DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CRELSON CARDOSO DO CARMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal nº 1500149-70.2023.8.26.0177.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I, do Código Penal) e extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Em apelação, o TJSP, em 19/5/2025, manteve a condenação de CRELSON, reduzindo as penas de corréus.<br>O impetrante sustenta a ilegalidade na dosimetria, por violação ao princípio da individualização da pena, ao argumento de que sua contribuição para o fato foi limitada e indireta, fazendo jus ao reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal).<br>Alega que não concorreu diretamente para os núcleos dos tipos (roubo/extorsão), tendo apenas cedido contas bancárias para "outra finalidade", com conhecimento posterior do uso indevido dos dados.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a participação de menor importância do paciente, com o consequente redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O envolvimento do paciente no crime foi bem explicitado na sentença do juizo a quo, que reconheceu efetivo envolvimento do réu no crime. Veja-se (fls. 62-69):<br>A prova dos autos, de fato, dá conta de que os réus, atuando em conjunto com outros indivíduos não identificados, devidamente planejados, resolveram praticar os crimes descritos na denúncia.<br>Segundo apurado, as vítimas retornavam do trabalho, trafegando sentido Embu- Guaçu, quando foram fechadas por um veículo. Neste momento, dois roubadores desceram, sendo que um abordou a vítima Márcio, motorista, e o outro, a vítima Patrícia, passageira. Os dois portavam armas. Um terceiro indivíduo também estava presente e todos entraram no veículo, que era conduzido por roubador inexperiente, em alta velocidade, até que chegaram próximo ao Bairro Horizonte Azul, onde entraram numa espécie de estacionamento e foram obrigados a fornecer aos roubadores os celulares e senhas de acesso, inclusive, aos aplicativos bancários. A partir deste momento, os roubadores fizeram transferências a partir da conta bancária da vítima Márcio. Após atingirem o intento, em meio a graves ameaças, abandonaram as vítimas em local ermo, levando com eles o veículo, os celulares e pertences pessoais.<br>(..)<br>Segundo narrado os policiais investigavam o corréu Fabiano pela prática de outro delito. Ele lhes forneceu acesso ao aparelho de celular, momento em que constataram, a partir do aplicativo bancário, que ele recebeu valores da vítima Márcio. Fabiano esclareceu que cedeu sua conta para a transferência a pedido de Natanoel, que também era investigado por outro crime. Posteriormente, constataram também transferências, a partir da conta da vítima, para as pessoas de de Thiana e Carlos, que falaram que tinham emprestado a conta para um indivíduo de apelido "gorducho", bem como que não sabiam que as contas eram emprestadas para fins ilícios. Posteriormente, os policiais lograram localizar Crelson, vulgo "gorducho", dizendo que Carlos e Thiana tinham conhecimento do que se tratava e que Natanoel era o intermediário. Fabiano afirmou que sabia que os valores que foram creditados em sua conta advinham de atividade ilícita. As transferências eram compatíveis com data e horário em que as vítimas estavam em cativeiro<br>(..)<br>Ainda, a partir dos extratos da conta bancária da vítima, chegou-se aos nomes de Thiana e Carlos, companheiros, que citaram o nome de Crelson, como aquele que teria pedido as contas emprestadas. Na fase policial, Carlos disse:<br>não se recordando o mês exato, CRELSON disse ao declarante que sua conta bancária estava bloqueada e pediu a conta do interrogado emprestada, dizendo que precisava receber "um dinheiro", achando o interrogado que isso estaria ligado ao fato dele ser dono de um bar, tendo o interrogado emprestado; Que após alguns dias foi depósitado um dinheiro na conta do interrogado e a pedido do CRELSON o interrogado sacou e deu todo o dinheiro para CRELSON, não se recordando o valor; Que isso ocorreu por mais umas três vezes, não se recordando dos valores que foram depositados; Que o interrogado afirma veementemente que nunca recebeu qualquer valor de CRELSON por ter lhe emprestado a conta bancária, assim como CRELSON nunca lhe prometeu nada; Que por fim o interrogado diz que conhece a pessoa LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS, pois é primo de sua esposa; Que conhece NATANOEL, pois foi genro de CRELSON; Que conhece de vista THAMIRES, pois frequentava o bairro e é ex mulher de NATANOEL; Que o interrogado tomou conhecimento do envolvimento desses últimos na quadrilha PIX depois que começaram a ser presos, vindo a desconfiar e depois ter certeza do envolvimento de CRELSON na quadrilha PIX depois que teve sua conta bancária bloqueada (fls. 72).<br>Já Thiana, disse que:<br>vive em união estável com CARLOS GUSTAVO JESUS DA SILVA há aproximadamente 05 anos; Que a interrogada conhece CRELSON CARDOSO DO CARMO, vulgo GORDUCHA, RG 53.705.404, desde a infância, sendo ele uma pessoa de total confiaça da interrogada; Que CRELSON utilizou a conta bancária da interrogada por muitos anos e nunca havia dado qualquer problema; Que CRELSON sempre utilizou a conta da declarante para receber pagamentos de serviços por ele prestado e também em razão de ter tido um bar; Que recentemente é que a declarante começou a ter problemas em sua conta, a qual foi bloqueada, vindo a interrogada a tomar conhecimento do envolvimento de CRELSON na quadrilha PIX; Que sempre que caía um depósito na conta da interrogada ela, a pedido de CRELSON sacava e passava pra ele todo o valor, nunca havendo recebido qualquer valor por isso, assim como CRELSON nunca lhe prometeu nada; Que isso ocorreu por inúmeras vezes, não sabendo a interrogada neste momento informar quais foram os valores e quais que podem ter sido oriundo do golpe do PIX; Que a interrogada diz que conhece NATANOEL, pois foi genro de CRELSON; Que conhece THAMIRES, pois frequentava o bairro e é ex mulher de NATANOEL; Que a interrogada tomou conhecimento do envolvimento desses últimos na quadrilha PIX depois que começaram a ser presos, vindo ela a ter certeza que CRELSON fazia parte da mesma quadrilha PIX, pois chegou a ter sua conta bloqueada (fls. 76).<br>Na fase judicial, porém, afirmou que o dinheiro de Crelson seria referente à venda de um veículo e, embora tenha falado que emprestou sua conta do Itaú a ele, é certo pela comprovante de fls. 42, que o valor caiu em sua conta da instituição Nu Pagamentos. No mesmo sentido o depoimento de seu companheiro Carlos Augusto. Crelson, por sua vez, disse que foi sogro de Natanoel, que namorou sua filha Kelly e que foi Carlos quem lhe pediu o telefone de Natanoel. Acrescentou, ainda, que:<br>"NATANOEL namorava a KELLY e ele e pediu o interrogando para emprestar sua conta pois estaria vendendo um carro e precisava da conta para receber o dinheiro dessa venda; que ficou sabendo dias depois por populares vizinhos da Rua de que o NATANOEL estaria utilizando a conta do interrogando para receber pix de crimes; que após passar a conta para o NATANOEL, não teve mais acesso a sua conta, pois ela foi bloqueada. Que CARLOS procurou pelo interrogando demonstrando interesse em ceder sua conta para recebimento de valores provenientes de roubos na modalidade pix mediante vantagem financeira; que sabendo do envolvimento de TAMIRES ex esposa de NATANOEL no esquema criminoso, colocou o CARLOS em contato com ela para que sua conta, e de sua esposa THIANA, fossem utilizadas nos atos criminosos; que nega ter pedido a conta de CARLOS e THIANA para o recebimento de valores provenientes de ilicito; que alega conhecer apenas o NATANOEL e desconhece os individuos que participavam ativamente dos roubos" (fls. 85).<br>Veja-se que Crelson afirmou que foi procurado pelo casal, que sabia dos crimes praticados por Natanoel, e que queriam o contato dele para também receber tais valores em conta. Em juízo, confirmou que nunca pediu a conta emprestada para Thiana e que nunca foi sacar dinheiro com ela. Negou que tivesse carro ou vendido algum carro.<br>Como se nota, os réus tentam culpar uns aos autos pelos delitos cometidos, mas não cuidaram de esclarecer, por meio de prova idônea, o motivo pelo qual as contas de Fabiano, Thiana e Carlos continham valores oriundos das contas das vítimas, transferidos em horários compatíveis com data e horários dos crimes contra elas praticados.<br>Não há como se reconhecer ter sido de menor importância sua participação no crime, pois o fornecimento de seus dados foi essencial para se dificultar a apuração dos fatos e a restituição dos valores à vítima, auxiliando na manutenção de impunidade dos comparsas, o que somente não foi completamente possível, em razão do minucioso trabalho de investigação realizado pela Autoridade Policial.<br>No mais, Natanoel foi apontado como o mentor intelectual deste delitos, buscando contas para depósito dos valores obtidos ilicitamente, mediante promessa de paga. Assim, o fato de ter sido internado no dia dos fatos, não o isenta da prática delitiva, eis que estava consciente e orientado (fls. 864), bem como tinha acesso a telefone celular, conforme declarou em seu interrogatório, de forma que, certamente, pôde orientar e arquitetar a prática delitiva a partir do nosocômio.<br>Crelson, inclusive, se coloca em contradição na delegacia ao afirma que não sabia que Natanoel usava sua conta para fins espúrios e, na sequencia, alega que foi procurado por Carlos para que este pudesse entrar em contato com Natanoel a fim de se oferecer para receber em conta valores oriundos dos crimes praticados.<br>Por sua vez, Crelson não indicou motivos que teriam Carlos e Thiana para falsamente lhe incriminar.<br>De outro lado, não é crível que Fabiano não soubesse da origem dos valores, quando ele mesmo foi co-autor de delito semelhante, praticado juntamente com Natanoel.<br>Em verdade, a prova dos autos denota que os réus sabiam o que faziam e deliberadamente aceitaram participar da atividade delitiva.<br>Restaram configurados, portanto, os delitos de roubo majorado e extorsão qualificada majorada, todos em concurso material, pois decorrentes de desígnios autônomos, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O acórdão impugnado manteve a condenação do paciente por considerá-lo coautor do delito.<br>Depreende-se das decisões juntadas aos autos que o paciente exerceu papel logístico de recrutamento e intermediação de contas bancárias para o recebimento e saque dos valores extorquidos, bem como participação operacional acompanhando os saques com CARLOS e THIANA. Assim, solicitou e/ou intermediou o uso das contas de CARLOS e THIANA para a recepção dos valores transferidos das vítimas (fls. 58-59; 68). Também acompanhou e direcionou o saque dos valores depositados, conforme narrado por CARLOS e THIANA (fls. 59-61). Manteve vínculos e comunicações com NATANOEL, apontado como mentor, e facilitou a cadeia de recebimento dos valores.<br>Diante de tais elementos, não há que se falar em participação de menor importância.<br>Por fim, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do entendimento firmado no acórdão impugnado "demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus":<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. INCÊNDIO. EXPLOSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.<br>2. A revisão da participação do agravante nos crimes e outras alegações recursais demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena com base em circunstâncias concretas, como a gravidade dos crimes e os maus antecedentes do agravante.<br>4. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois o agravante possui mais de uma condenação definitiva, justificando a consideração de maus antecedentes e reincidência.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 912.099/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/202 5, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA