DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido nos autos do Processo n. 2725725-44.2021.8.13.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 114):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 - DESCABIMENTO - INCIDENTE OBJETO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 987, § 1º DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Reclamação tem por finalidade a preservação da competência dos Tribunais e, sobretudo, garantir a autoridade de suas decisões; contudo, indispensável que a decisão que se busca garantir a aplicação esteja apta a produzir efeitos. 2. Considerando que a interposição de Recursos Especial e Extraordinário aos Tribunais Superiores resulta em efeito suspensivo automático (art. 987, § 1º do CPC/2015), descabido o manejo da reclamação, sobretudo porque o entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 ainda não é dotado de força vinculante. 3. Inicial indeferida pela falta do interesse de agir. 4. Decisão mantida. 5. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 142-146).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido, com violação dos arts. 11 e 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo fundamentado, os pontos relativos à aplicação imediata da tese firmada no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001 ou, ao menos, à suspensão dos autos.<br>No mérito, alega ofensa ao art. 985, inciso I e § 1º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, afirmando que a tese firmada em IRDR se aplica a todos os processos em curso, dispensado o trânsito em julgado, sendo cabível a reclamação para garantir sua observância.<br>Ainda, aponta contrariedade aos arts. 932, inciso III, e 988, inciso IV e § 5º, do CPC, por ser indevido o não conhecimento monocrático e descabida a extinção da reclamação, por sua natureza de ação não sujeita a juízo de admissibilidade.<br>Por fim, indica desrespeito ao art. 313, inciso IV, do CPC, requerendo a suspensão dos processos pela admissão do IRDR.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 157-176).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada no sentido de afastar a violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC por suficiente fundamentação; reconheceu a falta de interesse recursal quanto ao art. 932, inciso III, do CPC; aplicou os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por não infirmado fundamento suficiente e por deficiência na demonstração do dissídio; e indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 216-219).<br>Apresentado agravo em recurso especial às fls. 226-232.<br>Contraminuta (fls. 236-240).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, o ente estatal ajuizou reclamação, alegando, em síntese, que a decisão proferida por Turma Recursal deixou de observar as teses firmadas no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, requerendo, ainda, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento da reclamação (fls. 1-21). O Tribunal Estadual julgou extinto feito (fls. 114-124).<br>De início, quanto à violação dos arts. 11 e 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, em sede preliminar, não procedem os argumentos de que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo fundamentado, os pontos relativos à aplicação imediata da tese firmada no IRDR, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 116-124):<br>Conforme relatado, através da decisão de ordem nº 11, acostada no sequencial nº 000, indeferi a petição inicial pela falta do interesse de agir, visto que a reclamação foi ajuizada quando ainda não aplicável a tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001.<br>Em razão disso, insurge-se o ente estatal, sob o argumento de que a decisão objeto da reclamação foi proferida quando já se tinha ciência da tese firmada no IRDR; e que o prazo para interposição da reclamação limita-se ao trânsito em julgado da decisão que se pretende combater, nos termos do art. 988, § 5º, I do CPC/2015.<br>Com respeitosa venia, não há motivos para alterar o raciocínio percorrido na decisão agravada.<br> .. <br>Sabidamente a Reclamação tem por finalidade a preservação da competência dos Tribunais e, sobretudo, garantir a autoridade de suas decisões.<br>Contudo, indispensável que a decisão que se busca garantir a aplicação esteja apta a produzir efeitos.<br>In casu, ao ser admitido o IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 por esta 1ª Seção Cível, foi determinada a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito da 1ª à 8ª, e 19ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, aqueles em andamento na 1ª Instância, bem assim os que tramitam no Juizado Especial, nos exatos termos do art. 982, I, CPC/2015.<br>Uma vez julgado o IRDR, foram interpostos Recursos Especiais e Recursos Extraordinários, em tramitação, e pendentes de apreciação pelo STJ e STF.<br> .. <br>Assim, se observa que, por expresso mandamento legal, ao ser interposto Recurso Extraordinário ou Recurso Especial contra decisão proferida em IRDR, o efeito suspensivo é automático.<br> .. <br>Logo, conclui-se que a presente reclamação foi ajuizada quando ainda não aplicável a tese firmada no citado IRDR.<br>Em outras palavras, não há falar-se em garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, considerando que a tese ainda não é dotada de força vinculante a ensejar a propositura de Reclamação para sua aplicação, em razão da pendência de julgamento de recurso interposto perante os Tribunais Superiores.<br> .. <br>Por consequência, ante o descabimento de se obter o resultado pretendido com a reclamação, configura-se a falta de interesse de agir.<br> .. <br>Conforme já apontado, esvaziado o fundamento para a propositura da Reclamação, não se verifica a necessidade e/ou utilidade do processo.<br> .. <br>Por outro norte, vislumbro contradição e inovação recursal nas razões do agravo, cotejando-a com a peça de ingresso.<br>De fato, na inicial da reclamação, o agravante pugnou pela cassação da decisão reclamada para restabelecer a autoridade do Tribunal.<br>Entretanto, no presente recurso pugna pela suspensão da própria Reclamação.<br>Ora, o pedido e a causa de pedir da inicial, substanciados na decisão proferida no IRDR, são antagônicos ao pedido e à causa de pedir recursal, os quais se fundamentam no reconhecimento, pelo agravante, da falta de eficácia no IRDR.<br>Enfatize-se que o manejo da Reclamação exige o prévio descumprimento de decisão proferida por tribunal, sendo descabida a suspensão até que em momento futuro tal requisito venha a ocorrer.<br>Finalmente, não se desconhece a controvérsia a respeito da natureza jurídica da reclamação, definida como direito de petição (ADI 2.212-1 - STF), ou ação (conforme encampado por parte da doutrina).<br>De qualquer forma, a reclamação não é recurso, conforme enfatizado pelo agravante, e está sujeito ao juízo de admissibilidade, prevista no art. 988, § 5º, do CPC.<br>Não atendido o requisito legal para o ajuizamento da reclamação, a extinção, pelo próprio Relator, é de rigor.<br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente, o Tribunal de origem efetivamente fundamentou, em resumo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir, Alegando que a reclamação foi proposta quando a tese do IRDR ainda não era aplicável, pois recursos especiais e extraordinários contra a decisão do IRDR estavam pendentes, gerando efeito suspensivo automático que impedia a força vinculante da tese.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Com relação ao mérito, percebe-se que a parte agravante deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido referente à contradição entre os argumentos da petição inicial da reclamação que pleiteava a cassação da decisão reclamada e a fundamentação do recurso que passa a defender a suspensão da própria reclamação, o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF, já que a questão discutida no recurso especial foi examinada com base em fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão impugnada, e o apelo nobre deixa de impugná-lo.<br>Em reforço:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO SÚMULA Nº 481/STJ. EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br> .. <br>3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Indeferido o pedido de justiça gratuita. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.220.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 25/8/2025, em DJEN de 29/8/2025.)<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. SÚMULA 283/STF. FRAUDE BANCÁRIA. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO. IRDR. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADAS OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.