levar em conta a legislação municipal hodierna correspondente, qual seja: Lei Complementar Municipal n. 601/2022  .. " (evento101, RELVOTO1, p. 11). Ao assim proceder, os acórdãos recorridos negaram vigência ao art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/12, que assim disciplina:  .. . Ocorre, porém, que o entendimento deste Órgão de Execução é de que, no caso concreto, é inarredável a aplicação do limite previsto no Código Florestal Brasileiro, desde que ele cuida de assegurar maior proteção ao bem juridicamente tutelado, qual seja ele, o direito fundamental ao meio ambiente. Nesse caso, não se pode afastar a incidência da norma federal mais protetiva, apoiando-se no frágil argumento de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza o seu entorno como área de proteção especial. Importa destacar que o arcabouço jurídico formado pelas diversas leis ambientais constitui-se em legado do legislador, cujo propósito veio assentado na vontade de garantir o bem da vida que serve de objeto à proteção ambiental; assim, eventual divergência entre seus dispositivos encontra solução naquele que melhor atenda a esse desiderato. É que o bem jurídico ambiental legalmente protegido não diz respeito apenas a um grupo de pessoas residentes em um lugar determinado, mas, à coletividade como um todo, titular de um direito que não pode ser apropriado individualmente. Em suma: "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida"" Do atual Código Florestal Brasileiro é possível inferir, de antemão, que a norma reguladora não faz qualquer distinção entre cursos d"água completamente preservados e rios que já sofreram alterações por intervenção humana, sendo claro que a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo hídrico - atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde parte das formações aquíferas já foram alvo de antropização. A conclusão de que a Lei n. 12.651/12 é aplicável às faixas marginais de qualquer curso d"água se dá em razão do seu art. 4º, o qual confere especial regime de proteção à universalidade dos recursos hídricos, sem excluir do seu âmbito de incidência aqueles já domesticados pela interferência do homem, destacando, propositadamente, que nas zonas rurais e nas zonas urbanas devem ser consideradas área de preservação permanente as distâncias previstas nos seus incisos."<br>V - Vale destacar que são notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d"água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem-estar da população. Ademais, nem a lei, nem o referido julgado supra, em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d"água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. Nesse sentido: REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.<br> .. <br>VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d"água, ainda que canalizado, como área non aedificandi.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaques meus).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA