DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO FANAIA TEIXEIRA e JOSE ELSON PIRES DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n. 0004366-33.2013.8.11.0006, nos termos dos artigos 9º, caput, e 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/1992, a fim de impor aos réus as sanções de: a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 23.275,00 (vinte e três mil e duzentos e setenta e cinco reais) para cada um dos requeridos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos; e c) multa civil, no valor de R$ 23.275,00 (vinte e três mil e duzentos e setenta e cinco reais), a ser pago individualmente por cada um dos demandados (fls. 4.542-4.555).<br>Interpostos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento aos apelos dos réus, mantendo integralmente a sentença objurgada. O aresto foi assim sintetizado (fl. 4.962):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS POR SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. VEREADORES. RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS POR SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta por vereadores contra sentença que os condenou por atos de improbidade administrativa relacionados ao recebimento de verbas indenizatórias por sessões extraordinárias da Câmara Municipal de Cáceres-MT, no ano de 2009.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de dolo específico na conduta dos apelantes; (ii) a configuração de dano ao erário; e (iii) a aplicabilidade da vedação constitucional de pagamento por sessões extraordinárias aos municípios.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dolo específico dos apelantes resta configurado pela deliberada convocação e participação em sessões extraordinárias sem o caráter de urgência exigido pela legislação, visando ao próprio locupletamento.<br>4. O dano ao erário é patente, materializado no dispêndio injustificado de recursos públicos para o pagamento de sessões extraordinárias que não atendiam aos critérios legais de urgência e relevância.<br>5. A vedação constitucional ao pagamento de parcela indenizatória por convocação extraordinária (art. 57, §7º, CF) se estende aos municípios por força do princípio da simetria, sendo inconstitucional disposição em contrário na Lei Orgânica Municipal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso de Apelação desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Configura ato de improbidade administrativa, com dolo específico, a convocação e participação de vereadores em sessões extraordinárias desprovidas de urgência e relevância, visando ao recebimento de verbas indenizatórias vedadas pela Constituição Federal. 2. O ressarcimento ao erário é consequência necessária do ato ímprobo que causa dano ao patrimônio público, sendo devido independentemente da aplicação de outras sanções."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5.017-5.026).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 5.043-5.055), alegam os insurgentes violação ao artigo 17, § 6º, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.<br>De antemão, destacam que "resta configurado o prequestionamento da matéria", pois, "ainda que a decisão dos embargos tenha sido desfavorável", os recorrentes requereram, "expressamente, o prequestionamento do tema (art. 17, § 6º, inciso I, da Lei n. 8.429/1992) e que houvesse a individualização pleiteada" (fls. 5.047-5.048).<br>Ressaltam que está "caracterizada a questão de relevância do direito federal", seja por se tratar de ação de improbidade administrativa, cuja relevância é constitucionalmente presumida, seja por envolver o recurso "a discussão da ausência de individualização de conduta dos acusados, a qual está conectada com a garantia fundamental da individualização da pena, princípio este consagrado no ordenamento jurídico e que visa assegurar que cada agente público responda proporcionalmente à sua participação nos atos ilícitos" (fls. 5.048-5.049).<br>Ademais, argumentam que "desde a contestação até as razões da apelação, sustentaram a tese de ausência da individualização da conduta entre a conduta da mesa direta de convocar as sessões extraordinárias e ordenar o pagamento com a conduta dos vereadores membros de atender às convocações"; contudo, no acórdão recorrido "não há qualquer individualização de conduta entre a mesa diretora e os vereadores membros, o que deve refletir tanto na configuração do dolo, como na individualização da pena, à luz do art. 17, § 6º, I da LIA c/c art. 5º, inciso XLVI da CF" (fls. 5.051).<br>Diante disso, requerem o conhecimento e o provimento recursal para "reformar/anular o acórdão recorrido, a fim de promover a individualização de condutas entre os vereadores representantes da mesa diretora da câmara municipal, enquanto responsáveis pelos atos imputados em Juízo, em face dos vereadores membros não pertencentes à mesa diretora (recorrentes), dada a obrigação legal de comparecer às sessões extraordinárias de que eram convocados, não responsáveis pela valoração da relevância e urgência das sessões extraordinárias, tampouco por ordenar o pagamento das verbas pecuniárias correspondentes, discriminando-se o dolo específico de cada um" (fl. 5.055).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.198-5.207.<br>A insurgência especial foi inadmitida às fls. 5.251-5.258, sob o fundamento que "a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional (..), o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7"; à vista disso, assentou-se que "para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a individualização das condutas dos agentes, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos", motivo pelo qual "o recurso especial não alcança admissão neste ponto" (fls. 5.256-5.258).<br>Subsequente, foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 5.265-5.273), com lastro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em que os agravantes, além de reiterarem as razões do apelo especial, enfatizaram que "a matéria fática é incontroversa e, em assim sendo, não há que se falar em reanálise de provas, mas sim a violação ou não da Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 5.268).<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 5.311-5.317, pelo "não conhecimento do agravo, e caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial" (fl. 5.317).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De proêmio, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo nobre, conheço do agravo.<br>Prosseguindo, agora em análise das razões do recurso especial, verifica-se que não a irresignação não merece prosperar.<br>Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigos 9º e 10 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao reconhecer a prática de atos ímprobos pelos requeridos, a juíza de primeiro grau destacou o seguinte:<br>i) "os requeridos, em sede de contestação, não negaram o recebimento das referidas verbas indenizatórias por participação em sessões extraordinárias" (fl. 4.547);<br>ii) "analisando detidamente as provas produzidas nos autos, verifica-se que as condutas praticadas pelos requeridos, qual seja, o recebimento de verbas indenizatórias por participação em sessões extraordinárias, que eram desprovidas de interesse público urgente e relevante, configuraram atos de improbidade administrativa, consoante disposto nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei 8.429/92" (fl. 4.547);<br>iii) "restou verificado que os requeridos receberam por participação em sessões extraordinárias que não indicavam qualquer urgência ou relevante interesse público, como por exemplo: conceder títulos de cidadãos cacerenses, ou ainda, instituir o dia mundial do presidente da associação de moradores de bairros" (fl. 4.548);<br>iv) "as provas trazidas com a inicial indicaram, efetivamente, que os requeridos violaram os artigos 9º, 10, e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, devendo por isso, serem responsabilizados" (fl. 4.549);<br>v) "o conteúdo probatório nos mostra que os requeridos agiram de maneira ímproba e dolosamente, a fim de obterem enriquecimento indevido, devendo, pois, serem responsabilizados pelos seus atos" (fl. 4.550);<br>vi) "é inegável, portanto, que os requeridos (..) praticaram os atos de improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 9º e art. 10, XI, da Lei 8.429/92", bem como "ficou evidenciado que a conduta dos requeridos infringiu os princípios administrativos constitucionais previstos no art. 37, §4º, da CF/88, notadamente, a legalidade, a moralidade e a impessoalidade, pois houve conduta dolosa, ao arrepio das normativas vigente, em especial a Constituição Federal" (fl. 4.550);<br>vii) "as condutas ímprobas imputadas aos requeridos estão bem definidas na petição inicial, à qual me reporto, destacando que foram praticadas na forma tipificada no artigo 9º (auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo), e art. 10, XI (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular) da Lei nº 8.429/92" (fl. 4.553); e<br>viii) "a perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio corresponde também à sanção de ressarcimento ao erário, ou seja, o valor recebido irregularmente para a participação em sessões extraordinárias" (fl. 4.553).<br>Por sua vez, ao manter na íntegra o édito condenatório, o Colegiado local salientou que:<br>i) "restou demonstrado nos autos que os vereadores réus agiram com dolo específico ao convocarem e participarem de sessões extraordinárias desprovidas do caráter de urgência exigido pela legislação" (fl. 4.967);<br>ii) "o dolo, neste caso, manifesta-se na deliberada intenção de obter vantagem pecuniária indevida às custas do erário municipal" (fl. 4.967);<br>iii) "no caso em tela, verifica-se não apenas o dolo genérico, mas o DOLO ESPECÍFICO, caracterizado pela consciência da ilegalidade e pela vontade de se beneficiar indevidamente" (fl. 4.967);<br>iv) "os apelantes, na qualidade de vereadores, tinham pleno conhecimento de que as sessões extraordinárias só poderiam ser convocadas em casos de urgência e relevância", de modo que "a convocação, realização e recebimento de valores sem a presença desses requisitos, revela atuação consciente e deliberada, visando o locupletamento ilícito" (fl. 4.968);<br>v) "o dano ao erário é patente e se materializa no dispêndio injustificado de recursos públicos para o pagamento de sessões extraordinárias que não atendiam aos critérios legais de urgência e relevância" (fl. 4.968);<br>vi) "no caso em questão, a realização dos pagamentos realizados em razão das sessões extraordinárias injustificadas configura perda patrimonial concreta e mensurável para o município" (fl. 4.969);<br>vii) "diante do dano comprovado, é imperativo que os vereadores envolvidos procedam ao ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente", sendo que "esta medida encontra respaldo no art. 5º da Lei 8.429/92, que assegura ao lesado o direito de pleitear a reposição integral do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito" (fl. 4.969); e<br>viii) "vislumbra-se que houve individualização das condutas, pois como bem elucidado no acórdão atacado, TODOS os vereadores acusados agiram com dolo específico ao convocarem e participarem de sessões extraordinárias desprovidas de caráter de urgência exigido pela legislação" (fl. 5.023).<br>Portanto, extrai-se do caderno processual que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta dos demandados, restando reconhecidos o agir doloso específico, o efetivo dano ao erário e o auferimento de vantagem patrimonial indevida.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela prática dos atos ímprobos de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, visto a alteração redacional dos caputs dos artigos 9º e 10 da LIA.<br>Assim, não há mais hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou doloso genérico, tampouco sem comprovação de auferimento de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo público (artigo 9º da LIA) e de efetiva perda patrimonial suportada pelo erário (artigo 10 da LIA).<br>Na hipótese vertente, sobressai dos autos que, à luz do arcabouço probatório, a origem enfatizou a existência dos elementos necessários para a constatação da prática do ato ímprobo (dolo específico com acréscimo patrimonial ilícito e efetivo prejuízo ao erário), consoante disposto atualmente no artigos 9º e 10 da LIA, razão pela qual se me apresenta inafastável a condenação na espécie.<br>Outrossim, não há falar em ausência de individualização das condutas dos recorrentes, porquanto as instâncias ordinárias consignaram que a atuação dolosa dos vereadores requeridos não se restringiu à convocação indevida das sessões legislativas extraordinárias, abrangendo igualmente o recebimento das verbas indenizatórias pela participação nessas sessões - "as condutas praticadas pelos requeridos, qual seja, o recebimento de verbas indenizatórias por participação em sessões extraordinárias, que eram desprovidas de interesse público urgente e relevante, configuraram atos de improbidade administrativa" (fl. 4.547) e "TODOS os vereadores acusados agiram com dolo específico ao convocarem e participarem de sessões extraordinárias desprovidas de caráter de urgência exigido pela legislação" (fl. 5.023) -, conforme as transcrições supracitadas.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IMPROBIDADE. ATO DOLOSO COM TIPIFICAÇÃO INALTERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DOCPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de vício de fundamentação e da incidência das Súmula 7 do STJ e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Caso em que o agravante foi condenado por recebimento de propina para liberação de madeira extraída ilegalmente de Mata Atlântica, com dolo e enriquecimento ilícito, enquadrado no art. 9º, I, da Lei de Improbidade Administrativa em vigor, inexistindo alteração normativa em seu favor na Lei 14.230/2021.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.045/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é necessário analisar eventual abolição da tipicidade da conduta ou mesmo a compatibilidade das penas aplicadas diante da nova redação dada aos incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>3. A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada", tendo sido apurado pela Polícia Federal e no curso da presente ação que o ex-Prefeito e a pessoa jurídica contratada (SIM - Instituto de Gestão Fiscal), por meio de seus gestores e de outras empresas do mesmo grupo, compunham um arquitetado esquema de distribuição disfarçada de lucros, com o fim de permitir contratações fraudulentas mediante dispensa indevida de licitação.<br>4. Reconhecida a existência de efetivo dano ao erário e de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro, incide no presente caso o princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados com base nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei 8.429/1992.<br>5. As penas aplicadas aos demandados se amoldam, ademais, ao que atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA, não havendo razão para alterá-las.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.999.120/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO. LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então prefeito do município de Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não só beneficiá-la como também a seu proprietário.<br>II - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199 do STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa.<br>III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e 11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa.<br>IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019.<br>V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992.<br>VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA OFENSA AO ART. 282 DO CPC/1973. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ANÁLISE PELO STJ. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O art. 282 do CPC/1973 não guarda pertinência com as nulidades suscitadas pelo recorrente nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. "Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). Nesse sentido:<br>AgInt no REsp 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.<br>3. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que o primeiro recorrente "engendrou todo o esquema de direcionamento de licitações no âmbito da propaganda e publicidade pública, por meio de criação de falsas empresas e, até mesmo, na coordenação de como forjar e simular a prestação do serviço, dando cabo à lesão ao Poder Público" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das sanções impostas ao segundo recorrente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.322.714/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Por fim, impende destacar que eventual acolhimento das pretensões recursais - de modo a entender que não houve conduta individualizada e dolosamente específica dos insurgentes , com efetivo dano ao erário e auferimento de vantagem patrimonial ilícita - acarretaria o expurgo das premissas fixadas nos julgados de origem, o que se mostra inviável.<br>De fato, adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa senda, confiram-se estes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. POSISBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.<br>2. Mesmo antes da edição da Lei 12.120/2009, não havia óbices para a aplicação conjunta das sanções previstas na Lei 8.429/1992, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nesse sentido: REsp n. 300.184/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 3/11/2003, p.<br>291; AgRg no Ag n. 1.356.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011.<br>3. "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Érário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). Nesse sentido: REsp n. 1.872.734/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.<br>4. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das questões relacionadas à alegada ausência de individualização das condutas, à não comprovação do dano ao erário e à desproporcionalidade das sanções que lhe foram impostas, demandariam o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014;<br>AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.291.816/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF E 83 DO STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, caso a ofensa a legislação infraconstitucional federal venha a ocorrer apenas no acórdão recorrido, o cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento realiza-se necessariamente mediante a oposição de aclaratórios em face do provimento alegadamente atentatório, sendo que, no caso concreto, isto não ocorreu. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>2. No que se refere à ofensa ao 267, inc. IV e § 3º, do CPC, a questão não foi enfrentada pela origem, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, por analogia. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. No que diz respeito à violação ao art. 331, § 2º, do CPC, incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, a considerar que o recorrente não rebateu argumento da origem segundo o qual a nulidade derivada da inexistência de saneador foi suprida antes do início da instrução - sendo que tal linha argumentativa é suficiente para manter as conclusões do acórdão de origem.<br>4. Em relação à inépcia da inicial, no que concerne à impossibilidade de emenda da inicial para fins de intimação da Fazenda municipal em fase processual inoportuna, aplica-se analogicamente a Súmula n. 283 do STF, porque o acórdão recorrido fixou que o Município, embora não tenha sido chamado ao feito, manifestou-se em bom tempo. O recurso especial não ataca este posicionamento.<br>5. Não é possível conhecer da ofensa aos arts. 267, incs. I e II, e 295, incs. I e II e p. ún., todos do CPC pela não-indicação de co-réu participante do ato impugnado, uma vez que nem os dispositivos, nem as teses a eles vinculadas foram enfrentadas pela origem, razão pela qual incide, no ponto, a Súmula n. 282 do STF, ainda que por analogia.<br>6. Para aferir se na inicial houve perfeita individualização das condutas dos réus, concluindo de forma diversa do que foi asseverado pela instância ordinária, é necessário revolver aspectos fáticos-probatórios, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>8. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes.<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 937.070/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 26/4/2011.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. O LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É, EM REGRA, FACULTATIVO SIMPLES. ATOS ÍMPROBOS CAUSADORES DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A narrativa constante na inicial, apesar de sucinta, é suficiente para extrair-se que os atos ímprobos são imputados ao Prefeito e aos únicos sócios da sociedade empresária contratada para realizar uma obra que nunca foi iniciada. Inépcia que não se sustenta.<br>3. O litisconsórcio, em regra, na ação por improbidade administrativa, é facultativo simples, não se extraindo da lei a necessidade de composição da lide por determinados réus e, menos ainda, a existência de uma mesma relação jurídica entre os demandados da ação por improbidade, que mantém diferentes vínculos com os fatos narrados.<br>4. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração do dolo dos demandados e do dano efetivo ao erário.<br>Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. O exame da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão pretendida.<br>6. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo e do dano patrimonial efetivo.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.928.737/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico e do dano efetivo ao erário para a caracterização do ato ímprobo em apreço tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba.<br>2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 6º, I, DA LIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONSTATAÇÃO . TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTS. 9º E 10 DA LIA. MODIFICAÇÃO DOS CAPUTS DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. AUFERIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.