DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, CP). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECENTE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE "ÁLIBI CARCERÁRIO" (PRISÃO NA DATA DO FATO) NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES (REVELIA, INTIMAÇÕES, RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO) AVENTADAS GENERICAMENTE E DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.<br>1. Síntese do caso. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Oliveira da Silva, condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), com negativa do direito de recorrer em liberdade e cumprimento do mandado de prisão em 08/09/2025. A defesa alega: (i) nulidade por revelia e ausência de contraditório; (ii) condenação baseada em reconhecimento fotográfico; (iii) intimações enviadas a endereço desatualizado; e (iv) impossibilidade material do delito ("álibi carcerário" em 22/08/2021). Pede o trancamento da ação ou a anulação da condenação, com expedição de alvará.<br>2. Da inadequação da via eleita. Havendo apelação interposta em 12/09/2025, com razões apresentadas nesta 2ª Instância, o habeas corpus não pode substituir o recurso próprio, nem antecipar a análise de teses defensivas. A via estreita do writ não comporta revolvimento de matéria fático-probatória, a ser realizado no âmbito da apelação, que é o meio adequado para a devolução ampla da matéria à instância revisora.<br>3. Do alegado "álibi carcerário" e da supressão de instância. A tese de que o paciente estaria preso na data do fato (22/08/2021) não foi ventilada na ação penal nem enfrentada na sentença de 03/12/2024, tratando-se de matéria nova e nitidamente fático-probatória. Sua apreciação demanda cotejo documental minucioso, incompatível com o rito célere do habeas corpus, além de configurar indevida supressão de instância, pois ausente pronunciamento do juízo natural e do colegiado na apelação já em processamento. Precedentes do STJ corroboram a inviabilidade de conhecer teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias e que exigem dilação probatória (AgRg no HC 680.717/AP; AgRg no HC 644.182/MG).<br>4. Das nulidades (revelia, intimações, reconhecimento fotográfico). As alegações foram articuladas de forma genérica na impetração e, para exame útil, exigem retorno aos atos processuais (citações/intimações, termos de audiência, contraditório, prova oral e documental). Tal providência implica revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus. A matéria deve ser submetida e enfrentada na apelação já interposta.<br>5. Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante. As informações oficiais dão conta do regular iter procedimental: recebimento da denúncia, citação e resposta, decretação da revelia, colheita da prova oral, memoriais e sentença condenatória; reconhecimento do paciente pela vítima e por testemunha; interposição de apelação com tramitação nesta Corte. Não se evidencia ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ordem, ainda que de ofício.<br>6. Normativa. Art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado). Art. 600, § 4º, do CPP (razões na instância ad quem). Jurisprudência do STJ e STF sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e a vedação ao revolvimento fático-probatório; impossibilidade de conhecer teses não apreciadas na origem por supressão de instância: AgRg no HC 680.717/AP (STJ, Quinta Turma, DJe 25/03/2022) e AgRg no HC 644.182/MG (STJ, Quinta Turma, DJe 14/12/2021).<br>7. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime." (e-STJ, fls. 12-13)<br>Neste writ, o impetrante alega que o paciente foi condenado por fato que não poderia ter praticado, uma vez que na data e horário do crime estaria preso sob custódia do Estado.<br>Assevera que o paciente foi acusado em outro processo relativo a fato supostamente ocorrido no mesmo dia, no qual o Ministério Público teria reconhecido a impossibilidade material de sua participação, determinando o arquivamento imediato do feito em razão de estar cumprindo pena.<br>Sustenta que a condenação se firmou exclusivamente em um reconhecimento fotográfico apontado como irregular, realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, ainda, a ocorrência de nulidade pela alegada ausência de interrogatório do paciente, em violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República e ao art. 400 do Código de Processo Penal.<br>Requer, inclusive liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura, a fim de permitir que o paciente apele em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, verifico que a alegação de "álibi carcerário" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, não foram opostos embargos de declaração visando suprir omissão no acórdão impugnado, de modo que o tema não foi submetido ao necessário exame pela instância antecedente, motivo pelo qual não comporta conhecimento nesta sede.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>A respeito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO MANTIDA APÓS A PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PLENA VIA PÚBLICA DIRETAMENTE NA CABEÇA DA VÍTIMA. DELITO COMETIDO POSSIVELMENTE POR CIÚMES. AGRAVANTE PERMANECEU PRESO POR TODA A INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>3. Verifico que não há como discutir a respeito dos fundamentos para a decretação e manutenção da custódia preventiva, pois o acórdão combatido não tratou da questão por ser mera reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br> .. <br>10 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PÃO NOSSO. TESE DE EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS FALSAS. PEDIDO DE NULIDADE DE CINCO DECISÕES JUDICIAIS E DE EXCLUSÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE FATOS NA AÇÃO MANDAMENTAL.<br>1. Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ademais, a pretensão, para ser amparável por habeas corpus, deve se apresentar manifesta na sua existência. Se for duvidosa, como in casu, não poderá dar ensejo à ação mandamental.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Ultrapassado esse ponto, passo ao exame das demais alegações defensivas, as quais dizem respeito, essencialmente, à irregularidade do reconhecimento fotográfico e à ausência de interrogatório do paciente.<br>Embora a impetração mencione, de forma específica, o reconhecimento fotográfico e a alegada ausência de interrogatório do paciente, o Tribunal de origem ressaltou que tais afirmações foram apresentadas sem contextualização adequada. Assim, a simples alegação de irregularidade no reconhecimento ou de inexistência do interrogatório, sem a juntada dos atos correspondentes, não atende à exigência de prova pré-constituída necessária ao exame do habeas corpus.<br>A leitura do acórdão impugnado revela que, para o adequado enfrentamento dessas matérias, seria necessário retomar o conjunto da instrução processual, examinar termos de audiência, aferir o teor dos depoimentos, das intimações etc., bem como reconstruir o iter procedimental da ação penal. Tal providência implica, inevitavelmente, revolvimento fático-probatório, providência que ultrapassa o âmbito cognitivo do writ, cujo escopo limita-se à verificação de ilegalidades evidentes demonstradas de plano.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer que o habeas corpus não admite dilação probatória nem o revolvimento do conjunto fático-probatório, exigindo prova pré-constituída da ilegalidade alegada. Vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DE HABEAS CORPUS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.<br> .. <br>2. As alegadas inconsistências e contradições nos relatos policiais constituem matéria fática que não pode ser discutida em habeas corpus, por ser ação mandamental de cognição estreita, que não permite dilação probatória.<br>3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>4. Os atos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade, a qual, enquanto não contestada mediante elementos concretos devidamente demonstrados por prova pré-constituída, deve ser mantida.<br>5. Como a suposta ofensa ao direito de não autoincriminação não foi analisada pela Corte de origem, não pode ser examinada inicialmente no STJ, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como do alargamento de competência desta Corte Superior para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 892.410/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSENTÂNEO COM O FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - De outro lado, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. In casu, a defesa não juntou certidão ou documento que comprovasse suas alegações. Desta feita, não é possível acolher a pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, sem revolvimento fático-probatório, medida interdita na via eleita.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 894.494/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DECLASSIFICAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA BASE. REPROVA BILIDADE DA CONDUTA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, conforme inferido das provas testemunhais, confirmadas em juízo, torna-se inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.000/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Diante desse quadro de incompletude, somado à existência de apelação criminal já em curso, resta afastada a possibilidade de enfrentamento das alegações na estreita via do habeas corpus.<br>Sendo ass im, não vislumbro flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA