DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por MARIA ELENICE DIAS CRUZ com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Primeira Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 11/09/2025, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 05/10/2025 .<br>Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. São intempestivos os embargos de divergência opostos fora do prazo recursal de quinze dias úteis.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.783.470/AL, Rel Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4.10.2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA