DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARKSON DIAS CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da L ei n. 11.343/2006.<br>Alega que o decreto prisional é genérico, sem motivação concreta e individualizada, contrariando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que o Tribunal de origem teria substituído e ampliado os fundamentos do decreto prisional, em prática vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assevera que o suporte indiciário decorre de prova ilícita extraída de aparelho celular de terceiro, sem ordem judicial, em afronta aos arts. 5º, XII, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que não houve exame da suficiência das medidas cautelares diversas, em violação do art. 282, I e § 6º, do Código de Processo Penal, ressaltando o caráter subsidiário da prisão preventiva.<br>Defende que, em precedente do Superior Tribunal de Justiça - HC n. 1.032.638/RS -, foi reconhecido vício estrutural semelhante em favor de corréu, impondo-se a revogação da prisão preventiva.<br>Entende que a manutenção da custódia configura antecipação de pena, violando a presunção de inocência e a proporcionalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, busca a substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em monitoração eletrônica, proibição de contato com corréus e testemunhas, proibição de frequentar determinados locais, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 38-40, grifei):<br>Analisando os autos, os relatórios das diligências realizadas e, em especial o teor do Relatório Técnico de Extração de Dados do celular apreendido em poder JONATHAN BECK FERREIRA, verifico que estes constituem indícios suficientes, ao menos neste juízo de cognição sumária, da existência dos fatos e da autoria imputada aos representados. Assim, presente, portanto, o fumus delicti.<br>No entanto, tal requisito não é suficiente para fundamentar a segregação cautelar. É preciso analisar o caso concreto e buscar elementos que revelem a efetiva necessidade da medida excepcional.<br>A representação policial vem lastreada por vasto e idôneo conjunto probatório, o qual aponta que os investigados fazem parte de um grupo criminoso voltado à comercialização de entorpecentes e armas de fogo.<br>As investigações realizadas dão conta de que DINO e DARKSON lideram e articulam as ações do grupo, mesmo recolhidos ao sistema prisional.<br>Os informes coligidos demonstram que JONATHAN recebe ordens tanto de Dino como de Darkson, quanto ao armazenamento, distribuição, venda e cobrança dos entorpecentes fornecidos por ambos. Além disso, Jonathan viabiliza o contato dos "chefes" com os demais "vendedores".<br>A investigada MICHELE auxilia no fracionamento, faz a captação de clientes e cuida da contabilidade das drogas, inclusive utilizando sua conta bancária pessoal, enquanto FRANCIELE auxilia Jonathan em todas as tarefas criminosas e realiza entregas de entorpecentes, fazendo uso do veículo disponibilizado por Dino para esse fim.<br>MAURÍCIO e DARCI atuam na vendas, ao tempo em que JONATAN ELISEU, JOSIMAR, LEONARDO, REGIS e ERICK "emprestam" suas contas bancárias para a movimentação de valores oriundos do tráfico de drogas.<br>Foi apontado, ainda, que o bar/conveniência "ADEGA HG" foi aberto e segue sendo mantido por DARKSON, administrado pelo seu sobrinho HENRIQUE, utilizando o dinheiro obtido com o tráfico de drogas, realizando algumas reformas na peça fornecida por JONATHAN e adquirindo os objetos e produtos oferecidos no estabelecimento, servindo como fachada para comercialização de entorpecentes.<br>Reitera-se que DINO e DARKSON encontram-se recolhidos no sistema prisional, em decorrências de várias condenações pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, sendo que, mesmo segregados, prosseguem na prática da atividade criminosa (evento 6, DOC3 e evento 6, DOC2).<br> .. <br>O investigado DARCI possui duas condenações por tráfico (evento 6, DOC1). Já MAURICIO ostenta antecedentes pelos crime de extorsão e furto qualificado (evento 6, DOC11).<br> .. <br>Nesse contexto, em que a traficância e a associação despontam cabal da prova, até então, apresentada, bem como face a reiteração delitiva da maioria dos acusados, outra medida não se cogita que não o decreto da segregação cautelar, como forma de se acautelar, principalmente, a ordem pública social, afrontada ao extremo.<br> .. <br>Assim, presentes os requisitos positivados no art. 312 do CPP, à luz de todo o exposto, acolho inteiro teor do parecer da lavra do agente do Ministério Público e da representação para, DECRETAR a prisão preventiva de  ..  DARKSON DIAS CAMARGO,  ..  por se tratar de medida imprescindível à garantia da ordem pública.<br>Em sentido diverso do que sustenta a parte impetrante, não se verifica acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco se pode afirmar que a motivação apresentada seja genérica.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente integra grupo criminoso dedicado à comercialização de entorpecentes e armas de fogo e, mesmo recolhido ao sistema prisional, continua a liderar e coordenar as ações da organização, juntamente com o corréu Dino.<br>Consta, ainda, do decreto prisional que o estabelecimento comercial denominado "Adega HG" foi aberto e é mantido por Darkson, sendo administrado por seu sobrinho Henrique, servindo, segundo os elementos colhidos, como fachada para a comercialização de entorpecentes.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTORSÃO SUPOSTAMENTE PRATICADA DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, pois, nos dizeres do Juiz, a acusação é de "prática de crime de extorsão, na forma qualificada pelo concurso de pessoas (juntamente com sua ex-namorada), em face da vítima Leandro Inácio da Silva. Narra a representação que encontra-se recolhido no sistema prisional de Patos/PB, aplicando golpes dentro do sistema prisional denominado "golpe do tarado" praticados pelos detentos, o qual consiste na criação de contas "fakes" nas redes sociais, se passando por mulheres e meninas e iniciando conversas de cunho sexual e envio de imagens íntimas, para após efetuar as excursões, asseverando que se tratava de menores de idade e, para que não procurassem a polícia, solicitavam a transferências de quantias em dinheiro para o arquivamento fictício dos fatos. A vítima, Leandro Inácio da Silva, veio a realizar transferências de R$ 1.000,00, R$ 650,00 e R$ 1.350,00, na conta bancária indicada".<br>É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Invocou o julgador, ainda, a contumácia criminosa do agravante, asseverando que "o fato imputado ao requerente teria ocorrido no interior de estabelecimento prisional  logo, não é a primeira incursão dele no mundo do crime , onde, em tese, o acesso a aparelhos telefônicos e internet deveriam ser limitados. Eventual liberdade do requerente é acompanhada de fundado risco de reiteração delitiva, eis que fora dos estabelecimentos prisionais o acesso a aparelhos telefônicos é deveras facilitado. Não se afiguraria suficiente, para coibir o risco de reiteração delitiva a cautelar de proibição de acesso a aparelhos telefônicos". "A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Não bastasse, afirmou o Juízo de primeiro grau que "o representado é membro de organização criminosa com alto grau de hierarquia e fortemente estruturada. Consta ainda imagens colacionadas às fls. 94/106 do representado portando arma branca (faca), drogas (maconha) e aparelhos telefônicos no interior do estabelecimento prisional". Nesse particular, infirmar a compreensão alcançada pelo magistrado pressupõe revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.967/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Some-se a isso o risco de reiteração delitiva, uma vez que, conforme os autos, o paciente encontra-se recolhido no sistema prisional, em decorrência de várias condenações pelo cometimento do delito de tráfico de drogas e, mesmo segregado, prossegue na prática da atividade criminosa.<br>Esse posicionamento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>De outro lado, quanto à alegação de que o suporte indiciário decorre de prova ilícita extraída de aparelho celular de terceiro, sem ordem judicial, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Acerca do assunto, a Corte local apenas consignou que (fl. 19):<br>Desta feita, o argumento da defesa quanto a possível ilicitude da prova advinda de extração de dados do celular apreendido, não merece prosperar em sede de habeas corpus, instrumento célere de cognição sumária.<br>Desse modo, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Por fim, não obstante as alegações defensivas, não se constatou similitude fático-processual entre a situação do paciente e a do corréu Henrique, beneficiado com liberdade provisória no HC n. 1.032.638/RS, especialmente porque o corréu, além de não desempenhar papel de liderança dentro do grupo criminoso, não registra antecedentes criminais.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA