DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MÁRCIO DE SÁ SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Essa condenação transitou em julgado.<br>O Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal na qual se buscava a absolvição do paciente em razão do reconhecimento da nulidade da prova obtida em busca pessoal sem fundadas razões.<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da realização de busca pessoal sem critérios objetivos, com base exclusiva em denúncia anônima e em "atitude suspeita", o que, segundo sustenta, viola os arts. 9º, 155, 240, § 2º, 244 e 158-A do Código de Processo Penal, além de contaminar por nulidade todas as provas subsequentes (fls. 3-5). Invoca precedentes da Sexta Turma no RHC 158.580, bem como o AgRg no HC 747.421 (Rel. Min. Messod Azulay Neto), no sentido da ilegalidade de revista pessoal fundada em mera intuição policial ou nervosismo do abordado, e da impossibilidade de convalidação por suposta confissão informal (fls. 3-4).<br>Requer a absolvição do condenado, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois a busca pessoal e veicular decorreu de prévia denúncia anônima corroborada por diligências efetivadas pelos policiais para a confirmação da notitia criminis recebida (e-STJ, fl. 11), razão pela qual deixo de conhecer do habeas corpus.<br>Nesse sentido : AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA