DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM ROBERTO DE ALMEIDA LEITE NETO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 10/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: compensação pelos danos morais, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por JOAQUIM ROBERTO DE ALMEIDA LEITE NETO, em face de ALTERNATIVA DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA.<br>Decisão interlocutória: afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não reconheceu a litigância de má-fé, determinou a distribuição do ônus da prova conforme o CPC e a produção de prova pericial.<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO E JUNTADA DE PEÇA OBRIGATORIA REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE ENTRE PRODUTOR RURAL E VENDEDOR DE PRODUTO AGRÍCOLA. NÃO SE TRATA DE CONSUMIDOR FINAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, § 1º DO CPC. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Cabe agravo de instrumento de decisão proferida em liquidação de sentença. Em se tratando de autos eletrônicos, não é obrigatória a juntada das peças do processo na origem. Ao que se verifica nos autos é que, não constatada a vulnerabilidade técnica para possibilitar a inversão do ônus da prova. Até porque a questão foi decidida, em que se concluiu a inaplicabilidade do CDC, para o referido caso. E, no tocante a inversão disposta pelo CPC, não está evidenciada a necessidade de sua aplicação para o caso. A relação estabelecida pelas partes não se enquadra no CDC, já que o agravante não é consumidor final do produto, consoante entendimento assente no STJ, de modo que não possibilita a reforma da decisão. No caso dos autos não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de relação de consumo, pois o produtor não é o destinatário final e tampouco pode ser considerado um consumidor equiparado, vez que ausente sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. Ademais, não está comprovada a vulnerabilidade técnica do agravante, a ponto de se aplicar a teoria mitigada." (e-STJ fl. 141)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, Lei 8.078/90, 373, I, II, § 1º, 1.022, II, CPC, 927, § único, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a parte recorrida tem melhores condições de produzir e custear as provas necessárias, razão pela qual deve ser aplicada a teoria da distribuição dinâmica das provas, com a inversão probatória; e, ii) a parte recorrente, embora não seja considerada consumidora stricto sensu, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica frente aos riscos da atividade desenvolvida pela parte recorrida; e, iii) a parte recorrente teve perdas na safra, porque, ao adquirir o produto da parte recorrida para aplicação na lavoura, o produto não foi eficaz, ocasionando a perda da lavoura, ou seja, não houve a comercialização da lavoura de soja, e, sendo assim, a parte recorrente se tornou a destinatária final da relação de consumo, ao contrário do que entendeu o TJ/MT.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 6º, VIII, Lei 8.078/90, 373, I, II, § 1º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 927, § único, CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "não está constatada a vulnerabilidade da parte agravante para possibilitar a inversão do ônus da prova, até porque a questão foi decidida e se concluiu pela inaplicabilidade do CDC para a hipótese", bem como de que "a relação estabelecida pelas partes não se enquadra no CDC, já que a parte agravante não é consumidora final do produto", assim também de que "não está comprovada a vulnerabilidade técnica da parte agravante a ponto de se aplicar a teoria mitigada", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.