DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO KELBER MARTINS PINTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 360-372):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE PEDRO DAVI DA SILVA COSTA. PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DE ANTÔNIO KELBER MARTINS PINTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA. RÉU QUE CONFIRMOU SER O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ADQUIRIDO COM PLACAS CLONADAS E SEM A RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação interpostos por Antônio Kelber Martins Pinto e Pedro Davi da Silva Costa contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que os condenou por violação ao artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. Antônio Kelber foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado, e Pedro Davi a 3 anos em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa. Os apelantes alegam ausência de provas quanto à adulteração do sinal identificador do veículo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação de Pedro Davi da Silva Costa pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (ii) estabelecer se a condenação de Antônio Kelber Martins Pinto deve ser mantida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando não há prova suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria do crime pelo acusado. A instrução processual não demonstra que Pedro Davi da Silva Costa sabia da adulteração do veículo ou que tenha participado da sua execução. Ele estava apenas como passageiro do carro, e os depoimentos colhidos não indicam sua vinculação direta à adulteração. A posse do veículo estava com Antônio Kelber Martins Pinto, que adquiriu o bem sem documentação, por valor abaixo do mercado, na Feira da Parangaba, fato que demonstra indícios de dolo na sua conduta. A jurisprudência reforça que, em casos de adulteração de sinal identificador de veículo, a autoria pode ser presumida quando o acusado é flagrado na posse do bem, salvo justificativa plausível, ônus do qual Antônio Kelber Martins Pinto não se desincumbiu. Assim, a condenação de Pedro Davi da Silva Costa deve ser reformada, enquanto a de Antônio Kelber Martins Pinto deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso de Pedro Davi da Silva Costa provido para absolvê-lo. Recurso de Antônio Kelber Martins Pinto desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O princípio do in dubio pro reo exige absolvição quando não há prova inequívoca da autoria do crime. A posse exclusiva de veículo com sinais adulterados, sem justificativa plausível, pode caracterizar dolo na conduta do agente. Para a condenação pelo crime do artigo 311 do Código Penal, exige-se prova efetiva da adulteração ou do conhecimento do agente sobre sua existência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação n. 0229835-72.2021.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 28.09.2022."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 311, § 2º, III, do CP, bem como dos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP. Sustenta inexistir laudo pericial e prova segura da autoria da adulteração do sinal identificador do veículo, alega uso indevido de presunções em prejuízo da presunção de inocência e da regra da dúvida em favor do réu, invoca o ônus probatório do Ministério Público e a vedação à condenação fundada apenas em elementos inquisitoriais, e pleiteia absolvição com base no art. 386, V e VII, do CPP, mediante simples revaloração jurídica da moldura fática, sem revolvimento probatório, com afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Com contrarrazões (fls. 411-419), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 421-427), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 477-480 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nas incidências das Súmulas 83/STJ e 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente esses fundamentos da decisão agravada.<br>Afinal, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.<br>Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA