DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por KARINE MEIRA CUNHA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 216, e-STJ):<br>Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada relativos a imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Agravo interposto antes de ser apresentada impugnação à penhora no juízo. Impossibilidade. Necessidade de apresentação da impugnação no juízo, sob pena de se configurar supressão do primeiro grau de jurisdição. Seguimento negado.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 238-255, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1, V, do CPC; art. 525, § 11, do CPC; art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por ausência de fundamentação própria, desnecessidade de prévia impugnação por simples petição, como condição para o agravo de instrumento; cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução e existência de divergência jurisprudencial.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 275-277, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>1. De início, quanto a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se, no âmbito do cumprimento de sentença, a parte executada pode interpor agravo de instrumento diretamente contra decisão que ordena a penhora de bens, sem necessidade de prévia formulação de simples petição com fundamento no art. 525, §11, do CPC.<br>Inicialmente, cumpre observar que o ato judicial que estabelece a constrição patrimonial não se limita a impulsionar o procedimento, representando inequívico gravame ao devedor. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, passível de imediata impugnação pela via do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>No tocante ao art. 525, §11, do CPC, a norma confere ao executado uma alternativa procedimental, permitindo que determinadas matérias supervenientes  como a validade ou adequação da penhora  sejam apresentadas por simples petição. Todavia, o texto legal não impõe essa providência como condição prévia para o manejo do recurso cabível.<br>Eis o entendimento firmado pela Egrégia Terceira Turma desta Casa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DECISÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE SIMPLES PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 525, §11 DO CPC. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO DEVEDOR. 1- Recurso especial interposto em 14/1/2022 e concluso ao gabinete em 2/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta de agravo de instrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC. 3- O pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora. 4- Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC. 5- Recurso especial não provido.<br>(REsp 2.023.890/MS, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 25/10/22, DJe 26/10/22).<br>Como salientado no supramencionado precedente, o dispositivo em questão deve ser compreendido como instrumento destinado a facilitar a atuação defensiva do devedor, e não a limitar o acesso às vias recursais. Interpretá-lo de modo contrário equivaleria a criar requisito não previsto em lei e a ampliar restrição ao direito de recorrer, em desarmonia com a hermenêutica restritiva aplicável às normas de natureza excepcional<br>Assim, é plenamente admissível que a parte prejudicada pela decisão que ordena a penhora interponha agravo de instrumento de forma imediata, sem que isso configure supressão de instância ou descumprimento do procedimento do art. 525, §11, do CPC. Cabe-lhe, por opção estratégica, avaliar se utilizará ou não o mecanismo da simples petição.<br>No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada impôs ato constritivo que poderia gerar prejuízo à parte executada, razão pela qual o manejo do agravo de instrumento se mostra adequado, inexistindo óbice processual à sua admissibilidade.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser cassado, determinando que o Tribunal de origem reanalise o agravo de instrumento como entender de direito.<br>3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão do Tribunal de piso e determinar o rejulgamento do agravo de instrumento como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA