DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Maracar Veículos Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 104/105):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES PAGOS AOS EMPREGADOS. CABIMENTO. HABITUALIDADE DO PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa particular em face de decisão parcial de mérito que, em ação de procedimento comum cível, julgou improcedente pedido que objetivava a declaração de não incidência da contribuição previdência sobre prêmios e bonificações pagos aos empregados da demandante, com a consequente declaração de inexistência de débitos exigidos em processos administrativos de cobrança.<br>2. De acordo com a decisão agravada, os prêmios e as bonificações são pagos habitualmente pela parte autora e estão relacionados ao atingimento de metas estabelecidas pela empresa, de modo que ostentam natureza salarial/remuneratória. Por sua vez, a agravante sustenta a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de prêmios e gratificações, em virtude da ausência de habitualidade no pagamento dessas verbas. Argumenta que as folhas de pagamento referentes aos meses de 4/2019, 9/2019, 10/2019 e 11/2019 relevam que os pagamentos dos prêmios e das bonificações são episódicos, estando atrelados ao alcance de resultados extraordinários por seus colaboradores.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre prêmios e gratificações de caráter eventual. Sendo assim, a verificação da inclusão dos valores pagos sob essas rubricas pressupõe a análise da habitualidade ou não de seu pagamento (AgInt no REsp n. 977.744/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 27/6/2017). Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985 da Repercussão Geral), entendeu que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os pagos aos empregados.<br>4. No caso concreto, observa-se que a agravante, concessionária de veículos, criou regulamento para dispor sobre as regras de bonificações de acordo com a função e o departamento dos seus empregados, cujos prêmios podem corresponder a valores fixos ou a percentuais incidentes sobre o lucro líquido gerado à empresa pelas operações. Para tanto, são levados em consideração aspectos como: a) o número de veículos vendidos e pesquisa de satisfação do cliente junto à montadora, no caso dos consultores de vendas; b) o grau de estorno de pagamento, no caso dos analistas de garantia; c) pesquisa de satisfação dos clientes, realização do serviço executado conforme instrução da montadora, ausência de reparo repetitivo, número de peças vendidas e meta de mão de obra vendida, no caso dos mecânicos.<br>5. O conceito jurídico de salário inclui comissões, porcentagens, prêmios e gratificações pagos pelo empregador ao empregado como contraprestação ao serviço, sendo o bom desempenho ou produtividade o claro propósito econômico desses pagamentos, nos termos do art. 457, §§ 1º e 4º, da CLT. A habitualidade no pagamento traz ínsita a noção de frequência no tempo, mas periodicidade não precisa ser mensal nem simétrica, bastando que seja previsível e atrelada ao serviço do trabalhador prestado à empresa. Nessa perspectiva, apenas é desonerado o pagamento feito por liberalidade do empregador, desatrelado de metas de produtividade de métodos gerenciais. Precedente: TRF-3. Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco. AC/REMESSA NECESSÁRIA 5036267-59.2021.4.03.6100, data publicação: 18/7/2022.<br>6. Assiste razão à Fazenda Nacional quando defende que o conhecimento prévio do pagamento das bonificações faz com que o empregado se empenhe para alcançar as metas estabelecidas pela empresa, razão pela qual o prêmio pago corresponde, no fundo, a uma contraprestação ao trabalho desempenhado, inexistindo mera liberalidade no caso. 7. Agravo de instrumento desprovido.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e 457, §§ 2º e 4º, da CLT, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia; e (ii) arts. 22 e 28, § 9º, "z", da Lei n. 8.212/1991, sustentando, em síntese, a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as rubricas denominadas prêmios e bonificações pagos aos empregados, tendo em vista que, "in casu, que os prêmios e bonificações pagos aos empregados não possuem caráter habitual, sendo pagos em virtude do desempenho excepcional e acima das expectativas ordinárias, de maneira que tais valores não se incorporam à remuneração do empregado, assim como não se caracterizam como contrapartida ao serviço prestado ao empregador" (fl.152) e "a interpretação restritiva adotada pelo juízo a quo em relação à noção de eventualidade nos pagamentos dos prêmios e abonos se revela incompatível com o arcabouço legal estabelecido. Isso se deve ao fato de que a existência de critérios objetivos de desempenho implica necessariamente a adoção de um certo grau de formalismo, o qual se manifesta em políticas, contratos, e outros instrumentos normativos (..). O v. aresto paradigma atentou à disposição legal quanto as regras para o reconhecimento da eventualidade no pagamento de prêmios e bonificações a empregados, reconhecendo que, mesmo havendo previsão em regramento interno da empresa, ainda assim os prêmios e bonificações estão revestidos pela eventualidade" (fls.153/154).<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, o recurso não comporta conhecimento quanto à alegação ao art. 1.022 do CPC. Isso porque mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de negativa de prestação jurisdicional se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma DJe 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Primeira Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Confiram-se, ademais:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PECÚLIO POST MORTEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do CPC/1973, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão recorrido e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.774.161/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/04/2019) (grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ART. 557, CAPUT, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. OFENSA. JULGAMENTO COLEGIADO POSTERIOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia.<br>3. Não há contrariedade ao art. 557, caput, do CPC/1973 quando o julgamento pelo órgão colegiado, via agravo regimental, corrobora a decisão singular.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.087.924/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 29/05/2018)<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTIMAÇÃO EM NOME DE PROCURADOR DE ESTADO. VALIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre a tese veiculada no recurso especial relativa à suposta violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração.<br>3. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>4. O acórdão recorrido mostra-se alinhado ao posicionamento firmado na Corte Especial de que: "havendo a atuação de mais de um Procurador e não existindo indicação prévia em nome de qual deveria ocorrer a intimação, correta seria a publicação com o nome de qualquer dos Procuradores atuantes" (EREsp 131.900/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 20/10/2004, DJ 6/12/2004).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.305.650/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO APRESENTADO - EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 525, INCISO I, DO CPC/73 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>1. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, a parte agravante alega genericamente violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo, no exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais do apelo extremo. Incidência da Súmula 123 do STJ. Precedentes.<br>3. A ausência de peça obrigatória prevista no art. 525, inciso I, do CPC/73 enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 307.151/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) (grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IRREVERSIBILIDADE E SATISFAÇÃO DA MEDIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Considera-se genérica a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC consubstanciada na afirmação de que não foram analisados determinados dispositivos de Lei, uma vez que esta é incapaz de individualizar a omissão ocorrida no acórdão recorrido, bem como tornar clara sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br> .. <br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.318.004/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe 2/4/2013) (grifou-se).<br>Com efeito, a parte ora agravante, em suas razões de recurso especial, deixou de explicitar os pontos em que o julgado recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a apontar ofensa genérica ao art.1.022 do CPC, sem a demonstração exata e específica dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência, à espécie, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>Passo seguinte, verifica-se que a Corte de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do §1º, inciso IV, do art. 489 do CPC, tampouco constou este dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>Adiante, no tocante à natureza jurídica das verbas ora discutidas, assim se pronunciou a Corte a quo (fls. 96/97 e 134):<br>No caso concreto, observa-se que a agravante, concessionária de veículos, criou regulamento para dispor sobre as regras de bonificações de acordo com a função e o departamento dos seus empregados, cujos prêmios podem corresponder a valores fixos ou a percentuais incidentes sobre o lucro líquido gerado à empresa pelas operações (Id. 6742907 dos autos originários). Para tanto, são levados em consideração aspectos como: a) o número de veículos vendidos e pesquisa de satisfação do cliente junto à montadora, no caso dos consultores de vendas; b) o grau de estorno de pagamento, no caso dos analistas de garantia;<br>c) pesquisa de satisfação dos clientes, realização do serviço executado conforme instrução da montadora, ausência de reparo repetitivo, número de peças vendidas e meta de mão de obra vendida, no caso dos mecânicos.<br>Em vista disso, entendo que os prêmios pagos pela agravante não possuem caráter eventual.<br>O conceito jurídico de salário inclui comissões, porcentagens, prêmios e gratificações pagas pelo empregador ao empregado como contraprestação ao serviço, sendo o bom desempenho ou produtividade o claro propósito econômico desses pagamentos, nos termos do art. 457, §§ 1º e 4º, da CLT. A habitualidade no pagamento traz ínsita a noção de frequência no tempo, mas periodicidade não precisa ser mensal nem simétrica, bastando que seja previsível e atrelada ao serviço do trabalhador prestado à empresa. Nessa perspectiva, apenas é desonerado o pagamento feito por liberalidade do empregador, desatrelado de metas de produtividade de métodos gerenciais.<br>(..)<br>Assiste razão à Fazenda Nacional, portanto, quando defende que o conhecimento prévio do pagamento das bonificações faz com que o empregado se empenhe para alcançar as metas estabelecidas pela empresa, razão pela qual o prêmio pago corresponde, no fundo, a uma contraprestação ao trabalho desempenhado, inexistindo mera liberalidade no caso.<br> .. <br>O acórdão impugnado consignou expressamente que o conceito jurídico de salário inclui comissões, porcentagens, prêmios e gratificações pagos pelo empregador ao empregado como contraprestação ao serviço, sendo o bom desempenho ou produtividade o claro propósito econômico desses pagamentos, nos termos do o art. 457, §§ 1º e 4º, da CLT. Nessa perspectiva, ao criar regulamento dispondo sobre as regras de bonificações de acordo com a função e o departamento dos seus empregados, cujos prêmios podem corresponder a valores fixos ou a percentuais incidentes sobre o lucro líquido gerado à empresa pelas operações, a embargante não pratica mera liberalidade, pois o conhecimento prévio do pagamento das bonificações faz com que o empregado se empenhe para alcançar as metas estabelecidas pela empregadora. Nesse caso, o prêmio pago corresponde, no fundo, a uma contraprestação ao trabalho desempenhado, sendo irrelevante o fato de que o valor pago não é uniforme entre os empregados.<br>Da leitura dos excertos supracitados, verifica-se que a Corte Regional, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, verificou, ao contrário do defendido pelo recorrente, que, "ao criar regulamento dispondo sobre as regras de bonificações de acordo com a função e o departamento dos seus empregados, cujos prêmios podem corresponder a valores fixos ou a percentuais incidentes sobre o lucro líquido gerado à empresa pelas operações, a embargante não pratica mera liberalidade, pois o conhecimento prévio do pagamento das bonificações faz com que o empregado se empenhe para alcançar as metas estabelecidas pela empregadora. Nesse caso, o prêmio pago corresponde, no fundo, a uma contraprestação ao trabalho desempenhado, sendo irrelevante o fato de que o valor pago não é uniforme entre os empregados." (fl. 134), fazendo referência, ademais, aos regulamentos da empresa.<br>Assim, a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para alcançar a conclusão de que a verba sob análise possui caráter habitual exigiria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, o que se afigura defeso nesta sede especial, ante o entrave das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA HABITUALIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador quando a verba é paga com habitualidade.<br>2. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ausência de habitualidade no pagamento de tal verba e de sua natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.660/SE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - g.n.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>V - É firme o entendimento desta Corte de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ajuda de custo com despesas por uso de veículo próprio quando a verba é paga com habitualidade.<br>VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ausência de habitualidade no pagamento de tal verba e de sua natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas por liberalidade do empregador em virtude da rescisão do contrato de trabalho possuem natureza remuneratória, devendo incidir a contribuição previdenciária.<br>VIII - O recurso especial, interposto pela alínea a e pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.<br>IX - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>XI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022 - g.n.)<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RUBRICA DENOMINADA "PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO". NATUREZA DAS VERBAS FIXADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto a fixação da natureza dos valores recebidos a título de "prêmio por tempo de serviço" que, com base na documentação juntada aos autos, concluiu pela não incidência da contribuição previdenciária, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "ainda que seja com frequência reduzida, essa parcela é uma liberalidade da empresa e tem caráter salarial", a justificar a pretendida incidência da referida contribuição sobre tais valores, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 977.744/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017; e AgRg no REsp 1.235.573/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2011.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.226.136/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.)<br>Por fim, impende ressaltar ser inviável o conhecimento do apelo, também, pelo dissídio jurisprudencial invocado, porquanto os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA