DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUAN FELIPE FIGUEIREDO PRADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 0006250-25.2025.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, com fixação do regime inicial semiaberto e substituição por penas restritivas de direitos, além de 12 dias-multa (e-STJ fls. 33/34).<br>No curso da execução, o Juízo competente deferiu o indulto e julgou extinta a punibilidade com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 13/20 e 30/31).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando o não preenchimento dos requisitos do art. 9º, VII, do referido decreto (e-STJ fls. 12/13).<br>O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>Ementa. Agravo. Indulto. Não preenchimento dos requisitos mínimos do Decreto 12338/24. Ocorrência. Crime praticado sem violência ou grave ameaça. Pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos exige aplicação das regras estabelecidas pelo artigo nono, inciso VII, do referido Decreto. Condições não comprovadas.. Impossibilidade de concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que o indulto é causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, do Código Penal) e que o Decreto n. 12.338/2024 aplica-se também às penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, à luz do art. 3º, I, do referido decreto (e-STJ fls. 4/5).<br>Aduz o preenchimento dos requisitos do art. 9º, XV, combinado com o art. 12, § 2º, do decreto, notadamente por se tratar de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, pela hipossuficiência do paciente  assistido pela Defensoria Pública  que dispensaria a reparação do dano, e pela ausência de falta grave homologada nos 12 meses anteriores à publicação do decreto (e-STJ fls. 3/4, 7/9).<br>Assevera contrariedade do acórdão recorrido à literalidade do texto normativo e invoca julgado desta Corte sobre a natureza declaratória da concessão de indulto e comutação quando preenchidos os requisitos legais (e-STJ fls. 5/6).<br>Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado; no mérito, pede a cassação do acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP e o restabelecimento da decisão de primeira instância que reconheceu o indulto (e-STJ fls. 9/10).<br>É o relatório.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>No caso, a impetração alega constrangimento ilegal decorrente de acórdão que, em agravo em execução, afastou indulto e extinção da punibilidade. Para adequada compreensão da controvérsia, transcrevem-se, inicialmente, os fundamentos adotados nas instâncias ordinárias.<br>A respeito, o Tribunal de origem assentou o seguinte (e-STJ fls. 12/14):<br>recurso comporta provimento.<br>O agravado foi condenado na Ação Penal 1515513-80.2020.8.26.0050, com uma sanção de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 12 dias-multa, por infração ao artigo 180 do Código Penal (fl. 12).<br>A Defesa postulou a concessão de indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial.<br>Após as manifestações das partes, o Juiz de Direito deferiu o pleito defensivo, em síntese, com fundamento no artigo nono, inciso XV, do Decreto 12338/2024, pois "foi condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, não havendo dano a ser reparado (fls. 13/20), e por outro lado, de acordo com a guia de execução, o valor da pena de multa, mesmo com a devida atualização, não supera o teto mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais que é de R$ 20.000,00, de acordo com a Portaria MF 75, de 22 de março de 20121" (fls. 30/31).<br>Em que pese os argumentos expostos, não era o caso de concessão do induto, assistindo razão ao recorrente ministerial.<br>Observe-se que o agravado, embora tenha sido condenado por crime contra patrimônio e sem violência ou grave ameaça a pessoa, restou beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, hipótese não prevista no artigo nono, inciso XV, do referido Decreto:<br>Artigo nono Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>  <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no artigo 16 ou no artigo 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no artigo 12, § segundo, deste Decreto."<br>Por outro lado, como bem expôs o Promotor de Justiça recorrente, o inciso VII, daquele mesmo artigo, contempla os condenados que foram beneficiados com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, elencando as regras para concessão:<br>"VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no artigo 44 do Decreto Lei 2848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes".<br>Portanto, nitidamente impossível a concessão da benesse com base no artigo nono, inciso XV, do Decreto presidencial, pois a situação do condenado não se enquadraria naquela hipótese.<br>Superada a divergência acerca da norma a ser aplicada para a avaliação da benesse, resta a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo inciso VII, do artigo nono do Decreto 12338/24.<br>Nesse ponto, considerando a reincidência do sentenciado (fl. 19), não há comprovação do cumprimento mínimo de um quinto da pena até 25 de dezembro de 2024 (fl. 12), de forma que, também, não preenche os requisitos para concessão da benesse por este dispositivo.<br>Assim, por qualquer das hipóteses, cumpre reconhecer que o condenado não faz jus a concessão do indulto, devendo ser cassada a decisão recorrida.<br>Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fischer, DJE 08.05.2006, Página 24).<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para cassar a decisão, afastando a concessão de indulto e a declaração de extinção da punibilidade, determinando o prosseguimento da execução das penas.<br>No presente writ, a defesa afirma que o Decreto n. 12.338/2024 aplica-se às penas substituídas por restritivas de direitos (art. 3º, I), sustenta o enquadramento no art. 9º, XV, com dispensa de reparação do dano por hipossuficiência (art. 12, § 2º) e ausência de falta grave homologada nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, além de apontar que o indulto é causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, do Código Penal) e teria natureza declaratória quando preenchidos os requisitos legais (e-STJ fls. 3/9).<br>A impetração não merece acolhimento.<br>O acórdão recorrido delineou, com precisão, que a hipótese do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não contempla condenações cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritivas de direitos, situação expressamente regulada pelo art. 9º, VII , do mesmo ato normativo, que exige, até 25 de dezembro de 2024, o cumprimento de um sexto da pena, se não reincidente, ou de um quinto, se reincidente.<br>Constatada a condição de reincidente e a ausência de comprovação do cumprimento mínimo da fração temporal (e-STJ fls. 12/14), não se verifica o preenchimento dos requisitos objetivos para o indulto nessa via normativa.<br>A referência ao art. 3º, I, do decreto - que dispõe que "aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos" - não dispensa o atendimento dos requisitos específicos previstos para cada hipótese de concessão, devendo ser observado do Princípio da Especialidade e aplicada a hipótese legal específica da situação do apenado. O dispositivo estabelece a extensão do alcance dos benefícios quanto ao tipo de sanção em execução, mas não suprime as condições materiais e temporais do art. 9º, VII, quando se trate de pena substituída. Nesse quadro, a tese de enquadramento no art. 9º, XV, cujo texto, na moldura fática reconhecida, não alcança a situação de pena substituída, não supera a conclusão firmada pelo Tribunal a quo.<br>De igual modo, as alegações de dispensa da reparação do dano por hipossuficiência e inexistência de falta grave homologada se referem a condições tratadas no art. 12, § 2º, e à vedação do art. 10 do decreto, mas não suprem a exigência nuclear de cumprimento da fração temporal prevista no art. 9º, VII, para o cenário específico de pena substituída e reincidência. Sem a demonstração desse requisito, inexiste direito subjetivo ao indulto.<br>Portanto, conclui-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese.<br>Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto n. 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto n. 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, para fins de comutação de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>(AgRg no HC n. 931.297/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615, DE 23/12/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Juízo da Execução Penal idoneamente nega a comutação da pena quando aponta fundamento válido, pois "os lapsos objetivos estão ausentes, mesmo contando desde o início do cumprimento da pena de tais execuções (únicas vigentes) sem qualquer interrupção por prática de crime, de falta grave ou fuga. Frise-se: desde o início das execuções das penas vigentes e mesmo sem computar qualquer interrupção, o sentenciado não cumpriu os lapsos de 1/4 que o Decreto exige para a comutação dos crimes comuns em execução" .<br>Ademais, Negar essa conclusão do Juiz de primeiro grau exigiria dilação probatória, o que não se permite no sumaríssimo rito do writ, que exige prova pré-constituída.<br>2. Cabe ao Tribunal estadual, e não a esta Corte Superior, reexaminar o cumprimento dos requisitos objetivos para a comutação da pena do paciente, o que não houve no presente caso, porque, conforme acórdão de fls. 105-118, a Corte local não conheceu do writ lá impetrado, pois "o ilustre advogado informou ter sido interposto agravo em execução com o mesmo questionamento (fls. 05)".<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 592.805/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. ERRO NA FOLHA DE CÁLCULO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO ATÉ O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME HEDIONDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A suposta incorreção da folha de cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>2. O Decreto n. 8.615/2017 prevê que a condenação por crime hediondo impede a concessão da comutação em relação aos outros crimes até o cumprimento de 2/3 da pena. No caso em análise, o crime hediondo somente foi praticado em 2003, não sendo possível, considerar como data inicial do cumprimento da pena o dia 31/12/2000, sob pena de gerar um "crédito de pena" ao paciente. Precedentes.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 544.941/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem, de ofício, na via estreita do habeas corpus substitutivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA