DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSUE NATANAEL DE PAULA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5009219-90.2020.8.21.0033, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 867/868):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 8 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. O fato ocorreu mediante agressões físicas graves e premeditadas contra a vítima, incluindo uso de pedaços de pau e pé de cabra, não consumando-se o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agressores.<br>II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em avaliar (i) a alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, notadamente quanto à desclassificação do crime para lesão corporal; (ii) a exclusão das qualificadoras; (iii) a redução da pena, incluindo o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e da tentativa na fração máxima; e (iv) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, além da revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir: Ficou demonstrado nos autos o animus necandi por meio das filmagens e relatos testemunhais, evidenciando a intenção de ceifar a vida da vítima. As qualificadoras reconhecidas, de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, foram devidamente respaldadas pela prova oral e documental. A dosimetria da pena foi mantida, considerando a gravidade do crime e a correta aplicação das circunstâncias judiciais, incluindo a redução pela tentativa em um terço e a rejeição da confissão espontânea, que não foi integral quanto à prática delitiva imputada. A manutenção do regime fechado foi justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de prevenir e reprovar condutas similares. Não houve apresentação de novos elementos que justificassem a revogação da prisão preventiva, cuja decisão se mantém devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida. Tese: É idônea a condenação por tentativa de homicídio qualificado quando as provas dos autos, inclusive filmagens, demonstram o dolo homicida e a premeditação, bem como a subsunção das circunstâncias qualificadoras ao caso concreto.<br>V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Código Penal, arts. 14, II; 59 e 121, §2º, incisos I e IV. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP, rel. Ministro João Batista Moreira, j. 11/4/2023. STF, HC 105.674/RS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 875/877).<br>A parte recorrente aponta ofensa ao art. 65, III, d, do Código Penal, sustentando a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, por ter admitido as agressões, com apoio na Súmula 545/STJ e na tese firmada no REsp n. 1.972.098/SC.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência para reconhecer a atenuante da confissão, com repercussão na dosimetria da pena.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 892/898), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 899/901).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 908/911).<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta acolhimento.<br>No que se refere à confissão espontânea, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fl. 865 - grifo nosso):<br> ..  Ademais, não há que se falar em reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme pleiteado pela Defesa, ao passo que o apelante não admitiu a prática delitiva, limitando-se a dizer que apenas agrediu a vítima, sem a intenção de ceifar-lhe a vida.<br> .. <br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.001.973/RS (Tema STJ n. 1.194), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade (grifo nosso).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;<br>CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/9/2025.).<br>Destaco que, em caso de delito julgado pelo Tribunal do Júri, para o reconhecimento da confissão, é necessário que o tema tenha sido abordado em plenário pela defesa técnica ou pelo próprio réu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>2. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, ""considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021)" (AgRg no HC n. 737.022/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>3. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do Tribunal do Júri os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis.<br>4. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão relevante foi a confissão dos réus, ainda que qualificada ou parcial, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, a aplicação da fração de 1/6 para a redução da reprimenda, ante o reconhecimento da atenuante, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.195.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/6/2025 - grifo nosso).<br>No caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acusado confessou ser um dos autores da agressão contra a vítima, embora tenha negado a intenção homicida.<br>Portanto, é de rigor o reconhecimento da atenuante em menor proporção, considerando que o acusado se limitou a reconhecer delito diverso do imputado.<br>Por conseguinte, na segunda fase da dosimetria, considerando os termos da Súmula 231/STJ, reduzo a pena para o mínimo legal de 12 anos de reclusão. Na terceira fase, foi reconhecida a tentativa, razão pela qual a pena é reduzida em 1/3, perfazendo a pena final de 8 anos de reclusão.<br>Observo que a redução da pena não implica alteração do regime carcerário inicial, tendo em vista que há circun stância judicial desfavorável (motivação) , nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena total do recorrente para 8 anos de reclusão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 65, III, D, DO CP. DOSIMETRIA. ATENUANTES. CONFISSÃO DE DELITO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE RIGOR. ATENUAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA STJ N. 1.194.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.