DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Oeiras (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Oeiras (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação ordinária em face do Município de Oeiras, na qual se pleiteia a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade (do salário mínimo para o vencimento do cargo) e o pagamento das diferenças pretéritas, com reflexos em parcelas remuneratórias (fls. 6/17).<br>A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, registrando que "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores" (fls. 131/132).<br>O Juízo da Vara do Trabalho de Oeiras suscitou conflito negativo de competência, argumentando que os servidores municipais estão submetidos a regime estatutário (Lei municipal 1.529/1996) e que a pretensão versa sobre critérios remuneratórios previstos em legislação municipal, não se tratando de cumprimento de normas de segurança e saúde, mas de definição da base de cálculo de adicional já pago (fls. 139/140).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para reconhecer como competente o juízo suscitado - Justiça Estadual- (fls. 157/160).<br>É o relatório.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Na espécie, observa-se que a autora é servidora pública municipal sob regime estatutário (Lei Municipal 1.529/1996) e postula, na ação ordinária, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade com fundamento no estatuto, o que evidencia relação de ordem estatutária e pretensão de natureza jurídico-administrativa, a atrair a competência da Justiça Comum Estadual.<br>Além disso, por se tratar de demanda fundada em regime estatutário, não há a falar em incidência da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal ("Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores").<br>Em hipótese semelhante ao presente caso, menciono a seguinte decisão monocrática: CC 184.210, Ministro Og Fernandes, DJe de 25/02/2022.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Oeiras/PI para processar e julgar a demanda .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 736/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.