DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e 166 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (Tema n.º 1.194/STJ) e proveu o recurso ministerial para majorar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena definitiva do paciente para 2 anos e 3 meses de reclusão e 225 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por duas restritivas de direitos.<br>Neste writ, a defesa alega ilicitude das provas por ingresso domiciliar sem mandado, amparado em confissão obtida sob constrangimento, sem prévia situação válida de flagrância e sem consentimento livre do morador, requerendo a nulidade e o desentranhamento das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Requer a declaração de ilicitude das provas colhidas a partir da busca domiciliar e a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das provas nos seguintes termos:<br>" .. <br>Segundo a peça acusatória, os fatos remontam ao dia 20 de setembro de 2024, por volta de 14h10, na Rua das Margaridas, nº 274, bairro Bela Vista, em Feliz Natal/MT, quando, Policiais militares, após notícia presencial e relatos pretéritos de comércio de drogas no local, realizaram rondas e abordaram o acusado em via pública, verificando, na busca pessoal, a existência de "uma porção de cocaína pronta para venda e um volume maior de maconha" no bolso do suspeito.<br>Indagado, o abordado afirmou que em sua residência haveria outras porções, o que levou os agentes a adentrar o imóvel e a localizar, já na cozinha, porções fracionadas sobre a mesa, além de um tablete de pasta base, porções grandes de pasta base, aproximadamente 700 g de cocaína, um tablete de maconha, balança de precisão e a quantia aproximada de R$ 355,00 em notas miúdas.<br>O auto de exibição e apreensão, a cadeia de custódia e os laudos periciais confirmam a natureza entorpecente do material apreendido, com diversidade e quantidade expressivas: maconha, cocaína em pó e pasta base, totalizando montante que supera, com folga, o padrão visto nos feitos ordinários de uso próprio.<br>A instrução criminal seguiu linha regular.<br>Foram ouvidos os policiais responsáveis pela abordagem e pela diligência no domicílio, bem como interrogado o réu.<br>A sentença, com boa técnica, registrou e valorizou a coerência externa e interna dos depoimentos, transcrevendo trechos significativos.<br>Do depoimento do policial Rafael de Souza Matos, consignou-se o seguinte: "na busca pessoal, foi localizada uma porção de cocaína e uma porção grande de maconha; diante da situação de flagrante, adentramos a residência, onde vimos porções já prontas em cima de uma mesa, um tablete de pasta base, aproximadamente 700 g de cocaína, um tablete de maconha e aproximadamente R$ 355,00 em espécie" O policial Miqueias Cardoso de Sena Arantes da Silva corroborou a dinâmica: "um transeunte nos reportou a venda em frente à casa; revistamos o suspeito e encontramos porção de cocaína pronta e volume maior de maconha; perguntamos se havia mais na residência e ele confirmou; logo na cozinha havia porções espalhadas" A versão judicial repete, com consistência, a narrativa administrativa constante do boletim e dos documentos de flagrância.<br>Concluída a instrução, o juízo reconheceu a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), afastou as preliminares defensivas e, em dosimetria, aplicou a causa de diminuição do § 4º (tráfico privilegiado), fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 166 dias-multa à razão mínima.<br>Feita a moldura, passo a enfrentar, em primeiro lugar, o recurso da Defesa.<br> .. <br>Da preliminar de nulidade busca domiciliar No que toca à ilicitude das provas por ingresso domiciliar e busca pessoal, a prova judicializada revela encadeamento objetivo de elementos que satisfazem plenamente o padrão de fundadas razões exigido para a exceção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição, e para a busca pessoal disciplinada pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>A abordagem policial, conforme narrado na sentença, decorreu de denúncias que descrevia com precisão a conduta, o local e as características do suspeito, indicando que este estaria vendendo drogas em frente à própria residência.<br>Tal informação, somada à histórica de denúncias anteriores e à constatação, em campo, de que o réu correspondia exatamente à descrição repassada, conferiu elementos objetivos e verificáveis que justificaram a busca pessoal.<br>O entendimento desta Corte é firme no sentido de que "é válida a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, quando há elementos objetivos que justificam a medida, conforme art. 244 do CPP" (TJMT, N.U 1010263-23.2023.8.11.0055, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 10/10/2025, DJE 10/10/2025).<br>Em harmonia, o mesmo colegiado assentou que "é legítima a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, configurada por denúncia anônima indicando características específicas que possibilitem a localização do suspeito" (TJMT, N.U 1000798- 96.2023.8.11.0052, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Paulo Sérgio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 10/10/2025, DJE 10/10/2025).<br>No caso, os policiais não apenas se basearam na notícia, mas confirmaram in loco a conduta suspeita, procedendo à revista pessoal que culminou na apreensão de uma porção de cocaína pronta para venda e uma porção grande de maconha no bolso do abordado.<br>Essa apreensão inicial, somada à confirmação verbal do próprio investigado de que em sua residência havia mais droga, gerou uma cadeia de flagrância contínua que legitimou o ingresso domiciliar, ainda que sem mandado.<br>A decisão de primeiro grau, com acerto, consignou que o ingresso foi imediatamente subsequente à descoberta do flagrante e à admissão espontânea do acusado, sendo posteriormente corroborado pelos achados, porções fracionadas sobre a mesa, tablete de pasta base, cerca de 700 g de cocaína, tablete de maconha, balança e dinheiro trocado.<br>Essas circunstâncias constituem, na jurisprudência pátria, fundadas razões concretas que dispensam mandado judicial diante da natureza permanente do crime de tráfico.<br>A atuação policial, portanto, foi legítima desde o início, pois precedida de fundada suspeita objetivamente constatável, formalmente compatível com o art. 244 do CPP e materialmente ajustada à diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, que admite o ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente, quando houver fundadas razões prévias, objetivamente demonstráveis, que indiquem a ocorrência do delito dentro da residência.<br>Dessa forma, o encadeamento fático-jurídico que levou à apreensão de substâncias ilícitas revela-se regular, proporcional e juridicamente válido.<br>A prova produzida é lícita, a atuação policial é legítima, e a motivação sentencial, adequada à orientação consolidada desta Corte e do STJ.<br>Isto posto, PRELIMINAR REJEITADA." (e-STJ, fls. 11-15; sem grifos no original)<br>Como se vê, no caso, a ocorrência teve início a partir de denúncias presenciais e relatos pretéritos que indicavam a venda de drogas em frente à residência do acusado. Em ronda, os policiais o abordaram em via pública e, na busca pessoal, apreenderam uma porção de cocaína pronta para venda e um volume maior de maconha no bolso do paciente. Indagado, ele afirmou que havia outras porções em sua residência, o que motivou o ingresso imediato dos agentes e a apreensão, já na cozinha, de porções fracionadas sobre a mesa, um tablete de pasta base, cerca de 700 g de cocaína, um tablete de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie (fls. 11-12).<br>Assim, a notícia detalhada, aliada à confirmação em campo e aos elementos concretos verificados na abordagem, evidenciou fundadas razões objetivas para a diligência no imóvel. Nesse cenário, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, porquanto demonstrada base empírica idônea para a adoção da medida de ingresso domiciliar, conforme reconhecido no acórdão coator.<br>O entendimento perfilhado está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso" (RE 603.616/RO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifou-se).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA