DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PABLO GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 424-470):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DOLO HOMICIDA NÃO AFASTADO DE PLANO. PRIVILÉGIO DE CARACTERIZAÇÃO DUVIDOSA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame Recurso interposto contra sentença de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. O acusado busca absolvição sumária alegando legítima defesa e, subsidiariamente, requer desclassificação para lesão corporal grave, o reconhecimento de desistência voluntária, a aplicação de minorante relativa ao homicídio privilegiado e o afastamento das qualificadoras.<br>II. Questão em Discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se, à luz do art. 413 do CPP, subsistem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri; (ii) analisar a possibilidade de absolvição sumária com fundamento em legítima defesa; (iii) aferir se, no caso, houve desistência voluntária; (iv) examinar a hipótese de homicídio privilegiado; (v) decidir se é possível afastar as qualificadoras.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prova da materialidade (boletins de ocorrência, laudos periciais e atendimento médico) e os indícios de autoria resultantes dos depoimentos da vítima e de testemunhas, corroborados por elementos objetivos, bastam para a pronúncia, que exige apenas juízo de probabilidade.<br>4. O reconhecimento de legítima defesa, desistência voluntária ou homicídio privilegiado demanda certeza inequívoca, inexistente nos autos; tais teses devem ser submetidas ao Conselho de Sentença.<br>5. As qualificadoras relativas à motivação fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes. O motivo decorre de suposto desentendimento trivial e o disparo teria sido efetuado de forma súbita contra vítima desavisada, configurando surpresa. Nesse estágio processual, afastá-las configuraria inadmissível exame aprofundado de mérito.<br>6. Diante da persistência de dúvida razoável, aplica-se o princípio "in dubio pro societate", mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade IV. Dispositivo e Tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Teses de legítima defesa, desistência voluntária e homicídio privilegiado devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, se não manifestamente presentes. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, II e IV; art. 14, II; art. 121, §1º. Código de Processo Penal, art. 413, art. 415. Jurisprudência Citada: TJSP, RSE n.º 90034-72.2010.8.26.0161, Rel. Amaro Thomé, j. 21.08.2014. STJ, AgRg no AR Esp n. 1.392.381/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.11.2019.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 414, caput, do CPP, e do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Sustenta ter havido manutenção da pronúncia e das qualificadoras de motivo fútil e de recurso destinado a dificultar a defesa da vítima, apesar do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de incerteza probatória e forte divergência entre as versões, cenário no qual o art. 414 impõe impronúncia. Afirma utilização de fórmula decisória em favor da acusação sem respaldo normativo, em detrimento da presunção de inocência, e pretende, ao final, o reconhecimento da violação à legislação infraconstitucional, com consequente impronúncia e afastamento da qualificadora relativa ao emprego de meio destinado a prejudicar a reação do ofendido.<br>Com contrarrazões (fls. 489-494), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 495-497), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo des provimento do agravo em recurso especial (fls. 531-535 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nas incidências das Súmulas 284/STF e 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este último fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA