DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERALDA PEREIRA DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pela parte agravante, em face de BANCO DO BRASIL SA.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Pedido para atualização de saldo remanescente entre a propositura da ação até o depósito do valor pleiteado na vestibular e aplicação do Tema 677 do STJ - Feito que já foi extinto pelo pagamento - Decisão contra a qual não se insurgiu o apelante - Preclusão que se operou - Segunda sentença que não deverá produzir efeitos em virtude de não ter havido anulação da primeira. Recurso desprovido, com observação.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF); e<br>ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) a matéria foi prequestionada; e<br>ii) o dissídio jurisprudencial foi comprovado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF); e<br>ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA