DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY DA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0114061-76.2025.8.16.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/05/2025, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>A parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Alega que o paciente se encontra preso há 179 dias, estando a instrução processual paralisada há 94 dias, aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo.<br>Argumenta que a demora é fruto de dupla inércia estatal: (1) da Polícia Científica, que possui elevado número de exames pendentes; e (2) do Poder Judiciário, que, após determinar a reiteração da cobrança do laudo em 14/10/2025, somente expediu o ofício em 01/11/2025, configurando desídia cartorária de quase 30 dias.<br>Sustenta, ainda, ser equivocada a aplicação da Súmula 52 desta Corte, efetuada pelo Tribunal de origem, pois o laudo toxicológico constitui prova de materialidade, sendo sua ausência impeditiva para o real encerramento da instrução.<br>Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 22-23; grifamos):<br>À luz dessas considerações, a prisão da paciente revela-se regular, sobretudo diante da inexistência de qualquer indício de desídia por parte do Poder Judiciário. Não se verifica, em momento algum, constrangimento ilegal, tampouco paralisação injustificada na tramitação do feito.<br>Embora se reconheça a pendência de juntada do laudo toxicológico, tal circunstância, por si só, não configura morosidade ou inércia jurisdicional. Ao contrário, trata-se de diligência imprescindível à apuração da materialidade do suposto crime de tráfico de drogas, cuja comprovação depende da natureza da substância apreendida.<br>Ademais, conforme bem destacado pela Procuradoria de Justiça, a denúncia foi recebida em 28 /7/2025 e a audiência de instrução e julgamento, com o interrogatório do réu, foi realizada em 11/8/2025, evidenciando celeridade na condução do procedimento.<br>A Magistrada responsável pelo feito reforçou a urgência da medida, determinando a expedição de novo ofício ao Instituto de Criminalística, com solicitação de providências a serem adotadas no prazo de 30 dias. Em resposta, o órgão técnico informou que o material em questão está atualmente no Laboratório de Extração de Dados, onde passará por procedimentos de desbloqueio e extração. Após essa etapa, será designado um perito criminal para análise e elaboração do respectivo laudo pericial.<br>Ainda segundo o Instituto, embora haja demora, o exame relacionado ao presente processo foi incluído na fila de prioridades legais, em razão de envolver réu(s) preso(s), o que garante tratamento preferencial à sua execução (mov. 201.1).<br>Diante disso, os documentos constantes dos autos demonstram que a alegada lentidão processual não decorre exclusivamente de omissão estatal. Ao contrário, observa-se que o juízo de origem tem adotado medidas efetivas e reiteradas para o cumprimento da diligência, afastando, assim, a configuração de excesso de prazo injustificado na manutenção da custódia do paciente.<br>Dessa forma, diante da ausência de paralisação injustificada e, principalmente, de conduta desidiosa atribuível à autoridade apontada como coatora, não se sustenta, ao menos até o presente momento, a alegação de excesso de prazo.<br>Como se vê, a autoridade coatora concluiu que a marcha processual transcorre sem paralisação injustificada atribuível ao Judiciário. Registrou que o Juízo de primeiro grau adotou medidas efetivas para o cumprimento da diligência, determinando a cobrança do laudo, tendo o órgão técnico informado a inclusão do exame na fila de prioridades.<br>Embora a impetração aponte um atraso específico na expedição de um ofício de reiteração, o Tribunal a quo entendeu, em análise contextual, que o andamento do feito obedece ao princípio da razoabilidade, não se configurando a alegada desídia estatal.<br>Ademais, o Tribunal de origem amparou-se no entendimento de que, estando encerrada a instrução processual oral, e aguardando-se apenas diligência pendente (laudo) para a abertura de prazo para alegações finais, mostra-se superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>O referido entendimento encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte Superior de Justiça, como se observa nos seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo tramita de forma compatível com sua complexidade, que envolve mais de 20 réus, vários advogados, diligências pendentes e audiências redesignadas por necessidade probatória, sem desídia do juízo.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto.<br>8. A existência de novos aditamentos à denúncia e a redesignação de audiências visam preservar o contraditório e a ampla defesa, não sendo indicativos de morosidade indevida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTRAS DENUNCIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Manguezais, que investiga organização criminosa voltada para tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, dentre outros crimes. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão e inexistência de indícios mínimos de autoria.<br>2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem e convalidou a prisão preventiva, destacando a fundamentação baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com indícios de participação ativa da paciente no tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados, além de não haver desídia do juízo ou do Ministério Público.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.<br>(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA