DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE AUGUSTO SILVA DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2249699-68.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), encontrando-se custodiado no Centro de Detenção Provisória de Cerqueira César/SP.<br>A Defesa sustenta que as provas são ilícitas em razão de violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado.<br>Afirma que a mera fuga do paciente para o interior da residência, somada a alegadas denúncias não materializadas em investigação prévia não configuram fundadas razões para a entrada forçada.<br>Ressalta a viabilidade de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do processo e a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares; e, no mérito, pugna pela declaração de nulidade das provas por invasão domiciliar, com o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos que justifiquem a ação. (REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Acerca da controvérsia, destacam-se os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 16/13; grifamos):<br>Comparecem nesta Unidade Policial os policiais militares acima qualificados informando que nesta data desenvolviam patrulhamento tático pela Rua José Barbieri e ao passarem de fronte a residência de número 167 foi avistado umindivíduo em via pública em frente ao imóvel, o qual saiu correndo para o interior da residência quando visualizou a viatura. Em razão dessa atitude suspeita, somada ao fato de haver diversas denúncias de que neste local "Paulão" realiza a traficância através do portão da residência, em especial na parte da manhã, ensejou o ingresso policial em seu domicílio, que já estava com o portão aberto. Assim, a equipe visualizou o aludido indivíduo, posteriormente identificado como PAULO HENRIQUE AUGUSTO SILVA DE ANDRADE, acessando um quarto e neste momento foi possível visualizar PAULO arremessando um saco plástico amarelo pela janela em direção à casa do vizinho. O acusado PAULO foi abordado e nada de ilícito foi localizado em sua posse. Em ato continuo PAULO foi questionado sobre o que havia arremessado e prontamente confessou tratar-se de maconha. Com a presença do genitor de PAULO a equipe policial deslocou-se até a residência vizinha (de numeral 157), onde o proprietário, Sr. Alexandre Cardoso dos Reis, RG 26.297.533-6, recepcionou a equipe e autorizou a entrada e coleta da sacola plástica, a qual guardava 16 (dezesseis) porções de maconha, já devidamente fracionadas e embaladas com papel filme, prontas para venda. Em razão da situação flagrancial de tráfico de drogas em desfavor de PAULO, a equipe policial realizou busca em sua residência, sendo localizado em uma gaveta do guarda roupa de seu quarto uma balança de precisão, um rolo de plástico filme, seu aparelho celular de marca Motorola e a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em espécie. O acusado PAULO confessou a propriedade da droga e sua traficância, inclusive informou que cada porção teria 25 gramas, que as comercializava pelo valor de R$ 100,00 e que na maioria das vezes recebia o pagamento via Pix. Diante da autoria e materialidade a equipe policial deu voz de prisão ao PAULO pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (..) A substância foi apreendida e encaminhada ao Instituto de Criminalística desta cidade para fins de exame para constatação de entorpecentes, onde os trabalhos periciais resultaram no laudo 195859/2025, que constatou positivo para TETRAHIDROCANNABINOL (THC), massa líquida de 340,93 gramas.<br>(..)<br>O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art. 313, I, do CPP. No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do(a)(s) averiguado(a)(s) é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se que, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa,é um crime gravíssimo, que aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada. A prisão também é conveniente para a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. Ademais, o(a)(s) indiciado(a)(s) é reincidente (fls. 27/28 - autos nº 1500435-48.2025.8.26.0578), o que torna mais grave sua situação, implicando na necessidade de sua prisão (art. 310, §2º, CPP). Como ensina Fernando Capez: "a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente solto, continue a delinquir, pois há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos". (Curso de Processo Penal 5ª ed. São Paulo, p. 229). Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a alegação de nulidade da busca domiciliar, consignou que (fl. 13; grifamos):<br>Inicialmente, anoto que, em relação à alegação de violação do domicílio, o pleito não merece guarida. A inviolabilidade do domicílio, constitucionalmente prevista, comporta exceções. E a ocorrência de flagrante delito é uma delas.<br>Em primeiro momento, em análise perfunctória, o fato de Paulo ter corrido para o interior da residência ao ver a polícia configura fundada suspeita. De toda forma, para enfrentar a argumentação trazida pela defesa para deslegitimar ação policial seriam necessárias dilação probatória e análise de mérito, o que seria aqui impossível, em razão da estreiteza do habeas corpus. A controvérsia deve ser mais adequadamente enfrentada no processo de conhecimento e, em caso de inconformismo de qualquer das partes, em sede de eventual recurso de apelação.<br>Quanto à prisão preventiva em si, o sistema processual penal brasileiro, após a edição da Constituição da República de 1988, adotou o entendimento de que a regra é liberdade e a exceção é a segregação cautelar, logo, para o encarceramento preventivo há que existir decreto judicial devidamente fundamentado, no qual seja evidente a necessidade da medida.<br>Esta orientação é ratificada pelas modificações operadas no Código de Processo Penal no que se refere à prisão processual. De acordo com as alterações realizadas pela Lei nº 12.403, de 4.5.2011, em vigor desde 5.7.2011, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, do CPP).<br>Desta forma, restou patente que a prisão preventiva funciona como a ultima ratio na proteção da sociedade e do processo, somente sendo decretada quando concretamente demonstrados os requisitos de cautelaridade, o que ocorre no presente caso.<br>Conforme disposição do art. 312, última parte, do CPP, estão presentes os pressupostos da prisão processual, pois há nos autos relevantes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, atestados pela prova até então coligida, em especial a prisão em flagrante.<br>Somado a isso, evidente a necessidade da custódia cautelar do paciente, em cuja residência se encontrou trezentos e quarenta gramas de maconha.<br>Paulo Henrique é reincidente específico (processo nº 1500435-48.2019.8.26.0578), a recomendar maior cautela na concessão de benefícios.<br>O contexto narrado pela Corte local, ao menos numa visão limitada do habeas corpus, demonstra que havia fundadas razões para a busca domiciliar, porquanto realizada em contexto fático que evidenciava justa causa para a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.<br>Conforme extrai-se da denúncia, nesta data desenvolviam patrulhamento tático pela Rua José Barbieri e ao passarem defronte a residência de número 167 foi avistado umindivíduo em via pública em frente ao imóvel, o qual saiu correndo para o interior da residência quando visualizou a viatura (fl. 16).<br>No acórdão, restou consignado que em primeiro momento, em análise perfunctória, o fato de Paulo ter corrido para o interior da residência ao ver a polícia configura fundada suspeita (fl. 13).<br>Não se verificam indícios de abuso ou irregularidade na atuação policial, a qual decorreu de dinâmica progressiva e coerente com o contexto fático, conduzindo legitimamente os agentes até o local em que o réu buscou abrigo após empreender fuga.<br>Com efeito, em consonância com a conclusão firmada pela Corte de origem, verifica-se que o quadro fático delineado nos autos evidencia, em princípio, a existência de justa causa apta a autorizar o ingresso domiciliar, uma vez que houve fuga do acusado para a residência. Qualquer incursão que ultrapasse os contornos fáticos ora fixados implicaria inevitável revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e natureza sumária.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Col. Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.<br>2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>5. A Corte local não se manifestou acerca do pedido de desclassificação da conduta do paciente para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando justificado por fundadas razões que indiquem flagrante delito.<br>2. No caso, a alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>3. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>4. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária autorização judicial, conforme jurisprudência no STJ.<br>5. Relativamente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, é essencial manter o afastamento do concurso material entre os delitos e reconhecer a aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.<br>Isso se aplica quando o crime ocorre sob as mesmas condições de tempo e lugar, demonstrando que o porte de armas de fogo e munições serviu como meio para facilitar o crime principal, que é o tráfico de drogas.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais dos policiais e outros elementos de prova, foi suficiente para formar a convicção do julgador acerca da autoria e materialidade delitiva, não havendo dependência exclusiva do exame papiloscópico.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.193.980/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)<br>Quanto à segregação cautelar, cumpre salientar que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, como a tentativa de fuga do custodiado, e o flagrante arremesso de um saco plástico amarelo contendo o entorpecente pela janela, em direção à casa do vizinho. Somam-se a isso a quantidade considerável de substância entorpecente apreendida (16 porções de maconha, totalizando 340,93 gramas de Tetrahidrocannabinol - THC), o que já estava devidamente fracionada e embalada com papel filme, pronta para venda, além da posse de R$ 10,00 em dinheiro, um aparelho celular, uma balança de precisão e um rolo de plástico filme, e a confissão da traficância com detalhamento do modus operandi (venda a R$ 100,00 a porção e recebimento via Pix).<br>Ademais, o paciente é reincidente específico (processo nº 1500435-48.2019.8.26.0578), o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para impedir eventuais recidivas, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, bem como pela quantidade e natureza da substância entor pecente apreendida (340,93 gramas de maconha, já fracionadas em 16 porções prontas para a venda, além de balança de precisão, rolo de plástico filme e confissão do agente), condições que revelam a dedicação à traficância.<br>Os elementos apontados demonstram a potencial periculosidade do agente, e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa - risco acentuado pela sua reincidência específica no crime de tráfico de drogas (processo nº 1500435-48.2019.8.26.0578) - conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA