DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS VINICIUS DE MELLO ALMANSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. delitos tipificados nos arts. 288, caput, 180, caput (por duas vezes), 154-A, § 3º, e 171, § 2º e § 4º (por duas vezes), todos do Código Penal, bem como, por diversas vezes, no art. 1º, caput e § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem ocupação lícita; c) a "prisão foi decretada sem observância da contemporaneidade" (e-STJ, fl. 14).<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>De início, constata-se que a alegação relativa à suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"Quanto às alegações  ..  de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>No mais, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que a questão do periculum libertatis relacionado à prisão preventiva já foi examinada, em 17/3/2025, no julgamento do HC n. 973.652/SP, da minha relatoria, interposto pelo mesmo acusado.<br>Ademais, embora sejam apontados atos coatores distintos - neste recurso, o ato questionado é o HC originário n. 2306198-72.2025.8.26.0000 e, naquele habeas corpus, o ato combatido é o HC originário n. 2370043-15.2024.8.26.0000 -, ambos tratam da mesma questão e insurgem-se contra o mesmo decreto prisional.<br>Veja, a propósito, a ementa do julgado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado por crimes de associação criminosa, receptação, invasão de dispositivo informático, estelionato e lavagem de dinheiro.<br>2. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o agravante e outros investigados, narrando que obtiveram vantagens econômicas indevidas mediante fraude, associando-se para cometer crimes de estelionato e lavagem de dinheiro. A denúncia foi fundamentada em apreensões realizadas em cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a deflagração da ação penal, considerando a alegada ausência de suporte probatório mínimo das condutas imputadas ao agravante.<br>4. Outra questão em discussão é a validade da prisão preventiva, questionada pela defesa sob alegação de fundamentação genérica e ausência dos requisitos autorizadores, além de condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A denúncia apresenta narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa, não havendo inépcia a ser reconhecida.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e à periculosidade do agravante, supostamente líder de associação criminosa.<br>7. A alegação de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia não foi debatida pelo Tribunal a quo, impedindo o conhecimento da questão por esta Corte.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve apresentar narrativa clara e suficiente dos fatos para permitir o pleno exercício da defesa. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do acusado. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 71, 154-A, 171, 180, 288; Lei nº 9.613/98, art. 1º; Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024."<br>Como se vê, trata-se de mera reiteração de alegação já submetida à apreciação desta Corte, o que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS NO HC 779.790/SP E INDEFERIDOS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA STJ/648. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que os pedidos relativos a: (ii) nulidade do laudo de fl. 279; (iii) ilicitude da prova pericial em decorrência de violação de domicílio - apreensão realizada sem ordem judicial; e (iv) quebra da cadeia de custódia, são mera reiteração dos pedidos analisados e indeferidos nos autos do HC 779.790/SP, em favor do agravante, não se conhecendo do recurso em tais pontos.<br>2. No tocante à alegada falta de justa causa para a denúncia  E sta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 916.703/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ JULGADA NOS AUTOS DO HC N. 734.403/PR. NULIDADES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR E POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA O SEU AFASTAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A nulidade da ação penal relativa ao ingresso ilegal no domicílio do agente não pode ser objeto ora de análise, porquanto se cuida de matéria já julgada nos autos do HC n. 734.403/PR, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável seu enfrentamento por mais uma vez.<br>2. As apontadas nulidades decorrentes da busca pessoal e por inépcia da inicial acusatória não podem ser conhecidas, isso porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.<br>3. Há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), consubstanciada no fato de que no local do flagrante, funcionava uma espécie de laboratório a denotar profissionalismo na produção e preparo de substâncias entorpecentes. Referidos elementos são aptos a justificar o afastamento da referida minorante, pois demostram que o agravante se dedicava às atividades criminosas.<br>Ademais, revisão do julgado, no ponto, demandaria no cotejo de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 809.347/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu, por ser reiteração de processo anteriormente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa reitera pedido de abrandamento do regime prisional, alegando que a decisão anterior se baseou unicamente na gravidade concreta da conduta, sem considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus com pedido de abrandamento do regime prisional, quando já decidido anteriormente pelo tribunal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi provido, pois o habeas corpus constitui reiteração de pedido já julgado, sendo inadmissível nova manifestação sobre o mesmo tema.<br>5. A gravidade concreta do fato, que fundamentou o aumento da pena-base, foi considerada adequada para a fixação do regime prisional fechado, conforme decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A reiteração de habeas corpus com pedido já julgado é inadmissível, não cabendo nova manifestação sobre o mesmo tema pelo tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada."<br>(AgRg no HC 937.532/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O recurso especial não foi conhecido por se tratar de reiteração do pedido feito no HC n. 911.192/SC, sobre o qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que a mera reiteração de pedido já submetido à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça evidencia a impossibilidade de se dar seguimento ao recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp n. 2.158.363/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA