DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS GUERRA SCHMIDT CARRIEL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (8º Grupo de Direito Criminal), que julgou improcedente a revisão criminal nº 2270160-61.2025.8.26.0000, mantendo a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas.<br>Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade consistente em: (i) invasão domiciliar sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões, em violação à tese vinculante firmada pelo Supremo no Tema 280 e à Constituição da República (art. 5º, XI), bem como à jurisprudência do STJ; (ii) utilização de "confissão informal" para justificar busca domiciliar, sem termo, gravação, testemunha ou registro em boletim, o que afronta a jurisprudência do STJ; (iii) manutenção de condenação fundada em provas ilícitas, com violação do art. 621 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição da República; e (iv) apreensão de pequena quantidade de droga (7g de cocaína) e sem prova de atos de mercancia comprovam a posse de droga para uso próprio.<br>Requer (i) a absolvição do paciente, em razão do reconhecimento da invalidade da prova obtida em busca domiciliar sem fundadas razões ou consentimento do morador; (iii) a desconsideração da "confissão informal"; (iii) a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois a busca domiciliar decorreu nos limites do flagrante, pois o paciente foi previamente apreendido em via pública na posse de drogas e balança de precisão, além disso consta que seu avô teria autorizado a entrada dos policiais na sua residência, versão essa não impugnada em juízo pela defesa, estando a questão definitivamente julgada (e-STJ, fl. 16)<br>Anote-se, ainda, que a própria confissão judicial do paciente, corroborado com os depoimentos dos policiais e a apreensão de apetrechos relativos a traficância indicam a subsunção do fato ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Portanto , correta a decisão impugnada quando afirma que a revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora.<br>Logo, não sendo manifestamente contrária a evidência dos autos a condenação do réu e ausente indicação de novas provas de inocência (art. 621 do CPP), deve ser mantido o édito condenatório amparado em prova suficiente das práticas criminosas e acobertada pelo manto da coisa julgada (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA