DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRITA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 891-892).<br>A parte agravante alega, em síntese, que rebateu o óbice apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial e as razões pelas quais deve o óbice aplicado ser afastado.<br>Sem impugnação .<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em uma análise mais apurada dos autos, observa-se que, de fato, a parte agravante logrou demonstrar que impugnou o óbice aplicado pela Corte Estadual para inadmitir seu apelo nobre, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 891-892 e procedo ao novo exame do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula 126/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 715-716):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O cerne da presente demanda consiste na análise da legalidade do ato administrativo consubstanciado no Decreto nº 04/2021, expedido em 04 de janeiro de 2021, pelo prefeito de Serrita, tratando da nulidade do Edital de Convocação nº 001/2020, com o fim de tornar sem efeito todos os atos dele decorrentes, incluindo, como consequência, a posse definitiva da parte autora para o cargo de Auxiliar de Professor.<br>2. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi aprovada para o cargo público de Auxiliar de Professor, previsto no Edital nº 001/2015, o qual teve seu prazo de validade prorrogado, nos termos do Decreto nº 004/2019.<br>3. Neste cenário, tem-se que independente das sustentações do Município referentes à suposta ilegalidade da nomeação da parte autora, é indiscutível que ela já estava no desempenho de suas funções, razão pela qual o afastamento da mesma exigia a instauração de processo administrativo, onde fossem garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>4. Ou seja, a despeito dos alegados vícios relacionados à investidura da parte no cargo, bem como da violação à legislação de responsabilidade fiscal e à LC 173/2020, existiu, de fato, um ato administrativo praticado que gerou efeitos favoráveis ao particular, cujo desfazimento não poderia ter se processado, de modo unilateral, mesmo que em nome da restauração de uma legalidade infringida.<br>5. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido reiteradamente que "A demissão de servidor público, mesmo que não estável, deve ser precedida por processo administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa" (STF - RE 594.040 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, D Je-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010).<br>6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou, em julgamento realizado sob o prisma da repercussão geral, que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral - Mérito, D Je-030, de 13/02/2012).<br>7. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser observada, mas não pode ser utilizada para restringir o direito do particular ao contraditório e ampla defesa, quando o ato administrativo praticado o beneficie.<br>8. Em situações idênticas, esta 2ª Câmara de Direito Público vem se pronunciando no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL 0000035-25.2021.8.17.3380, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 11/03/2023; e APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000057-83.2021.8.17.3380, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 14/04/2023.<br>9. Não provimento da remessa necessária, ficando prejudicada a apelação. Decisão unânime.<br>Embargos de declaração rejeitados às fls. 795-801.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 19, 20, III, "b", e 22, à LC 101/2000 e à LC 173/2020.<br>Argumenta que "não havia a necessidade de instauração de processo administrativo nesta hipótese, visto que a posse da recorrida já se encontrava eivada de vício de ilegalidade absoluta desde o nascedouro, tratando-se de ato verdadeiramente inexistente no mundo jurídico, não havendo que se falar, assim em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa".<br>Defende que, considerando a situação de urgência prevista no art. 45 da Lei n. 9.784/99, que fundamentou o ato administrativo, prescindível a prévia manifestação do interessado (fl. 818).<br>Aduz que o edital do concurso público que culminou com a nomeação da candidata ainda econtrava-se suspenso, razão pela qual, sequer poderia ser convocada (fl.818).<br>Afirma que "diante do descumprimento dos limites de gastos com pessoal do Município de Serrita no 3º quadrimestre de 2020, havia impedimento legal ao ex-prefeito em relação às nomeações do Recorrido (sic) " (fl.822).<br>Contrarrazões às fls. 830-855.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Pois bem.<br>Da análise dos autos, observa-se que, o Tribunal de origem, ao confirmar a sentença que concedeu a segurança, utilizou-se da seguinte fundamentação (fls. 191-193):<br> .. <br>O cerne da presente demanda consiste na análise da legalidade do ato administrativo consubstanciado no Decreto nº 04/2021, expedido em 04 de janeiro de 2021, pelo prefeito de Serrita, tratando da a nulidade do Edital de Convocação nº 001/2020, com o fim de tornar sem efeito todos os atos dele decorrentes, incluindo, como consequência, a posse definitiva da parte autora, para o cargo público de Auxiliar de Professor. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi aprovada para o cargo público de Auxiliar de Professor, previsto no Edital nº 001/2015, o qual teve seu prazo de validade prorrogado, nos termos do Decreto nº 004/2019.<br>Neste cenário, tem-se que independente das sustentações do Município referentes à suposta ilegalidade da nomeação da parte autora, é indiscutível que ela já estava no desempenho de suas funções, razão pela qual o afastamento da mesma exigia a instauração de processo administrativo, onde fossem garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Ou seja, a despeito dos alegados vícios relacionados à investidura da parte no cargo, bem como da violação à legislação de responsabilidade fiscal e à LC 173/2020, existiu, de fato, um ato administrativo praticado que gerou efeitos favoráveis ao particular, cujo desfazimento não poderia ter se processado, de modo unilateral, mesmo que em nome da restauração de uma legalidade infringida.<br>Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido reiteradamente que "A demissão de servidor público, mesmo que não estável, deve ser precedida por processo administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa" (STF - RE 594.040 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, D Je-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010).<br> .. <br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou, em julgamento realizado sob o prisma da repercussão geral, que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral - Mérito, D Je-030, de 13/02/2012).<br>Sendo assim, entendo que não merece reparos a sentença que ordenou a reintegração da parte autora cujo ato de nomeação fora "decretado nulo" sem o devido processo legal, na linha do que este Tribunal já vem decidindo em situações análogas.<br>A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser observada, mas não pode ser utilizada para restringir o direito do particular ao contraditório e ampla defesa, quando o ato administrativo praticado o beneficie.<br>Assim, tendo a controvérsia sido dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. A propósito: AgInt no REsp n. 1.975.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2022.<br>Além disso, constata-se que os dispositivos apontados como malferidos não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido supra grifados. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao pleito postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação<br>jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, ao concluir pela redução dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, apoiou-se na técnica de ponderação de princípios constitucionais, com a prevalência dos primados da moralidade, da segurança jurídica e da legalidade, em detrimento do da coisa julgada, considerada, no caso, teratológica e, portanto, em afronta ao ordenamento jurídico, o que evidencia a natureza estritamente constitucional do acórdão recorrido, cujo exame está adstrito ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.873.130/RJ, relator<br>Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024, negritei).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 891-892 (art. 259, § 6º do RISTJ) para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO EMINENTEMENE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO OFENDIDOS QUE NÃO CONTÊM CARGA NORMATIVA APTA A DESCONTITUIR OS FUNDAMENTOS DO JULGADO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.