DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NEPOMUCENO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 131/132):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR (SUBTENTE). PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1.º TENENTE PM. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. A pretensão da impetrante é de compelir as autoridades impetradas a procederem a sua promoção para o posto de 1.º Tenente PM, e garantir o pagamento de seu futuro provento de inatividade com base na remuneração de Capitão PM.<br>2. A Polícia Militar é estruturada com base em duas carreiras distintas, a carreira dos oficiais e a carreira dos Praças. Exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento dos seus cargos iniciais.<br>3. Ocorre que as Praças podem se tornar oficiais auxiliares, se preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Polícia Militar do estado da Bahia, conforme previsão dos arts. 44, 44-A e 134 da Lei n.º 7.990/2001.<br>4. A promoção do militar oriundo do círculo de praça aos quadros de oficial auxiliar, depende do preenchimento dos requisitos exigidos em Lei, nos termos do art. 44-A, Lei n.º 7.990/2001.<br>5. Dessa forma, constata-se que o mero decurso do tempo (interstício mínimo) é apenas um dos requisitos necessários para que um militar do círculo de praças possa se habilitar a concorrer a uma das vagas disponíveis para o posto de 1.º Tenente. Além disso, é indispensável que o candidato seja aprovado em prova de exame intelectual, exames psicológicos, exames de saúde, testes de exigência física e conclua o curso de formação de oficiais.<br>6. Compulsando os autos detidamente, constata-se que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção ao posto de 1.º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares, deixando desta forma de demonstrar a existência de direito líquido e certo.<br>7. A impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória.<br>Segurança denegada.<br>Em suas razões (fls. 172/180 ), o recorrente assevera que o acórdão recorrido não se aprofundou ao âmago da questão, não examinando detalhadamente as provas constantes nos autos.<br>Aduz que as graduações de Cabo PM e Subtenente PM foram extintas pela Lei 7.145/1997 e somente retomadas pela Lei 11.356/2009, período em que, segundo defende, deveria ter sido promovido ou reclassificado conforme o interstício, sem que isso tivesse ocorrido.<br>Sustenta que, entre 1997 e 2009, a extinção das graduações inviabilizou a progressão adequada, acarretando prejuízos funcionais e remuneratórios, apesar de ter laborado por quase 30 anos no serviço militar e manter idoneidade e boa conduta.<br>Argumenta, ainda, que a promoção, na hipótese, configura ato administrativo vinculado, por depender do cumprimento objetivo de requisitos legais, notadamente o interstício e a antiguidade, razão pela qual não haveria espaço para discricionariedade da Administração.<br>Alega omissão estatal em promover no tempo devido, com violação a direito adquirido, e chama a atenção para a legalidade como parâmetro de atuação administrativa, afirmando que a intervenção judicial é necessária para coibir a perpetração da ilegalidade, inclusive com o reconhecimento dos efeitos remuneratórios decorrentes da promoção não implementada.<br>Invoca os arts. 121, 126 e 134 da 7.990/2001 (Lei Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) para afirmar o atendimento aos requisitos de antiguidade e interstício, bem como o amparo constitucional do art. 40, § 8º.<br>Requer o provimento do recurso, para "para determinar ao Estado da Bahia que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, além de determinar a expedição de nova identidade funcional" (fl. 180).<br>Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.<br>Em parecer de fls. 194/198, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que o recorrente não refutou, de modo específico, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança, notadamente a exigência de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para acesso ao posto de 1.º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares (Lei 7.990/2001, arts. 44, 44-A e 134; Decreto 7.447/1998, arts. 2.º a 4.º), com prova pré-constituída de aprovação em concurso, exames e curso de formação, cuja ausência foi expressamente reconhecida no acórdão.<br>A título de ilustração, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 140/147):<br> .. <br>A pretensão do impetrante é de compelir as autoridades impetradas a procederem a sua promoção para o posto de 1.º Tenente PM, e garantir o pagamento dos seus futuros proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM.<br>Analisando os autos, narra o impetrante que passou para a inatividade na graduação de Subtenente, contudo entende ser devida a sua promoção ao posto de 1.º Tenente PM, em razão do decurso de tempo correspondente ao interstício mínimo exigido para promoção.<br>A Polícia Militar é estruturada com base em duas carreiras distintas, a carreira dos oficiais e a carreira dos Praças. Exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento dos seus cargos iniciais.<br>Ocorre que as Praças podem se tornar oficiais auxiliares, se preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Polícia Militar do estado da Bahia, conforme previsão dos arts. 44 e 44-A da Lei n.º 7.990/2001.<br> .. <br>Depreende-se da leitura do texto normativo que a promoção de Policiais Militares oriundos do círculo de Praça para os Postos do quadro de Oficiais Auxiliares depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em Lei e em regulamento, além de conclusão e aprovação no Curso de Formação.<br>O Decreto n.º 7.447 de 03 de outubro de 1998, que regulamentou o Quadro de Oficiais Auxiliares criado pela Lei n.º 7145/1997, estabeleceu em seu art. 2.º, 3.º e 4.º que para se tornar um oficial auxiliar, os sargentos devem obter aprovação em concurso e preencher outros requisitos como possuir curso de aperfeiçoamento para sargentos e aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM.<br> .. <br>Estabelece ainda o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, em seu art. 134, as condições básicas para a promoção:  .. <br>Resta evidente, portanto, que é necessário o preenchimento de todos esses requisitos para que o militar logre a promoção para a graduação ou posto superior, não podendo ocorrer de forma automática, em decorrência do mero decurso do tempo.<br>Dessa forma, constata-se que o mero decurso do tempo (interstício mínimo) é apenas um dos requisitos necessários para que um militar do círculo de praças possa se habilitar a concorrer a uma das vagas disponíveis para o posto de 1.º Tenente.<br>Além disso, é indispensável que o candidato seja aprovado em prova de exame intelectual, exames psicológicos, exames de saúde, testes de exigência física e conclua o curso de formação de oficiais. Compulsando os autos detidamente, constata-se que os impetrantes não comprovaram o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção ao posto de 1.º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares, deixando desta forma de demonstrar a existência de direito líquido e certo.<br>Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001).<br> .. <br>No caso dos autos, o que se infere é que a impetrante não demonstrou documentalmente o direito pleiteado.<br>Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.<br>Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento de que a exclusão da candidata não se deu somente em razão da existência de inquéritos policiais, mas pelo fato de ter omitido informações sensíveis na etapa de investigação social.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que desclassificou a impetrante no Pregão 003/2018 (serviços de manutenção do sistema de iluminação pública), diante do descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital (proposta inexequível).<br>3. A recorrente reitera as argumentações trazidas na inicial do writt, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo acórdão de origem, que são capazes de manter o resultado do julgamento, ocasionando, portanto, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 283/STF.<br>4. De outro lado, da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, a empresa impetrante, embora intimada, não conseguiu demonstrar a exequibilidade de sua proposta, estando a sua desclassificação, além de devidamente fundamentada, amparada nas disposições legais e editalícias.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 62.216/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Agatha Bruna Vilares Pinto Ribeiro contra o Secretário de Estado da Educação de Minas Gerais. A impetrante se insurge contra a nomeação de Cynthia Dallyana Alencar Madureira para o cargo de Diretor da Escola Estadual Narciza das Chagas Santos Pacheco.<br>2. A recorrente afirma que sua documentação não foi analisada pelo Colegiado Escolar, e que esse argumento não teria sido apreciado pelo Tribunal de Justiça. Diz que "os envelopes remetidos pela candidata Agatha, não foram abertos" (fl. 580). No entanto, tal argumento demanda dilação probatória, uma vez que as fotografias juntadas à peça recursal não são suficientes para demonstrar a falta do Colegiado.<br>3. Consta no acórdão de origem que "houve a publicação de dois editais, no dia 24/11/2022 (doc. n.º 6 - págs. 2 e 14), sendo que um divulgava a abertura das inscrições para o processo de indicação nos termos do art. 9º incisos I e II da Resolução n.º 4.782/2022, enquanto o outro seria conforme o inciso III do mesmo artigo. (..)<br>ambos os editais previam que o período da inscrição seria do dia 25 a 29 de novembro de 2022 e constava a observação de que "o candidato deverá informar no envelope o inciso no qual que se enquadra" (..)<br>Diante da simultaneidade dos editais de divulgação, bem como que a inscrição da candidata Cynthia ocorreu no dia 29 de novembro de 2022 (doc. n.º 50), ou seja, dentro do prazo estabelecido, não se vislumbra qualquer vício na inscrição da candidata da comunidade escolar".<br>4. A parte recorrente não impugnou, especificamente, esses fundamentos, desatendendo ao ônus da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.<br>5. Ainda que ultrapassado o óbice, a tese da parte não mereceria guarida. Como os editais foram divulgados simultaneamente, não há razão para considerar válido apenas aquele ao qual a impetrante atendeu - em detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".<br>6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.