DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 858, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. PRELIMINAR de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Não ocorrência. Julgador singular que se ateve ao dever de fundamentação que lhe era exigido, pois susteve a conclusão a que aportou em suficiente e racional exposição das razões que a tanto o conduziram. PRELIMINAR, em apelação, de cerceamento de defesa. Não ocorrência, estando presente hipótese autorizadora do julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção da prova pericial requerida pela ré. PRELIMINAR. Advocacia predatória. Ausência de demonstração no caso dos autos. Juntada de documento pessoal da parte e procuração devidamente assinada. Impossibilidade de impedimento do direito de ação. MÉRITO. Incidência da legislação consumerista. Juros remuneratórios. Taxa pactuada significativamente superior à taxa média apurada pelo BACEN para contratos semelhantes, considerando a data da sua celebração. De rigor, portanto, a declaração de abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato. Aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da celebração. Correção de erro material na r. sentença, em relação à taxa média a ser adotada no caso concreto. Repetição na forma simples. Ausência de comprovação de má-fé ou violação da boa-fé objetiva, que justifique a devolução dobrada. Restituição simples dos valores cobrados indevidamente independe de prova do erro. Honorários devidos ao causídico da autora. Impossibilidade de utilização do valor da condenação como parâmetro, pois irrisório. Valor da causa também inadequado, pois contempla pedido de indenização por danos morais não acolhido pela r. sentença. Aplicação do critério de equidade. Diminuição dos honorários para R$ 1.000,00. Ação de massa, baixa complexidade. Recurso parcialmente provido.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, trata, em síntese, acerca da alegada aferição indevida de abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Consoante relatado, discute-se no apelo nobre acerca da aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN.<br>A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1378, a saber:<br>Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, nas instâncias ordinárias ou nesta Corte Superior, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA