DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , assim ementado (e-STJ fls. 209):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO PARA COBERTURA DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES (DPEM). LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO ANALOGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA DO SISTEMA DPEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Seguro Obrigatório para cobertura de danos pessoais causados por embarcações (DPEM), assim como o DPVAT é obrigatório, sendo devido o prêmio independente do pagamento do bilhete ou da comprovação da existência de culpa, conforme preceitua o art. 8º da lei 8.374/91. 2. Por se tratar de seguro obrigatório, a responsabilidade para arcar com o prêmio decorre de lei e não de contrato particular, devendo ser aplicado ao DPEM o mesmo entendimento consolidado no âmbito do DPVAT de que "as seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório são solidariamente responsáveis, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas." (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). 3  Recurso conhecido e improvido.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou o artigo 68 do Decreto-lei nº 73/1966  o qual foi revogado pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 126 de 2007. A recorrente sustenta que, na qualidade de resseguradora, só poderia ser responsabilizada quanto àquilo que excede o limite técnico da seguradora em relação ao segurado, não podendo ser responsabilizada diretamente em relação ao mesmo.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em que pese a tese recursal, observa-se que o dispositivo ao redor do qual a recorrente estrutura seu argumento  o artigo 14 da Lei Complementar nº 126 de 2007  não foi debatido expressa ou implicitamente pelo Colegiado estadual. O Tribunal de origem, ao contrário, fundamentou a atribuição de responsabilidade securitária à recorrente no artigo 8º da Lei nº 8.374/91, o qual estabelece o seguro obrigatório DPEM (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcações ou por sua Carga), e na posição que a recorrente ocupa como "gerenciadora das seguradoras que operam com o DPEM " (e-STJ fls. 210/211):<br>Assim como o DPVAT, o seguro DPEM é obrigatório, sendo devido o prêmio independente do pagamento do bilhete ou da comprovação da existência de culpa, conforme preceitua o art. 8º da lei 8.374/91, que assim dispõe:<br>"Art. 8º O direito à indenização relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei decorre da simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa."<br> .. <br>Na hipótese dos autos, considerando que a apelante é a gerenciadora das seguradoras que operam com o DPEM é evidente a sua legitimidade passiva.<br> Grifos acrescidos <br>O conhecimento da insurgência, portanto, resta inviabilizado pela ausência de adequado prequestionamento da matéria aduzida no recurso especial, circunstância que atrai o óbice das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Não tendo havido pronunciamento expresso ou implícito sobre a base argumentativa da tese recursal ora em análise , não se viabiliza o conhecimento do recurso.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos te rmos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA