DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL com fundamento no art. 105, III,  a e  c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c.c. condenatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 996-997):<br>1. Previdência Privada - Complementação de aposentadoria, para consideração dos valores relativos a horas extras, incorporadas na remuneração pela Justiça do Trabalho - Cabimento - Aplicação do artigo 1, incisos VI e VII, do Regulamento do Economus  Valor do benefício que deve corresponder à média das doze últimas remunerações  Cabimento também da aplicação da Súmula 321 do Eg. STJ - Prevalência da interpretação mais favorável ao consumidor  Precedentes deste Egrégio Tribunal.<br>2. Solidariedade entre Banco do Brasil e ECONOMUS evidenciada, aquele como ex-empregador, este como entidade instituída para execução dos planos de benefícios previdenciários daquele. Partes legítimas no polo passivo. Prescrição inocorrente em relação ao fundo de direito, havendo apenas prescrição quinquenal parcelar, que flui do trânsito em julgado da sentença de liquidação, da decisão proferida na Justiça Laboral que adicione parcelas ao salário pago ao trabalhador.<br>3. Apelação da autora provido, bem como o recurso adesivo do corréu Economus.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1022):<br>Embargos de declaração. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1, 3, 18 da Lei n. 109/2001, pois o acórdão recorrido admitiu revisão de benefício sem prévio e integral custeio, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano;<br>b) 6 da Lei n. 12.376/2010, porque vulnerou o ato jurídico perfeito ao desconsiderar o saldamento do benefício e a adesão irretratável ao PREVMAIS;<br>c) Súmula n. 563 do STJ, visto que o acórdão aplicou o Código de Defesa do Consumidor a entidade fechada de previdência complementar; e,<br>d) 1.036 do Código de Processo Civil, porquanto deixou de observar a orientação firmada em recursos repetitivos sobre a matéria.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao autorizar a inclusão de verbas trabalhistas nos proventos sem prévio custeio e ao aplicar o CDC às entidades fechadas de previdência complementar, indicando como paradigmas os acórdãos proferidos nos REsp 1.425.326 (vedação de concessão de verba não prevista e necessidade de reservas) e REsp 1.548.887/RJ (inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas) (fls. 1104-1107, 1110-1112).<br>Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a demanda; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça, subsidiariamente, a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante aporte apurado por estudo técnico atuarial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por ausência de requisitos, defende a legitimidade passiva do patrocinador em hipóteses de ato ilícito, sustenta a aplicação dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ com modulação para inclusão de horas extras condicionada à recomposição das reservas, e pede a manutenção integral do acórdão recorrido (fls. 1349-1382).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaratória c.c. condenatória em que a parte autora pleiteou a inclusão, na complementação de aposentadoria, dos valores relativos a horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, a responsabilização solidária de BANCO DO BRASIL S.A. e ECONOMUS, correção monetária, juros e honorários, sob aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 996-1002).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, declarou a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. e afastou a revisão do benefício de previdência complementar, com sucumbência fixada contra a autora (fls. 996-1000).<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença, deu provimento à apelação da autora e ao recurso adesivo do ECONOMUS, reconheceu a inclusão das horas extras na base de cálculo do benefício, fixou responsabilidade solidária de BANCO DO BRASIL S.A. e ECONOMUS, estabeleceu correção monetária e juros, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação; em juízo de retratação, manteve o acórdão pelos próprios fundamentos e o complementou para exigir liquidação com perícia atuarial destinada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com definição de aportes do patrocinador e da participante, em conformidade com os Temas n. 955 e n. 1021 do STJ (fls. 995-1003 e 1326-1335).<br>II - Da violação aos arts. 1º, 3º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 3º e 18 da LC n. 109/2001 ao determinar a incorporação de verbas trabalhistas na complementação de aposentadoria sem o devido custeio prévio, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano.<br>A alegação não merece acolhida.<br>Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.312.736/RS (Tema n. 955) e do REsp 1.778.938/SP (Tema n. 1.021), ambos processados sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento específico sobre a matéria ora em discussão.<br>No Tema n. 955, estabeleceu-se que "a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos" e que, "quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria".<br>Contudo, o mesmo julgado estabeleceu modulação dos efeitos da decisão, admitindo-se excepcionalmente, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>Posteriormente, o Tema n. 1.021 ampliou o entendimento, substituindo "horas extras" por "quaisquer verbas remuneratórias" e especificando que a modulação se aplica às "demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ)".<br>No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2013, enquadrando-se na hipótese de modulação. O acórdão recorrido, em juízo de retratação, complementou a decisão para adequá-la aos Temas n. 955 e 1.021 desta Corte, estabelecendo a necessidade de recomposição das reservas matemáticas mediante estudo técnico atuarial.<br>Ademais, verifica-se a existência de previsão regulamentar, conforme consignado no art. 1º, inciso VII, do Regulamento Geral do Economus, que define salário-real-de-participação como "a totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS".<br>As horas extras, por sua natureza salarial e computabilidade para fins previdenciários (Lei n. 8.212/91, art. 28, I), enquadram-se na definição regulamentar.<br>Rejeito a alegação de violação aos dispositivos da LC n. 109/2001.<br>III - Da violação ao art. 6º da Lei n. 12.376/2010<br>O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o princípio do ato jurídico perfeito ao desconsiderar os efeitos do saldamento do plano de previdência, realizado em caráter irrevogável e irretratável.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>O saldamento do plano não constitui óbice absoluto à revisão quando esta se fundamenta no reconhecimento judicial posterior de verbas de natureza salarial que deveriam ter sido consideradas no cálculo original.<br>Esse saldamento utilizou as regras do plano anterior, sendo que "as regras para os cálculos do saldamento são aquelas do plano anterior, somente alterando o período para o cálculo, dos últimos doze meses anteriores ao saldamento". Dessa forma, se as horas extras deveriam integrar o salário-real-de-participação nos termos do regulamento, sua exclusão por desconhecimento à época não afasta o direito à revisão posterior.<br>Rejeito a alegação de violação ao ato jurídico perfeito.<br>IV - Da violação à Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor, contrariando a Súmula 563 desta Corte.<br>A questão encontra-se superada pelos precedentes de recursos repetitivos já analisados.<br>Os Temas m; 955 e 1.021 estabeleceram critérios específicos para a revisão de benefícios de previdência complementar, condicionando-a à existência de previsão regulamentar e à recomposição das reservas matemáticas. Tais critérios prescindem da aplicação do CDC, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, o acórdão recorrido em juízo de retratação ajustou seus fundamentos aos precedentes desta Corte Superior, afastando-se de eventual aplicação inadequada do CDC.<br>Rejeito a alegação.<br>V - Da divergência jurisprudencial<br>O recorrente demonstrou divergência com o REsp 1.425.326/RS, sustentando vedação absoluta ao repasse de verbas não previstas no regulamento.<br>Contudo, o precedente invocado refere-se especificamente a "planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados", enquanto o caso concreto envolve plano patrocinado por sociedade de economia mista, com regulamento que expressamente prevê a inclusão de verbas computáveis para o INSS.<br>Ademais, os Temas n. 955 e 1.021, posteriores ao precedente invocado, estabeleceram regramento específico para a hipótese, prevalecendo sobre entendimentos anteriores.<br>Não se caracteriza a divergência alegada.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA