DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL PEREIRA SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/4/2025, posteriormente convertida em preventiva, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>No presente recurso, a defesa alega, em suma, que a prisão em flagrante do recorrente é ilegal, em razão da suposta violação ao seu domicílio.<br>Aduz que os policiais realizaram busca pessoal no recorrente e, na oportunidade, localizaram quantia ínfima de substância entorpecente - 3 buchas de maconha, em sequência, prosseguiram a busca domiciliar. Assevera que não há comprovação nos autos de que a genitora do acusado tenha autorizado o ingresso dos agentes em sua residência.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, não estando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirma que o recorrente é primário e tem residência fixa.<br>Requer a revogação da prisão preventiva para que o recorrente possa responder ao processo em liberdade.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fl. 246).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 252-277).<br>O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 282-285).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este habeas corpus, pois, verifica-se no andamento processual da Ação Penal n. 5003367-47.2025.8.13.0352, no site do Tribunal de origem que, em 21/10/2025, foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente.<br>Desse modo, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal na custódia cautelar.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA