DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A impugnando a decisão ora agravada quanto à parte inadmitida, relativamente à alegação de violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015. Quanto à questão de mérito, foi negado seguimento ao recurso especial, com esteio no Tema Repetitivo n. 1.223/STJ.<br>Quanto à parte inadmitida, alega que o acórdão deixou de observar (omissão) o argumento de que: (i) "com exceção das hipóteses envolvendo mercadorias ou bens importados do exterior (art. 12, IX e XI c/c 13, V e VII, da LC n.º 97/96), não há qualquer previsão legal que autorize, de forma expressa, a inclusão de outros tributos na base de cálculo do ICMS" (fl. 651); (ii) "com base na ratio decidendi do acórdão paradigmático  RE n. 574.706 (Tema n. 69) , não se pode admitir que um tributo integre a base de cálculo de outro, sem que haja previsão legal" (fl. 651).<br>Afirma, ainda, omissão (iii) quanto à alegação de que o entendimento firmado no julgamento dos REsps n. 976.836/RS e 1.336.985/MS (consumidor final), não se aplicaria ao presente caso e que (iv) "uma operação de circulação de mercadorias realizadas entre contribuintes do imposto e das contribuições ou a prestação de serviços de transporte, que constituem fato gerador dos dois tributos, conforme ressalvado pelo art. 155, § 2º, XI, da Constituição Federal e pelo art. 13, § 2º, LC n.º 87/96" (fl. 652).<br>Contrarrazões a fls. 677-689.<br>Parecer do Ministério Público federal a fls. 793-801.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O Tribunal a quo assim decidiu a questão devolvida (fls. 572-577/610-614, grifos nossos):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, impetrado para excluir os valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS sobre operações mercantis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável ao caso a tese firmada no Tema 69 do STF, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) verificar a legalidade da inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, à luz da legislação vigente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O precedente do Tema 69 do STF não é aplicável ao caso, pois trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, sendo inadequada a analogia inversa pretendida pela apelante.<br>4. A inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS encontra fundamento no artigo 13, §1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.<br>5. A inexistência de direito líquido e certo à exclusão pretendida impede a concessão da ordem mandamental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A tese firmada no Tema 69 do STF não é aplicável para excluir os valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, dado tratar de situação distinta.<br>2. É legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, com fundamento no artigo 13, §1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/1996."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, art. 13, §1º, II, "a"; Lei nº 12.016/2009, art. 25.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Plenário; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.085.293/SP, Segunda Turma, j. 15.05.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5598630-95.2022.8.09.0051, Rel. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.<br> .. <br>Em síntese, a parte impetrante almeja o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") os valores correspondentes à Contribuição ao Programa de Integração Social ("PIS") e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ("COFINS") incidentes sobre as vendas de mercadorias e de serviços tributáveis pelo imposto estadual.<br> .. <br>Aponta que "A Autoridade Coatora, por meio de uma interpretação totalmente distorcida do art. 155, inciso II, da Constituição Federal e do próprio art. 13, da Lei Complementar n. 87/96, entende que as contribuições para o PIS e a Cofins devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Em outras palavras, com exceção das hipóteses envolvendo mercadorias ou bens importados do exterior (art. 12, IX e XI c/c 13, V e VII, da LC n.º 97/96), não há qualquer previsão legal que autorize, de forma expressa, a inclusão de outros tributos na base de cálculo do ICMS".<br>Em suma, requer o conhecimento e provimento do apelo para: "reconhecer como indevida a exigência de inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, reconhecendo- se a inconstitucionalidade e ilegalidade incidentais da exigência, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de lançar o tributo correspondente e de adotar qualquer providência sancionatória em face da Apelante, sob pena de violação aos arts. 5º, II, 145, § 1º, 150, I e IV, e 155, II da CF/88; art. 97, IV, e 110 do CTN; e aos arts. 2º, II e 13, III, da Lei Complementar n. 87/96; e (iv) sucessivamente, seja declarada a ilegalidade de eventuais pagamentos realizados a título de ICMS com a base de cálculo indevidamente majorada pelo PIS e a Cofins, nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, assim como aqueles recolhidos no curso da demanda, e o direito de compensá-los, nos termos da Súmula 213 do STJ".<br> .. <br>A condição indispensável do writ é a demonstração de plano da liquidez e da certeza do direito invocado, cuja comprovação se faz por intermédio de provas que devem acompanhar a exordial, visto que a ação mandamental não admite dilação probatória.<br>Infere-se da exordial que a empresa autora impetrou o aludido mandamus almejando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 151, IV, do CTN, da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.<br>Denegada a segurança, em suas razões recursais o apelante defende a possibilidade de aplicação da ratio decidendi adotada no Tema 69 do STF, pode entender que "por força da simetria, idêntica solução deve ser adotada ao caso concreto, onde se discute a possibilidade de exclusão dos valores de PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS, em razão da violação ao disposto nos arts. 2º, II e 13, III, da Lei Complementar n. 87/96".<br>Ocorre que o precedente qualificado apontado pelo impetrante (RE nº 574.706/PR - Tema 69, STF), em que pese julgado sob o rito de repercussão geral, trata de situação diferente da enfrentada nestes autos e que não pode, ao menos nesse incipiente momento processual, ser aplicada de forma invertida e análoga ao processo.<br>Ora, a Suprema Corte decidiu a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, no caso vertente, discute-se situação diversa, referente à possibilidade de exclusão dos valores devidos a título de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.<br>Ao julgar o Tema 69, o E. STF fixou tese no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS/COFINS", enquanto que na presente demanda, de forma inversa, a pessoa jurídica impetrante/apelante pretende a exclusão dos valores relativos ao PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS sendo, portanto, inadequada a aplicação analógica do referido Tema à presente.<br>Com efeito, o ICMS tem como hipótese de incidência "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal e intermunicipal e de comunicação" (artigo 155, inciso II, da Constituição Federal), e, como base de cálculo, o "valor da operação" realizada, conforme prevê o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "i" da Constituição Federal e artigos 12, inciso I e 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96.<br>No que toca ao PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal, que incidem sobre o "faturamento das pessoas jurídicas de direito privado" (artigo 2º da Lei nº 9.718/1998), cuja expressão econômica é passível de transferência ao consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.185.070/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 22/09/2010, D Je 27/09/2010).<br>Assim, a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, encontra amparo no artigo 13, § 1º, inciso II, alínea "a" da Lei Complementar nº 87/1996, sob a rubrica "importâncias pagas", que compõem o valor da operação mercantil.<br>Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA RECONHECIDA. NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. LEGALIDADE.<br>I - Tendo o acórdão embargado apreciado questão diversa daquela sob a qual gravita a demanda, de rigor a corrigenda, passando-se à análise do tema entelado, qual seja, a exigibilidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.<br>II - A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, D Je de 21/6/2021 e EDcl no AgRg no R Esp n. 1.368.174/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, D Je de 1º/6/2016.<br>III - Embargos de declaração acolhidos e, em novo exame recursal, recurso especial improvido.<br>(EDcl no AgInt no AR Esp n. 2.085.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 17/5/2023.)<br> .. <br>Desse modo, ficou claro que os fundamentos deduzidos pela recorrente não demonstram direito líquido e certo à exclusão do PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações mercantis, requisito necessário à concessão da ordem mandamental, impondo-se, deste modo, a manutenção da sentença, consoante entendimento jurisprudencial acima sufragado.<br>--<br>O apelante, ora embargante, em suas razões (movimentação 60), aduz que "a Embargante entende que a conclusão sintetizada no item "i" deixou de observar (omissão) o argumento de que, com exceção das hipóteses envolvendo mercadorias ou bens importados do exterior (art. 12, IX e XI c/c 13, V e VII, da LC n.º 97/96), não há qualquer previsão legal que autorize, de forma expressa, a inclusão de outros tributos na base de cálculo do ICMS".<br>Pondera que "No que se refere ao fundamento sintetizado no item "ii", o v. acórdão deixou de observar (omissão) que não se busca a extensão literal da decisão proferida no RE n.º 574.706 (Tema n.º 69), mas o argumento de que, com base na ratio decidendi do acórdão paradigmático, não se pode admitir que um tributo integre a base de cálculo de outro, sem que haja previsão legal"<br>Considera que "a r. decisão colegiada ainda é omissa quanto à análise do argumento de que o repasse das contribuições no preço do serviço, - validado pelo STJ no âmbito do julgamento do R Esp n.º 976.836/RS e do REsp n.º 1.336.985/MS - não se aplica ao presente caso, na medida em que, nos mencionados julgados, a análise se deu no contexto do consumidor final (contribuinte de fato)".<br> .. <br>Este Colegiado, ao analisar a questão, expôs expressamente que "o precedente qualificado apontado pelo impetrante (RE nº 574.706/PR - Tema 69, STF), em que pese julgado sob o rito de repercussão geral, trata de situação diferente da enfrentada nestes autos e que não pode, ao menos nesse incipiente momento processual, ser aplicada de forma invertida e análoga ao processo".<br>Como bem pontuado no acórdão recorrido "a Suprema Corte decidiu a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, no caso vertente, discute-se situação diversa, referente à possibilidade de exclusão dos valores devidos a título de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS. Ao julgar o Tema 69, o E. STF fixou tese no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS/COFINS", enquanto que na presente demanda, de forma inversa, a pessoa jurídica impetrante/apelante pretende a exclusão dos valores relativos ao PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS sendo, portanto, inadequada a aplicação analógica do referido Tema à presente".<br>Ademais, houve a seguinte ponderação no acórdão: "a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, encontra amparo no artigo 13, § 1º, inciso II, alínea "a" da Lei Complementar nº 87/1996, sob a rubrica "importâncias pagas", que compõem o valor da operação mercantil (..) Desse modo, ficou claro que os fundamentos deduzidos pela recorrente não demonstram direito líquido e certo à exclusão do PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações mercantis, requisito necessário à concessão da ordem mandamental, impondo-se, deste modo, a manutenção da sentença, consoante entendimento jurisprudencial acima sufragado".<br>Pois bem.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a questão controversa, indicando o fundamento legal específico que ampara a inclusão da contribuição ao PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, "sob a rubrica "importâncias pagas", que compõem o valor da operação mercantil", a conformidade do entendimento com a jurisprudência do STJ, e as razões pelas quais não se pode aplicar, de forma analógica, a ratio decidendi do Tema RP 69/STF.<br>Conforme destaques feitos, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quanto às questões indicadas, porquanto o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia suscitada, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de omissão relevante a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem.<br>Com efeito, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas, considerando a matéria devolvida e o escopo da via judicial utilizada, uma vez que a remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre em vício de omissão a não manifestação do órgão julgador de matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Veja-se: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.<br>Nessa linha de entendimento, " n ão se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016).<br>A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que o vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal sobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no caso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado. Cite-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.698/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.<br>Dessa forma, releva consignar que a alegação de omissão que não especifica, de forma clara e objetiva, o ponto do acórdão acoimado do referido vício, acompanhado da respectiva argumentação de relevância da questão e de sua pertinência para o deslinde da causa, considerando a fundamentação adotada, configura deficiência das razões recursais e atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>Não demonstra a apontada afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 a alegação de omissão com referência à simples enumeração de artigos de lei ou à mera listagem de teses recursais, sem que se cotejem na argumentação recursal os fundamentos adotados no acórdão recorrido com as questões de fato e de direito vinculadas que sejam relevantes e indispensáveis considerar para o correto deslinde da causa, a fim de evidenciar o ponto omisso não sanado no julgado. À alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 incide o teor da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>(AgInt no REsp 1.404.994/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017, ementa)<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.