DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FÁBIO VIANA CAVALCANTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal nº 1529171-88.2021.8.26.0228 (fls. 2).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática de cinco crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, CP). Em sede recursal, a 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso do Ministério Público para aplicar cumulativamente as causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), manter o concurso formal e readequar a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão e 31 dias-multa; embargos de declaração foram rejeitado s e o recurso especial, inadmitido, com trânsito em julgado em 11/4/2023 (fls. 49). Há notícia de revisão criminal em trâmite na Corte local (fls. 49).<br>O impetrante sustenta como tese principal a ilegalidade da cumulação das causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), afirmando que deve prevalecer apenas a majorante mais gravosa, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 2).<br>Argumenta, subsidiariamente, que houve indevida aplicação do concurso formal em detrimento do crime continuado, à vista da prática de delitos da mesma espécie em sequência, no mesmo contexto de tempo e lugar, com idêntico modus operandi, o que demandaria nova dosimetria (fls. 2).<br>Requer a concessão da ordem para que a dosimetria seja refeita, afastando-se a cumulação das causas de aumento e aplicando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo. Também pugna pelo reconhecimento do crime continuado, com o consequente redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à tese de crime continuado, cumpre salientar que a matéria está sob análise do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Revisão Criminal 2282250-04.2025.8.26.0000, já ajuizada, ainda sem decisão transitada em julgado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Conforme consulta efetuada aos autos de Revisão Criminal 2282250-04.2025.8.26.0000, verifica-se que o paciente formulou pedido para obter a aplicação da regra do crime continuado. Consta do pedido da referida Revisão Criminal (p. 8):<br>Diante do exposto e do comprovado preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a aplicação do crime continuado, o requerente postula a esta Egrégia Corte de Justiça:<br>(..)<br>3. Ao final, o JULGAMENTO PROCEDENTE do pedido para rescindir as sentenças condenatórias proferidas nos processos nº1529171-88.2021.8.26.0228, unificando as condenações para que seja aplicada a regra do crime continuado (Art. 71 do Código Penal).<br>Trata-se, portanto, do mesmo pedido formulado no presente habeas corpus.<br>A impetração simultânea de habeas corpus, com mesmo objeto de revisão criminal, não pode ser admitida. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência das Cortes Superiores admite a impetração do remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, para correção de flagrante ilegalidade que repercuta no direito de locomoção. Todavia, uma vez transitada em julgado a condenação e aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal."<br>(AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifei.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 782.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Desse modo, deixo de conhecer do habeas corpus quanto ao referido pedido.<br>Quanto à tese de ilegalidade da cumulação das causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), haveria óbice quanto ao cabimento do presente writ.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes reconhecendo a legalidade da incidência cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previstas no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Veja-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA. EFEITO CASCATA. CRITÉRIO CUMULATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as causas de aumento de pena devem incidir cumulativamente, ou seja, uma sobre a outra, evitando-se a aplicação do critério de incidência isolada.<br>2. O afastamento do cômputo cumulado na terceira fase da dosimetria, promovido pelo Tribunal de origem, contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.126.303/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO COM CAUSAS DE AUMENTO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO CUMULATIVO NÃO FUNDAMENTADO. WRIT NÃO CONHECIDO ANTE A UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O magistrado sentenciante possui a liberdade decisória para concluir sobre a incidência de mais de uma causa de aumento de pena do art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, na terceira fase de dosimetria, não ficando obrigado apenas a um único aumento.<br>2. Se for aplicado mais de um aumento cumulativo, há necessidade de que tal decisão seja fundamentada e baseada no caso concreto dos autos, sob pena de violação do entendimento da Súmula n. 443 do STJ, o que, como demonstrado, não ocorreu no presente autos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 986.154/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, não se verifica ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA