DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER BERTOLOMEU PAESE contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o reconhecimento da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Como se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 1168-1243). Em segunda instância, o Tribunal negou provimento aos recursos de apelação (fls. a quo 1634-1668) e não acolheu os embargos de declaração (fls. 1795-1803).<br>O agravante, em síntese, sustenta neste regimental a tempestividade recursal e afirma ter atacado especificamente todos os fundamentos da inadmissão.<br>No mérito, articula nulidades das interceptações telefônicas e de suas prorrogações por decisões genéricas e prorrogação intempestiva, com violação à Lei n. 9.296/1996 e ao Tema 661 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Aponta, ainda, quebra da cadeia de custódia em provas digitais pela ausência de lacre, IMEI, hash e espelhamento forense dos celulares apreendidos, com violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e ao Marco Civil da Internet.<br>Sustenta insuficiência probatória para o crime de tráfico de drogas, ante a ausência de apreensão de entorpecentes com o recorrente e de perícia toxicológica, fundando-se a condenação exclusivamente em depoimentos policiais e mensagens de terceiros.<br>Invoca precedentes recentes de sta Quinta Turma, notadamente o AgRg no RHC 143.169/RJ, julgado em 2/3/2023, e o AgRg no HC 828.054/RN, julgado em 23/4/2024, que consolidaram entendimento sobre a inadmissibilidade de provas digitais extraídas sem observância de cadeia de custódia.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e o processamento do agravo em recurso especial, com absolvição ou, subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e regime inicial aberto (fls. 2596-2649).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da análise das razões do regimental, verifico que o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A peça recursal dedica tópicos autônomos ao enfrentamento da incidência da Súmula n. 7, STJ, sustentando tratar-se de nulidades formais e documentais cognoscíveis em sede especial, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>No ponto da Súmula n. 83, STJ, o agravante traz precedentes contemporâneos das Quinta e Sexta Turmas, julgados entre 2023 e 2024, demonstrando evolução jurisprudencial quanto à inadmissibilidade de provas digitais sem cadeia de custódia formalizada. Quanto ao prequestionamento, afirma ter oposto embargos de declaração e sustenta que o acórdão recorrido enfrentou as teses defensivas.<br>Dessa forma, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior que aplicou a Súmula n. 182, STJ, e passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual procedo com juízo de retratação.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegada incidência da Súmula n. 7, STJ, observo que o agravante articula nulidades processuais de natureza formal e documental. A verificação da existência ou não de lacre em aparelhos celulares apreendidos, o registro do código IMEI, a utilização de algoritmo hash para garantia de mesmidade dos dados e a observância do espelhamento forense são questões que prescindem de revolvimento do conjunto fático-probatório. Trata-se de análise eminentemente documental. A jurisprudência desta Quinta Turma tem reconhecido que nulidades fundadas em quebra de cadeia de custódia não sofrem o óbice da Súmula n. 7, STJ, pois não demandam nova valoração de provas, mas sim a constatação de vício procedimental.<br>Nesse sentido, o AgRg no RHC 143.169/RJ assentou que é ônus do Estado comprovar a integridade das fontes de prova, sendo que a ausência de lacre e de registro do IMEI impedem a garantia de que o aparelho periciado foi o mesmo apreendido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO.<br>1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto.<br>2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo.<br>3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia.<br>4. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais)<br>deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original.<br>5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado.<br>6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo.<br>7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu.<br>8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP.<br>9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em questão.<br>(AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>Da mesma forma, a alegação de prorrogações intempestivas e genéricas de interceptações telefônicas é matéria de direito processual penal. A verificação das datas e da fundamentação são elementos documentais. O STF, no Tema 661 (RE 625.263/PR), fixou que as prorrogações devem ser motivadas em elementos concretos. A verificação do cumprimento desse standard constitucional não se confunde com reexame de provas. Afasto, portanto, o óbice da Súmula n. 7, STJ, nestes pontos.<br>No tocante à Súmula n. 83, STJ, verifico que o agravante demonstrou a existência de precedentes recentes que representam evolução jurisprudencial quanto à cadeia de custódia de provas digitais. O AgRg no HC 828.054/RN (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/4/2024) reafirmou que a falta de procedimentos para garantir a integridade dos dados configura quebra de cadeia de custódia. Esse entendimento representa distinguishing relevante em relação à jurisprudência anterior. Portanto, afasto a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>Contudo, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade por outros fundamentos.<br>Remanesce óbice relacionado ao prequestionamento.<br>Compulsando o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, constato que a Corte de origem não enfrentou especificamente a questão da cadeia de custódia nos moldes dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, tampouco analisou a tempestividade das prorrogações de interceptação telefônica à luz do art. 5º da Lei n. 9.296/1996. O acórdão limitou-se a reconhecer a materialidade delitiva, sem adentrar na análise procedimental da validade dessas provas sob a ótica da cadeia de custódia.<br>Embora o agravante tenha oposto embargos de declaração, não consta que tenha suscitado expressamente a violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP nem invocado o Tema 661 do STF no recurso especial de modo a viabilizar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). A ausência de debate efetivo no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 211, STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Além disso, verifico que o agravante articula alegação de insuficiência probatória para o tráfico de drogas e pede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Essas matérias, nos termos em que deduzidas, envolvem o exame do acervo probatório para aferir materialidade, autoria e preenchimento dos requisitos subjetivos da minorante (dedicação a atividades criminosas). Tais pretensões demandam revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas não é cognoscível em recurso especial. Precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Precedentes.<br>II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br>III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83, STJ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 211, STJ (quanto às nulidades) e na Súmula n. 7, STJ (quanto ao mérito e dosimetria).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA