DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Lajes Santa Inês Engenharia Indústria e Comércio LTDA e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 592/595):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 por hora de descumprimento, resultando no montante de R$ 360.965,00, pelo não reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica à agravada dentro do prazo estipulado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor das astreintes fixado pelo juízo de primeiro grau é excessivo, configurando enriquecimento ilícito da agravada, e se deve ser reduzido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As astreintes têm a função de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, mas seu valor deve ser razoável e proporcional, evitando enriquecimento sem causa.<br>4. O valor de R$ 5.000,00 por hora, sem limite temporal, se mostra excessivo no caso concreto, configurando penalidade desproporcional.<br>5. Conforme o entendimento pacificado, as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.<br>6. Considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica da agravante, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 50.000,00, quantia adequada à sua natureza coercitiva, sem promover o enriquecimento ilícito da agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando se verificar enriquecimento ilícito da parte beneficiária." "2. As astreintes não se submetem à preclusão e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; CPC, art. 537, §§ 1º e 4º.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 633/642).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que os acórdãos do Tribunal de origem são genéricos, sem enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão, e que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões e contradição.<br>Sem contrarrazões (fl. 678).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.838.289/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/6/2021) - Grifo nosso<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ.<br>1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.768.968/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) - Grifo nosso<br>Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA