DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMOBILIARIA BLUMENHOUSE COMPRA VENDA CORRETAGEM LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por ALEX FABRÍCIO COSTA, em face de PABLO ROBERT VAZ e IMOBILIÁRIA BLUMENHOUSE LTDA, na qual requer o pagamento de R$ 23.443,00 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais) e a declaração de nulidade de cláusulas de renúncia contratual.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido PABLO ROBERT VAZ ao pagamento de R$ 23.443,00 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por PABLO ROBERT VAZ, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO INTERMEDIADO POR IMOBILIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE O COMPRADOR ASSUMIRIA AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL ATIVO EM NOME DO VENDEDOR ATÉ A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PRÓPRIO, O QUE SERIA DEDUZIDO DO SALDO DEVEDOR. VALORES PAGOS QUE NÃO SERVIRAM PARA O ABATIMENTO DA DÍVIDA, PORQUE FORAM CONSIDERADOS COMO SE PAGAMENTO A TÍTULO DE ALUGUEL FOSSEM. SITUAÇÃO QUE IMPLICOU VALOR FINAL SUPERIOR AO ESPERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO VENDEDOR E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À IMOBILIÁRIA. RECURSO DO RÉU VENDEDOR.<br>ALEGADA RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO JURÍDICO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. DEVER DO CORRETOR DE IMÓVEIS DE INFORMAR TODA E QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE INFLUENCIAR NA APRECIAÇÃO E REALIZAÇÃO DO CONTRATO, E, BEM AINDA, EVENTUAL ALTERAÇÃO DO VALOR DO NEGÓCIO A SE REALIZAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 723 DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA OMITIDA NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO QUE FAZ PARTE DA PRÓPRIA INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA, NO ENTANTO NÃO DE FORMA EXCLUSIVA, E SIM SOLIDÁRIA, DIANTE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENDEDOR COM A INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO NEGÓCIO, QUE, INCLUSIVE, FOI POR ELE TAMBÉM SUBSCRITO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO, COM A ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 317)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.001, 1.010, § 1º, do CPC, e 722 e 723 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões à apelação, com anulação do acórdão para abertura de prazo. Aduz que a responsabilidade da intermediadora limita-se à corretagem, não podendo ser condenada solidariamente por obrigação oriunda do contrato de compra e venda do qual não é parte. Argumenta que a interpretação aplicada ofende os deveres legais do corretor, que não responde pela execução do negócio, e que houve indevida ampliação da responsabilidade para além dos limites da intermediação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da alegação de nulidade absoluta<br>A parte agravante sustenta a existência de nulidade absoluta, em razão da ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Afirma que tal vício é matéria de ordem pública, podendo ser arguido em qualquer fase processual.<br>Contudo, verifica-se que houve interposição da apelação pela parte recorrida, com contrarrazões apresentadas pela agravante (e-STJ fls. 258-268). Diante do reconhecimento da pendência de julgamento de embargos de declaração, os autos retornaram à primeira instância, tendo o apelante reiterado os termos do recurso após o julgamento (e-STJ fl. 313).<br>Houve intimação por ocasião da inclusão dos autos em pauta de julgamento (e-STJ fl. 307), tendo havido ciência e renúncia expressamente registrada nos autos (e-STJ fl. 398).<br>Assim, não se verifica a alegada ausência de intimação, porquanto a parte foi regularmente intimada da inclusão do recurso na pauta de julgamento e renunciou o prazo para apresentação de contrarrazões.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 1.010, § 1º, do CPC, indicado como violado, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/SC ao analisar o recurso interposto por PABLO ROBERT VAZ, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 314-315):<br>No caso em análise, conforme reconhecido em sentença, o autor assumiu o pagamento das parcelas do financiamento anterior existente sobre o imóvel, em nome do vendedor, o que deveria servir - conforme previsão contratual (Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto - DOC9 - p. 3) - para abatimento da dívida.<br>Essa era a previsão constante no contrato redigido pela imobiliária e subscrito pelos Srs. Thiago Dias Murakami e Raimundo Canuto de Alencar, na condição de testemunhas (DOC9 - p. 9), que são sócios-administradores da imobiliária (evento 33, CONTRSOCIAL3).<br>Ocorre que, conforme também reconhecido na origem, ao realizar o financiamento do imóvel, o autor se viu surpreendido com o fato de que as parcelas pagas a título de assunção da dívida anterior do vendedor perante a CEF não serviriam para abater do valor total da compra do apartamento - já que, conforme alegaram os próprios réus, dado o lapso temporal entre a assinatura do contrato (2015) e a obtenção do financiamento pelo autor (2018), tais valores seriam considerados a título de aluguel.<br>O instrumento particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra de imóvel, mediante financiamento com recursos do FGTS garantido por alienação fiduciária, firmado perante o Banco do Brasil, revela que o financiamento obtido foi do valor exato de R$ 111.200,00 (evento 1, DOC14 - p. 4), o que confirma que nada foi abatido a título de pagamento das parcelas do financiamento ativo que existia antes perante a CEF em nome do vendedor.<br>Houve evidente falha na intermediação imobiliária, diante do inegável desacordo comercial com a alteração dos valores devidos.<br>Aliás, também no instrumento firmado perante o Banco do Brasil figuraram como testemunhas os sócios-administradores da imobiliária (evento 1, DOC14 - p. 34), de modo que não podem alegar que desconheciam o descumprimento contratual - isto é, que os valores adimplidos entre a assinatura do contrato até a obtenção de financiamento do imóvel pelo comprador seriam considerados a título de aluguel, e não para fins de abatimento da dívida (grifos acrescidos).<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da imobiliária pelos danos materiais, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (responsabilidade da imobiliária pelos danos materiais), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.