DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO RODRIGUES AGUIAR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso especial interposto na apelação criminal defensiva (e-STJ, fls. 60-63).<br>Neste writ, a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial e em reconhecimento pessoal supostamente realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que sentença e acórdão teriam se amaparado em provas não produzidas em juízo.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a liberdade provisória, ou a alteração do regime para o semiaberto. No mérito, pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal e da condenação, bem como da sentença e do acórdão por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna a fixação do regime semiaberto ou a redução da pena com base no arrependimento eficaz.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Cumpre assentar, desde logo, que o habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisão que inadmite recurso especial. A decisão de inadmissibilidade possui natureza estritamente processual e não representa, por si só, ato apto a gerar coação direta ou imediata à liberdade de locomoção do paciente, motivo pelo qual não se enquadra no conceito de ato coator exigido para o manejo do mandamus.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar elidir a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br> .. <br>(AgRg nos EAREsp n. 2.728.408/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 982.991/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>III - É descabida a postulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.<br> .. <br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.924.082/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)<br>Ademais, conforme se extrai dos autos, verifico que a impetração não se encontra devidamente instruída. A impetrante acostou apenas cópia da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão proferido na apelação, deixando de juntar elementos indispensáveis à aferição da situação processual atual do paciente e do alegado constrangimento ilegal.<br>Com efeito, não há nos autos cópia do acórdão proferido no julgamento da apelação, tampouco da íntegra das decisões subsequentes. Igualmente não foram apresentadas certidão de trânsito em julgado, informações sobre a existência de revisão criminal, dados relativos à execução da pena ou qualquer documento que permita identificar, com razoável certeza, qual é o título judicial atualmente vigente e qual ato, em concreto, estaria impondo restrição à liberdade de locomoção do paciente.<br>O habeas corpus, por sua própria natureza, exige a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, não se prestando à produção ou complementação de provas, nem à realização de diligências para suprir a ausência de peças essenciais. Compete ao impetrante instruir a inicial com os documentos necessários à demonstração do alegado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu na espécie.<br>A juntada exclusiva da decisão de inadmissão do recurso especial não é suficiente para comprovar a existência de coação ilegal, porquanto tal decisão não revela, por si só, o conteúdo da condenação, o quadro probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, o trânsito em julgado, eventual modificação ulterior do julgado ou mesmo a situação prisional atual do paciente. Em outras palavras, a documentação apresentada não permite aferir se ainda subsiste o alegado constrangimento à liberdade de locomoção, nem em que termos ele se daria.<br>Diante da ausência de elementos essenciais para a compreensão do andamento processual e da situação jurídica atual do paciente, torna-se inviável o exame da questão na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que compete ao impetrante instruir a inicial com prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo inviável o exame do writ quando ausentes peças essenciais à compreensão da controvérsia. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO NULIDADE DA PROVA. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão da ordem de demanda demonstração da habeas corpus ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 204.705/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>5. Embargos acolhidos. Habeas corpus não conhecido."<br>(EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.<br>3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA